Pessoal, embora a banca considere a assertiva "a" como correta, creio que, segundo o entendimento do STF, a alternativa "C" poderia igualmente estar correta. Vejamos o seguinte texto, bem esclarecedor do tema:
Ao apreciar o Inquérito nº 1.957-PR, em sessão realizada no dia 11 de maio de 2005 e em manifestação preliminar levantada pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello acerca do valor jurídico da denúncia anônima, o egrégio plenário do S.T.F. assentou entendimento no sentido de que o anonimato é postura afrontosa ao Estado de Direito, indigna de acolhimento ou defesa, desprovida inclusive da qualidade jurídica documental que eventualmente pretenda ter (quando escrita ou reduzida a termo), todavia, apta à deflagrar procedimento de mera averiguação da verossimilhança, se portadora de informação dotada de um mínimo de idoneidade.
A delação anônima é postura repudiada em nosso direito constitucional pelo simples fato de colocar em risco a integridade do sistema de direitos fundamentais.
A questão relevante acerca da denúncia anônima reside na natureza jurídica do instrumento de denunciação. Será ele documento jurídico dotado de aptidão para deflagrar procedimento formal especialmente de natureza criminal?
O plenário do S.T.F, com pequenas nuances entre os Ministros, firmou tese no sentido de que a delação de autoria desconhecida não é instrumento dotado de juridicidade, pois se constitui num desvalor em face do próprio ordenamento jurídico que o repudia (Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes). A despeito desse desvalor, caso a denúncia anônima releve indícios confiáveis dos fatos por ela encaminhados, não pode o aparelho estatal que recebe a informação simplesmente ignorar a notitia. Eis que é razoável, ante a mínima idoneidade dos fatos narrados, instaurar-se procedimento de simples averiguação para buscar a consistência jurídica necessária indicativa de justa causa para a instauração de procedimento formal de natureza policial (inquérito policial).
Assim, não podem se furtar os agentes públicos que dispõem de meios preliminares de averiguação a procederem ao levantamento de dados que apontem a verossimilhança da ocorrência, desde que respeitada a esfera de direitos fundamentais dos envolvidos, o que indica ser dever das autoridades públicas, em sede de investigação preliminar, atuar com a máxima descrição e cautela.
FONTE: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1875
Denúncia X Comunicação de Irregularidade
Qual a diferença entre denúncia e comunicação de irregularidade?
A comunicação de irregularidade é utilizada para dar ciência ao
Tribunal de um fato irregular de que se tenha notícia e que poderá
auxiliar os trabalhos de fiscalização. O sigilo dos dados do
manifestante é mantido e, dependendo da relevância do assunto, da
materialidade e da oportunidade, o Tribunal poderá atuar de imediato.
De outra forma, os dados serão encaminhados às unidades técnicas
competentes para que estes decidam sobre a melhor oportunidade de
utilizarem as informações, no auxílio dos trabalhos a seu cargo. É
fundamental que a manifestação seja apresentada com a maior quantidade
possível de informações que permitam a atuação do TCU. O manifestante
será sempre comunicado a respeito das medidas a serem adotadas pelas
unidades técnicas.
A denúncia, por sua vez, está regulamentada no Regimento Interno
deste Tribunal e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal,
não pode ser anônima. Da mesma forma, deve ser apresentada com o maior
número possível de informações, a fim de possibilitar a esta Instituição
os elementos mínimos necessários à realização de trabalho de
fiscalização.A denúncia será formalizada como processo e será apurada de
imediato.
Tanto a comunicação de irregularidade quanto a denúncia podem
tratar apenas de irregularidades envolvendo recursos federais.
Site:TCU