Gabarito: D.
Lei 12.086/2009
Art. 112. Os arts. 2o, 8o, 10, 11, 12, 13, 22, 24, 26, 28, 29, 30 e 32 da Lei no 8.255, de 20 de novembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 28. Os órgãos de execução do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal são classificados, segundo a natureza dos serviços
que prestam ou as peculiaridades do emprego, em:
I - Comando Operacional;
II - Unidade de Prevenção e Combate a Incêndio;
III - Unidade de Busca e Salvamento;
IV - Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar;
V - Unidade de Proteção Ambiental;
VI - Unidade de Proteção Civil;
VII - Unidade de Aviação Operacional;
VIII - Unidade de Multiemprego.
§ 4o Unidade de Atendimento de Emergência Pré-Hospitalar é a que tem a seu cargo, dentro de determinada área de atuação
operacional, as missões de emergências médicas voltadas para o atendimento pré-hospitalar e socorros de urgência, nos casos de
sinistro, inundações, desabamentos, catástrofes e calamidades públicas, bem como outras que se fizerem necessárias à preservação da
incolumidade das pessoas e do patrimônio.