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LETRA A!
LEI 8666
Art. 31 - A documentação relativa à qualificação econômica-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis
e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua
substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando
encerrados há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
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A documentação relativa á qualificação econômico-financeira limitar-se-á
Além da alternativa A
# a) É solicitado o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, e ainda ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta.
# Certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa juridica, ou de execução patrimonial, expedida no domicilio da pessoa física.
# Garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos para a exigência de garantia na celebração do contrato, porém, limitad aqui a 1% do valor estimado do objeto da contratação
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Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, VEDADA a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
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Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;
III - garantia, nas mesmas modalidades e critérios previstos no "caput" e § 1o do art. 56 desta Lei, limitada a 1% (um por cento) do valor estimado do objeto da contratação.
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Lei 8666/93
A) art 31, I - INCORRETA
B) art 31, §2°
C) art 31, §4°
D) art 31, §1°
E) art 31, §5°
Quem tem uma luz à sua frente não se preocupa com o que acontece na escuridão. Avante, não desista!