As disposições transitórias de uma constituição nada mais são do que uma das partes constitucionais que têm por objetivo regulamentar o período de transição que se dá do regime jurídico estabelecido pela velha constituição para o regime jurídico estabelecido pela nova. São, portanto, afetas ao direito intertemporal.
É de suma importância este mecanismo de regulamentação, pois, salvo determinação expressa em contrário na nova constituição, ao ela se tornar eficaz, ab-roga a anterior (princípio da recepção), ou seja, aniquila absolutamente a eficácia de toda constituição anterior e, como tal ab-rogação tem por conseqüência a mudança brusca do regime constitucional (reforma constitucional certa), faz-se necessário que a realidade daquele período seja regulamentada para que se adapte à nova realidade constitucionalmente imposta. Além disso, devemos observar que há certas situações em que a nova constituição pede lei infraconstitucional que venha a regulamentar alguma de suas normas e, para que essa norma não tenha a sua aplicabilidade prejudicada, os ADCT a regulamentam até que lei específica sobrevenha. É o caso do art. 10 dos ADCT, em cujo caput se lê que “Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição”. Uma outra ilustração clara da importância do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF se encontra no art. 27, I, §2º dos ADCT, por meio do qual os ministros do Tribunal Federal de Recursos (TFR) foram alocados em um dos tribunais criados pela nova constituição, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).