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ID
2339962
Banca
IDECAN
Órgão
CBM-DF
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei nº 8.255/91, o órgão de execução que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da incolumidade das pessoas e do patrimônio, denomina-se Unidade de:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    Lei 12.086/2009

    Art. 112. Os arts. 2o, 8o, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços
    que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
    I - Comando Operacional;
    II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
    III - Unidade de Busca e Salvamento;
    IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
    V - Unidade de Proteção Ambiental;
    VI - Unidade de Proteção Civil;
    VII - Unidade de Aviação Operacional;
    VIII - Unidade de Multiemprego.
    § 4o Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação
    operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de
    sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da
    incolumidade das pessoas e do patrimônio.