Correção da lei já publicada
A correção de lei é possível tanto no prazo de vacatio legis, como quando ela já se encontre em vigor. As formas para se realizar as correções, entretanto, são distintas.
Singelo é o procedimento para a correção de erros materiais de lei que ainda se encontre no período da vacatio legis, bastando a realização de uma nova publicação, agora com o texto devidamente correto (art. 1.º, § 3.º). Contudo, observe-se que essa técnica apenas é admitida para se corrigir equívocos ortográficos ou falhas materiais. Uma nova lei será necessária se a intenção é a de alterar o próprio sentido da disposição legal, sendo ilegítima, nesse caso, a técnica de republicação.
Por outro lado, será inadmissível uma nova publicação da lei, corrigindo-a, após o término da vacatio legis, pois já se encontrará em vigor e, ante a esse fato, apenas uma novel legislação poderá retificá-la As emendas ou correções da lei que já tenha entrado em vigor são consideradas lei nova (LICC, art. 1.º, § 4.º).
Em conclusão apertada, a técnica da republicação apenas é aceitável nos casos em que a alteração não corromper o espírito da lei e se destinar tão-somente a alterações de equívocos materiais, sempre possível quando ainda não estiver ela em vigor (vacatio legis). Se a intenção for alterar o sentido da lei, mesmo no período da vacatio legis, será necessária uma lei nova. Se a lei já encontrar-se vigente, só será possível correções, mesmo que equívocos materiais, através de nova lei.