SóProvas


ID
234004
Banca
FCC
Órgão
TCE-AP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Assuntos

O Tribunal de Contas recebeu uma carta anônima, redigida em linguagem clara e objetiva, relatando gravíssimas irregularidades ocorridas na Prefeitura de um município do Estado do Amapá. As informações vieram acompanhadas de provas concernentes ao fato denunciado. Essa denúncia

Alternativas
Comentários
  • LEI 289/81:
    ART. 36-A: A DENUNCIA SOBRE MATERIA DE COMPETENCIA DO TRIBUNAL DEVERA REFERIR-SE A ADMINISTRADOR OU RESPONSAVEL SUJEITO A SUA JURISDICAO, SER REDIGIDA EM LINGUAGEM CLARA E OBJETIVA, CONTER O NOME LEGIVEL DO DENUNCIANTE, SUA QUALIFICACAO E ENDERECO, E ESTAR ACOMPANHADA DE PROVA OU INDICIO CONCERNENTE AO FATO DENUNCIADO OU A EXISTENCIA DE IRREGULARIDADE.

    PORTANTO, N CABE DENUNCIA ANONIMA!!!!
  • Pessoal, embora a banca considere a assertiva "a" como correta, creio que, segundo o entendimento do STF, a alternativa "C" poderia igualmente estar correta. Vejamos o seguinte texto, bem esclarecedor do tema:

    Ao apreciar o Inquérito nº 1.957-PR, em sessão realizada no dia 11 de maio de 2005 e em manifestação preliminar levantada pelo eminente Ministro Marco Aurélio Mello acerca do valor jurídico da denúncia anônima, o egrégio plenário do S.T.F. assentou entendimento no sentido de que o anonimato é postura afrontosa ao Estado de Direito, indigna de acolhimento ou defesa, desprovida inclusive da qualidade jurídica documental que eventualmente pretenda ter (quando escrita ou reduzida a termo), todavia, apta à deflagrar procedimento de mera averiguação da verossimilhança, se portadora de informação dotada de um mínimo de idoneidade.

    A delação anônima é postura repudiada em nosso direito constitucional pelo simples fato de colocar em risco a integridade do sistema de direitos fundamentais.

    A questão relevante acerca da denúncia anônima reside na natureza jurídica do instrumento de denunciação. Será ele documento jurídico dotado de aptidão para deflagrar procedimento formal especialmente de natureza criminal?

    O plenário do S.T.F, com pequenas nuances entre os Ministros, firmou tese no sentido de que a delação de autoria desconhecida não é instrumento dotado de juridicidade, pois se constitui num desvalor em face do próprio ordenamento jurídico que o repudia (Ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes). A despeito desse desvalor, caso a denúncia anônima releve indícios confiáveis dos fatos por ela encaminhados, não pode o aparelho estatal que recebe a informação simplesmente ignorar a notitia. Eis que é razoável, ante a mínima idoneidade dos fatos narrados, instaurar-se procedimento de simples averiguação para buscar a consistência jurídica necessária indicativa de justa causa para a instauração de procedimento formal de natureza policial (inquérito policial).

    Assim, não podem se furtar os agentes públicos que dispõem de meios preliminares de averiguação a procederem ao levantamento de dados que apontem a verossimilhança da ocorrência, desde que respeitada a esfera de direitos fundamentais dos envolvidos, o que indica ser dever das autoridades públicas, em sede de investigação preliminar, atuar com a máxima descrição e cautela.

    FONTE: http://www.vemconcursos.com/opiniao/index.phtml?page_id=1875

  • Discordo do colega José Américo.


    A denúncia não será recebi pelo TCU, visto que a CF repudia o anonimato. Se o Tribunal recebesse, estaria atuando de forma inconstitucional.

    Acontece que, caso fosse submetida uma denúncia com provas e tudo certinho no seu conteúdo, exceto a autoria, o TCU não poderia usá-la para instruir processo. No entanto, o fato é que o TCU não poderia deixar algo grave pra lá só pq não tem autor, né? 
    Então, o TCU faz uso dessa denúncia como "primeiro passo" para averiguação do ocorrido, mas não irá usá-la como parte da apuração, pois tal denúncia tem um vício de ilegalidade. 

    Enfim, o que o julgado do STF quer dizer é que: o fato de ser anônima não autoriza o TCU usá-la como parte em processo, mas autoriza o TCU começar a buscar irregularidades mencionada, não utilizando a denúncia como instrumento formal nessa busca.



    É tipo aqueles casos de escutas telefônicas ilegais. Você vai lá na polícia e mostra uma escuta telefônica falando que estão tramando uma explosão no CN. Essa escuta não poderá ser utilizada no processo, mas, com certeza, a polícia vai dar um pulinho lá no CN para ver se vai explodir algo mesmo,né? 
  • Concordo com a Belízia, 

    O TC poderá abrir um processo para apurar os fatos narrados na denúnica mas não se utilizando das informações nela contida.

    Repotagens televisivas, reportagens em jornais, informações em site tudo isso pode fazer com que o Tribunal direcione uma auditoria a fim de que possa verificar as informações expostas.

    Então, no caso da denúncia anônima ela pelo fato de ser anônima não sera recebida, como a Belizia afirmou, mas poderá ou melhor deverá fazer com que o órgão planeje uma auditoria para verificação das informações se essas foram convincentes.

     
  • Lei complementar nº63/90
    Legislção do TCE/RJ
    Art. 59 - A denúncia sobre matéria de competência do
    Tribunal de Contas deverá referir-se a administrador ou
    responsável sujeito à sua jurisdição, ser redigida em
    linguagem clara e objetiva, conter o nome legível do
    denunciante, sua qualificação e endereço, e estaracompanhada de prova ou indício concernente ao fato
    denunciado ou à inexistência de irregularidade.
  • Denúncia X Comunicação de Irregularidade

    Qual a diferença entre denúncia e comunicação de irregularidade?


    A comunicação de irregularidade é utilizada para dar ciência ao Tribunal de um fato irregular de que se tenha notícia e que poderá auxiliar os trabalhos de fiscalização. O sigilo dos dados do manifestante é mantido e, dependendo da relevância do assunto, da materialidade e da oportunidade, o Tribunal poderá atuar de imediato.
    De outra forma, os dados serão encaminhados às unidades técnicas competentes para que estes decidam sobre a melhor oportunidade de utilizarem as informações, no auxílio dos trabalhos a seu cargo. É fundamental que a manifestação seja apresentada com a maior quantidade possível de informações que permitam a atuação do TCU. O manifestante será sempre comunicado a respeito das medidas a serem adotadas pelas unidades técnicas.
    A denúncia, por sua vez, está regulamentada no Regimento Interno deste Tribunal e, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, não pode ser anônima. Da mesma forma, deve ser apresentada com o maior número possível de informações, a fim de possibilitar a esta Instituição os elementos mínimos necessários à realização de trabalho de fiscalização.A denúncia será formalizada como processo e será apurada de imediato.

    Tanto a comunicação de irregularidade quanto a denúncia podem tratar apenas de irregularidades envolvendo recursos federais.

    Site:TCU