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Alternativa A - Correta. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Alternativa B - Errada. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
Alternativa C - Errada. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Alternativa D - Errada. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. § 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
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Comentando a questão:
A) CORRETA. São as qualificadoras previstas no art. 155, §4º do CP. Vale destacar que figuras qualificadas são aquelas que constituem, para muitos doutrinadores, tipos penais autônomos, ou seja, o legislador vai estabelecer um novo quantum de pena diferente da figura básica, que geralmente está prevista no caput. Enquanto no caput do art. 155, têm-se penas entre de 1 a 4 anos, na qualificadora do §4º do art. 155, têm-se penas entre 2 a 8 anos.
B) INCORRETA. Não há a extinção da punibilidade como aborda a assertiva, o que pode ocorrer é o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir de um terço a dois terços ou aplicar pena de multa, conforme art. 155, § 2º do CP.
C) INCORRETA. A pena aumenta-se de um terço e não de metade como cita a assertiva, conforme art. 155, §1º do CP.
D) INCORRETA. Aqui tem-se duas figuras qualificadas do crime de furto, previstas no art. 155, §§ 5º e 6º. No caso da subtração de semovente a pena tem um mínimo de 2 anos e máximo de 5 anos, já no caso de veículo subtraído e levado para outro Estado ou para exterior, as penas passam para mínimo de 3 anos e máximo de 8 anos.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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A correta
B pequeno valor = salario minimo e NAO se extingui punibilidade, a pena e ATENUE = REDUZ de um a dois terco ou troca reclusao por detencao ou multa
C aumenta um terco
D qualificadora e de 2 - 8 anos
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Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Letra A correta.
Resuminho sobre o furto.
1. STJ : súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:
1 - primariedade do agente;
2 - o pequeno valor da coisa e;
3 - a qualificadora for de ordem objetiva. Atenção --> (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte)
2. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:
- Mínima ofensividade da conduta;
-Nenhuma periculosidade social da ação;
-Reduzidíssimo grau de reprovabilidade;
-Inexpressividade da lesão jurídica.
3.Importante – Não se aplica o princípio da insignificância no furto qualificado.
4.No furto, só existe UMA CAUSA de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).
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a)CORRETO: literalidade do texto de lei
b) ERRADO: Creio que ele quis induzir que fosse insiginificância (atipicidade material), porém este, não se confunde com extinção de punibilidade. E outra, se fosse bagatela deveriam ter mais requisitos.
OBS: valor pequeno é diferente de valor ínfimo
c)ERRADO: Aumenta-se a pena de um terço
d)ERRADO: A pena é de reclusão de 2 a 5 anos (diferente do caput)
#EPM
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Se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração
(RECLUSÃO 2 A 5 ANOS)
se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior
(RECLUSÃO 3 A 8 ANOS)
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Para quem teve dificuldade na letra (D), aqui está a fundamentação:
Errro - ''...a pena prevista será a do caput, ou seja, de um a quatro anos, e multa.''
O pena prevista está na lei 13.330- furto de animais, em seu artigo segundo, parágrafo 6° que altera o 155 do CP.
Sendo a pena correta a de 2 a 5 anos.
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Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. ....................................................................
.....................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
....................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)
“Art. 157. ....................................................................
.....................................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
....................................................................................
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)
Brasília, 23 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018
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COPY
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 155. ....................................................................
.....................................................................................
§ 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
....................................................................................
§ 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)
“Art. 157. ....................................................................
.....................................................................................
§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:
I – (revogado);
....................................................................................
VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.
§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):
I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;
II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.
§ 3º Se da violência resulta:
I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;
II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)
Brasília, 23 de abril de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Eliseu Padilha
Grace Maria Fernandes Mendonça
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018
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Semovente {bovinos; caprinos; equinos; suínos; ...}
Obs: há outras definições.
Avante!!!
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A)A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o abuso de confiança, a escalada ou destreza, o cometimento do crime com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas são qualificadoras do crime de furto.
CORRETO
B)Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, há a extinção da punibilidade.
MEU OVO
C)A pena aumenta-se da metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
UM TERÇO
D)Se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração ou se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena prevista será a do caput, ou seja, de um a quatro anos, e multa.
2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO SEMOVENTE DOMESTICÁVEL
3 A 8 ANOS RECLUSÃO DE SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTO MOTOR
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*ABIGEATO: furto de gado (semovente é uma espécie de bens móveis).
*FAMULATO: furto praticado pelo empregado contra o patrão. A simples relação empregatícia não qualifica o crime em abuso de confiança.
*REPOUSO NOTURNO: é uma causa de aumento de pena de 1/3 (não é qualificadora), cometido durante o repouso noturno. Para o STJ o aumento do furto noturno é possível ainda que o fato ocorra em residência sem morador durante o crime (repouso da comunidade – Furto em casa de praia desabitada), ou em estabelecimento comercial estar fechado. É possível que haja a figura do furto noturno e que seja qualificado (a posição dos parágrafos não aplica apenas ao furto simples)
Obs: no CPM o aumento de pena reside no furto praticado durante à noite e não no repouso noturno (difere do CP).
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"Houve destruição e abuso no concurso para o emprego de chaveiro"
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Resuminho sobre o furto.
1. STJ : súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:
1 - primariedade do agente;
2 - o pequeno valor da coisa e;
3 - a qualificadora for de ordem objetiva. Atenção --> (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte)
2. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:
- Mínima ofensividade da conduta;
-Nenhuma periculosidade social da ação;
-Reduzidíssimo grau de reprovabilidade;
-Inexpressividade da lesão jurídica.
3.Importante – Não se aplica o princípio da insignificância no furto qualificado.
4.No furto, só existe UMA CAUSA de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).
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Gabarito - A
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Lembre-se o furto só tem um aumento de pena, praticado durante o repouso noturno. Quanto ao roubo só tem duas qualificadoras o latrocínio e a lesão corporal de natureza grave .
Quando esquecermos de algumas qualificadoras e aumentos de pena da para resolver a questão com esse macete,pois as questões trocam as qualificadoras pelos aumentos de pena.
Bons estudos!!
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a) ART.155. Furto qualificado: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas
b) RESOLUÇÃO: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
c) RESOLUÇÃO: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
ÚNICA CAUSA de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).
d) RESOLUÇÃO: § 6 A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO SEMOVENTE DOMESTICÁVEL.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.3 A 8 ANOS RECLUSÃO DE SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
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RESPOSTA: LETRA A
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pegadinha do 155 e misturar qualificadora com aumento de pena cuidado =D
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RUMO AO CFSD PMMG 2022
JESUS É O CAMINHO, A VERDADE E A VIDA!
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Gabarito A
Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, há a extinção da punibilidade.
O juiz poderá aplicar Detenção, diminuir de um a 2/3, ou somente multa
A pena aumenta-se da metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
Aumenta-se 1/3
Se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração ou se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena prevista será a do caput, ou seja, de um a quatro anos, e multa.
A pena prevista será Reclusão de 2 a 5 anos
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GAB A
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
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#PMMINAS