SóProvas


ID
2345611
Banca
FCC
Órgão
MPE-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Tião é dono de uma pequena propriedade rural, onde ele e seus filhos, Pompeu e Pedro, plantam soja, sendo que dessa plantação retiram o sustento da família. Com o fim de desenvolver o negócio mediante o aumento do plantio, Tião obteve um empréstimo de cinco mil reais no Banco XYA, instituição privada. Entretanto, Tião não pagou o empréstimo e o referido Banco ingressou contra ele com a ação judicial no Poder Judiciário visando o recebimento do seu crédito e requereu ao Pacheco, Juiz de Direito competente, a penhora do referido imóvel para garantia da execução. Porém, de acordo com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, a penhora da propriedade rural deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    consoante à CF:

    Art. 5 XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento

    bons estudos

  • 1º  pequena propriedade/trabalhada pela família

    2º a dívida foi em função da atividade produtiva

    3º o empréstimo foi em decorrência da atividade produtiva 

    4º não pagou a dívida, ficando inadimplente

    5º texto constitucional :Art. 5 XXVI ..."não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva "

    resposta : letra :  B : Pacheco deverá indeferir

  • GABARITO B 



    CF/88 
    Art. 5°, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família (Tião e seus filhos), não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (Empréstimo de R$ 5.000,00), dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
  • Letra (b)


    “Impenhorabilidade da pequena propriedade rural de exploração familiar (CF, art. 5º, XXVI): aplicação imediata. A norma que torna impenhorável determinado bem desconstitui a penhora anteriormente efetivada, sem ofensa de ato jurídico perfeito ou de direito adquirido do credor: precedentes sobre hipótese similar. A falta de lei anterior ou posterior necessária à aplicabilidade de regra constitucional – sobretudo quando criadora de direito ou garantia fundamental – pode ser suprida por analogia: donde, a validade da utilização, para viabilizar a aplicação do art. 5º, XXVI, CF, do conceito de 'propriedade familiar' do Estatuto da Terra.” (RE 136.753, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 13-2-1997, Plenário, DJ de 25-4-1997.)

  • Em meus cadernos de questões a questão está inserida nos cadernos "Constitucional - artigo 005º" e "Constitucional - Tít.II - Cap.I".


    Me sigam para ficarem sabendo da criação de novos cadernos, bem como da inserção de questões nos que já existem.


    Bons estudos!!!

  • CF/88 art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    alternativa B

  • Gabarito: B

     

    CF/88 art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

  • PARA NÃO SER PENHORADA DEVE:

     

    - SER UMA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL (NOS TERMOS DA LEI)

     

    - TRABALHADA PELA FAMÍLIA

     

    - OS DÉBITOS DEVEM SER DECORRENTES DE SUA ATIVIDADE PRODUTIVA

  • Letra B

    Indeferido é quando um pedido ou solicitação não foi aceito, que não teve despacho, ou não aconteceu o que a pessoa solicitou.

     

    Deferido é o particípio passado do verbo deferir, cujo significado é dar parecer favorável a uma solicitação de algo.

    Dar deferimento é o ato de aprovação ou concessão de um pedido ou requerimento.

  • GABARITO:B


    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988


     

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS


    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
     

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [GABARITO]

     

    A Carta Magna, como é possível notar, deu um tratamento especial para a pequena propriedade, desde que suas atividades tenham a participação da família, no entanto, não define o que é pequena propriedade rural, deixando importante papel para lei específica, que até a presente data não existe.


    A indefinição legal traz uma certa insegurança jurídica, pois a sociedade não pode parar e esperar a boa vontade política de definir logo, através de lei específica, os limites da pequena propriedade. Há uma urgência econômica e jurídica nesse sentido. Diante da indefinição surge várias interpretações nos mais diversos ramos do direito.


    No contexto do Direito Agrário, O Estatuto da Terra (lei 4.504/64) tenta definir “propriedade familiar” e usa como referência de área, o módulo rural.

     

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:


    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;


    III - "Módulo Rural", a área fixada nos termos do inciso anterior;


    Como é possível observar, o Estatuto da Terra dimensiona o que representa a propriedade rural explorada pela família e ainda, no Inciso III, determina que o módulo rural fixará a área da propriedade de família.

     

    Em outros termos, pode-se dizer que o módulo rural é menor parcela de fracionamento do solo rural, levando-se em conta vários critérios objetivos que permitiriam ao trabalhador dali extrair o seu sustento e o de sua família, absorvendo-lhe toda a força própria de trabalho. Por conseguinte, o tamanho do módulo rural deverá levar em conta, em síntese, a produtividade e os custos de produção em cada região do País.

  • Segundo artigo 5°, inciso XXVI da CF- a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

  • Eita FCC de 2012 era outra! hahahahahahaha

  • Informação adicional

    A pequena propriedade rural é impenhorável (art. 5º, XXVI, da CF/88 e o art. 833, VIII, do CPC) mesmo que a dívida executada não seja oriunda da atividade produtiva do imóvel. STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

     

    __________

    Mas o art. 5º, XXVI, da CF/88 fala que “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (...)”. Essa parte grifada não exige que os débitos sejam relacionados com as atividades desenvolvidas no imóvel rural? NÃO.

    O STJ afirma que essa interpretação literal não pode ser feita já que isso:

    • não garantiria a máxima efetividade que deve ser dada ao mandamento constitucional;

    •  conferiria proteção deficiente ao direito fundamental tutelado.

    A correta interpretação do dispositivo é, portanto, a seguinte: a CF/88 não permite a penhora da pequena propriedade rural mesmo que o devedor tenha dado o imóvel em garantia de dívidas contraídas para assegurar a sua atividade produtiva. Logo, com mais razão, esse imóvel também é impenhorável com relação a débitos de outra natureza, ou seja, não necessariamente relacionados com a atividade produtiva da propriedade rural.

    Essa interpretação do art. 5º, XXVI, da CF/88 foi adotada pelo legislador infraconstitucional tanto que o CPC/1973 e o CPC/2015 não exigem, para conferir a impenhorabilidade, que os débitos sejam oriundos da atividade produtiva do imóvel.

    Conclui-se, portanto, que, nos termos dos arts. 5º, XXVII, c/c o art. 649, VIII, do CPC/1973 (art. 833, VIII, do CPC/2015), a proteção da impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, como direito fundamental que é, não se restringe às dividas relacionadas à atividade produtiva.

     

    __________

    A pequena propriedade rural é impenhorável, nos termos do art. 5º, XXVI, da CF/88 e do art. 833, VIII, do CPC, mesmo que o imóvel não sirva de moradia ao executado e à sua família. STJ. 3ª Turma. REsp 1.591.298-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/11/2017 (Info 616).

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2018/01/requisitos-para-impenhorabilidade-da.html#more

  • Não se admite a penhora da pequena propriedade rural – cuja área seja qualificada como pequena nos termos da lei de regência –, trabalhada pelo agricultor e sua família, da qual extraiam o seu sustento.


    Os institutos legais que protegem o bem de família rural (artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei 8.009/90) e o que protege a pequena propriedade rural são harmônicos, sem que um crie condição de exclusão em relação ao outro.



    A lei em questão dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

  • GAB:B

    Art. 5°, XXVI - A pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (...)