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ID
234175
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
CIENTEC-RS
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No tocante ao conflito de leis no espaço e no tempo, regulado pela Lei de Introdução ao Código Civil, é CORRETO dizer que:

Alternativas
Comentários
  • ESSA QUESTÃO É LETRA DE LEI (LICC)

    LETRA A - ERRADA: ART 6 § 2o O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

    CORRETA LETRA B - ART. 6º, § 6º DA LICC "O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país (...)"

    LETRA C - ERRADA - Art. 8o Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

    LETRA D - ERRADA - Art. 17. As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer decla rações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.

    LETRA E - ERRADA - ART 11 § 3o Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

  • Letra "B". De acordo com o art. 7º, § 6º, LICC:

    "Desta vez, a novidade relaciona-se aos divórcios decretados no exterior. O IBDFAM - Instituto Brasileiro de Direito de Família - noticiou no último dia 02 de outubro a alteração da redação atribuída ao §6º, do artigo 7º da Lei de Introdução ao Código Civil, que agora dispõe da seguinte forma:

    § 6º O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.(sem grifos no original)." Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091005160248201&mode=print

    Atenção: Redução do prazo de 3(três) para 1 (um) ano

  • Questão desatualizada. Não é necessário esperar qualquer prazo para pedir o divórcio. A EC 66 extinguiu a necessidade de prazo pré divórcio.
     
    EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 66, DE 13 DE JULHO DE 2010
    Art. 1º O § 6º do art. 226 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
    "Art. 226. .................................................................................
    ..........................................................................................................
    § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio."(NR)
  • Resposta letra B

    ATENÇÃO: ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA


     
    1-ALTERAÇÃO DO NOME DA LICC (lei 12.376/2010)
    Agora a LICC chama Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).
    A alteração foi feita para adequar o nome da lei à realidade. Ela apresenta regras que tem incidência sobre todo o ordenamento jurídico, e não se restringia somente ao direito civil. Ela regula a eficácia temporal e espacial em todo ordenamento jurídico brasileiro.
    O conteúdo da Lei não foi alterado.

  • Não creio que a emenda constitucional sobre o prazo de divórcio interfira na disposição da LICC. Tratam-se de temas diversos. O que a LICC regula é o tempo para a eficácia da sentença no território brasileiro. Há de se verificar que na hipótese regulada pela LICC o divórcio ocorre fora do território brasileiro, e nessa situação, não é regulado pela lei brasileira, não incidindo a nova disposição constitucional.
  •  

    Ótimo o comentário da colega Cristiane Borges. A EC 66/2010 traz modificação implícita à LINDB em seu art. 7, § 6º; mesmo em relação à alteração feita pela Lei 12.036/09. Não vou comentar a sistemática de como ocorre divórcio no estrangeiro neste caso de um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, pois há muitas nuanças.
    Contudo, numa tentativa de se aproveitar a questão, esta esteja expressamente tratando da LICC, ou seja, "segundo a LICC é correto dizer que"... (B) o que, objetivamente, validaria tal alternativa.

  • Além de tudo isso, em relação à alternativa "A", se o casamento pode ser realizado "perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes", obviamente também PODERÁ ocorrer no do "Conjuge Varão", portanto alternativa Correta também! Se quisessem torná-la incorreta, deveriam utilizar "Deverá" em vez de "Poderá".
  • Embora revogado pela EC66/2010, o prazo exigido de um ano ainda se mantém na LINDB.

    Exigindo a literalidade da LINDB, a alternativa está correta.