Conforme a Lei 4.320/64, art. 105
§ 3º O Passivo Financeiro compreenderá as dívidas fundadas e outras pagamento independa de autorização orçamentária.
Ex.: Art. 92. A dívida flutuante compreende:
I - os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de tesouraria.
Obs.: Apesar de se utilizar "dívidas fundadas" para passivo financeiro, a nomenclatura coerente deveria ser dívida flutuante conforme a doutrina.
§ 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
Gabarito D