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gabarito letra D.
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1o No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
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Atualmente (2017) com o advento da lei 13.546, a referida alternativa E - sob influência de álcool ou substância psicoativa que determine dependência - caracteriza o crime de homicídio culposo "qualificado":
“Art. 302 (…)
§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Agora tem previsão de uma qualificadora pra quem cometer crime do artigo 302 e 303 lei 13.546/2017, começa a vigorar em março de 2018
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* GABARITO: "d";
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* OBSERVAÇÃO QUANTO À "d": mesmo com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.546, de 2017 no CTB, este exercício segue atualizado, tendo em vista que o enunciado dele comenta sobre o aumento de 1/3 na pena (hipótese de majorante), enquanto essa Lei de 2017 introduziu uma verdadeira QUALIFICADORA ao crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando o agente estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos (ver CTB, art. 302, § 3º).
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Bons estudos.
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Acertei a questão pensando do seguinte modo. A partir do momento em que ha condução sob efeito de alcool ou substancia, etc... deixa de ser culposo e passa a ser doloso pois o agente assume o risco.
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AUMENTO DE PENA DE 1/3 A 1/2 NA LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO
1 – Na faixa de pedestre ou calçada (calçada não é uma agravante genérica).
2 – Condução de transporte de passageiros (não se aplica no transporte de carga, agravante genérica)
3 – Não prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco.
4 – Sem possuir Permissão ou CNH
"As piores missões para os melhores soldados"
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NÃO FA/ÇA OMISSÃO DE PASSAGEIROS
- NÃO possuir CNH
- FAIXA DE PEDESTRES/ CALÇADA
- DEIXAR DE PRESTAR SOCORRO (omissão)
- TRANSPORTE DE PASSAGEIRO
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cuidado com os comentários errados! Embriaguez não resulta no dolo automático do agente, devendo as circunstâncias do fato serem apuradas como um todo.
"A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte."
(STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).
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O comentário mais curtido não está correto. A justificativa para ser a letra E é que não está previsto essa hipóetese nas majorantes do artigo 302, e sim como uma qualificadora.