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LEI 289/ 91:
ARTIGO 66-E: A TITULO DE RACIONALIZACAO ADMINISTRATIVA E ECONOMIA PROCESSUAL, E COM O OBJETIVO DE EVITAR QUE O CUSTO DA COBRANCA SEJA SUPERIOR AO VALOR DO RESSARCIMENTO, O TRIBUNAL PODERA DETERMINAR, DESDE LOGO, O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, SEM CANCELAMENTO DO DEBITO, A CUJO PAGAMENTO CONTINUARA OBRIGADO O DEVEDOR, P Q LHE POSSA SER DADA QUITACAO.
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Extraído do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, similarmente deve constar dos normativos dos Tribunais de Contas dos Estados:
Decisões terminativa do TCU (RI/TCU, art. 201, parágrafo 3º)
-trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis;
-arquivamento por ausência de pressupostos válidos de constituição e de desenvolvimento válido ou regular ou racionalização administrativa e economia processual.
Neste caso o objetivo é evitar que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento. Nesse caso, o débito porventura existente não é cancelado, continuando o devedor obrigado a ressarci-lo para que lhe seja dada quitação - RI/TCU art. 213)
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Lei Orgânica TCE-SP
Art. 113. A título de racionalização administrativa e economia processual, e a fim de evitar que o custo de cobrança devidamente atualizada seja manifestamente superior ao valor do ressarcimento, o Tribunal de Contas poderá determinar, desde logo, o arquivamento do processo, sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuará obrigado o devedor.