B
ART 18
§ 2º Se o médico inscrito no Conselho Regional de um Estado passar a
exercer, de modo permanente, atividade em outra região, assim se
entendendo o exercício da profissão por mais de 90 (noventa) dias, na
nova jurisdição, ficará obrigado a requerer inscrição secundária no
quadro respectivo, ou para êle se transferir, sujeito, em ambos os casos,
à jurisdição do Conselho local pelos atos praticados em qualquer
jurisdição
RESOLUÇÃO Nº 2.145, DE 17 DE MAIO DE 2016
Art. 7º O presidente dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina poderão delegar aos corregedores a designação do conselheiro sindicante, instrutor, relator e revisor.(LETRA A)
Art. 2º
Parágrafo único. A competência para instaurar sindicância, analisar seu relatório e, se for o caso, instaurar o PEP e sua instrução é do CRM onde o fato punível ocorreu, ainda que o médico não possua inscrição na respectiva circunscrição; ou, tendo sido inscrito ,já tenha sido transferido para a circunscrição de outro CRM.(LETRA B)
Art. 33.
§ 3º Havendo requerimento do cônjuge ou companheiro(a),pais, filhos ou irmãos do denunciante falecido, nessa ordem, ele poderá ser admitido como parte denunciante, assumindo o processo no estado em que se encontra.(LETRA D)