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ID
2346865
Banca
PM-MG
Órgão
PM-MG
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao crime de Furto (Art 155 do Código Penal), marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A - Correta. Furto qualificado § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

    Alternativa B - Errada. § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    Alternativa C - Errada. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Alternativa D - Errada. § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.

  • Comentando a questão:

    A) CORRETA. São as qualificadoras previstas no art. 155, §4º do CP. Vale destacar que figuras qualificadas são aquelas que constituem, para muitos doutrinadores, tipos penais autônomos, ou seja, o legislador vai estabelecer um novo quantum de pena diferente da figura básica, que geralmente está prevista no caput. Enquanto no caput do art. 155, têm-se penas entre de 1 a 4 anos, na qualificadora do §4º do art. 155, têm-se penas entre 2 a 8 anos.

    B) INCORRETA. Não há a extinção da punibilidade como aborda a assertiva, o que pode ocorrer é o juiz substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuir de um terço a dois terços ou aplicar pena de multa, conforme art. 155, § 2º do CP.

    C) INCORRETA. A pena aumenta-se de um terço e não de metade como cita a assertiva, conforme art. 155, §1º do CP.

    D) INCORRETA.  
    Aqui tem-se duas figuras qualificadas do crime de furto, previstas no art. 155, §§ 5º e 6º. No caso da subtração de semovente a pena tem um mínimo de 2 anos e máximo de 5 anos, já no caso de veículo subtraído e levado para outro Estado ou para exterior, as penas passam para mínimo de 3 anos e máximo de 8 anos.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A


  • A correta

    B pequeno valor = salario minimo e NAO se extingui punibilidade, a pena e ATENUE = REDUZ  de um a dois terco ou troca reclusao por detencao ou multa

    C aumenta um terco

    D qualificadora e de 2 - 8 anos

     

  • Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

            § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

            § 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

            Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

  • Letra A correta.

     

    Resuminho sobre o furto.

    1. STJ : súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:
                        1 - primariedade do agente;
                        2 - o pequeno valor da coisa e;
                        3 - a qualificadora for de ordem objetiva. Atenção --> (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”,    inciso II, primeira parte)

     

    2. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    - Mínima ofensividade da conduta;
    -Nenhuma periculosidade social da ação;
    -Reduzidíssimo grau de reprovabilidade;
    -Inexpressividade da lesão jurídica.
     

    3.Importante – Não se aplica o princípio da insignificância no furto qualificado.

    4.No furto, só existe UMA CAUSA de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

  • a)CORRETO: literalidade do texto de lei

    b) ERRADO: Creio que ele quis induzir que fosse insiginificância (atipicidade material), porém este, não se confunde com extinção de punibilidade. E outra, se fosse bagatela deveriam ter mais requisitos.

    OBS: valor pequeno é diferente de valor ínfimo 

    c)ERRADO: Aumenta-se a pena de um terço

    d)ERRADO: A pena é de reclusão de 2 a 5 anos (diferente do caput)

     

    #EPM

  • Se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração 

    (RECLUSÃO 2 A  5 ANOS)

     

    se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior

    (RECLUSÃO 3 A 8 ANOS)

  • Para quem teve dificuldade na letra (D), aqui está a fundamentação:

    Errro - ''...a pena prevista será a do caput, ou seja, de um a quatro anos, e multa.'' 

    O pena prevista está na lei 13.330- furto de animais, em seu artigo segundo, parágrafo 6° que altera o 155 do CP.

    Sendo a pena correta a de 2 a 5 anos.

  • Furto qualificado

            § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

            I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

            II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

            III - com emprego de chave falsa;

            IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

     § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

      § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno

      § 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. 

     

     

  • O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 155. ....................................................................

    .....................................................................................

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    ....................................................................................

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)

    “Art. 157. ....................................................................

    .....................................................................................

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – (revogado);

    ....................................................................................

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 3º  Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

    Brasília,  23  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    MICHEL TEMER
    Eliseu Padilha
    Grace Maria Fernandes Mendonça

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018 

  • COPY

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 155. ....................................................................

    .....................................................................................

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    ....................................................................................

    § 7º  A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.” (NR)

    “Art. 157. ....................................................................

    .....................................................................................

    § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    I – (revogado);

    ....................................................................................

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 3º  Se da violência resulta:

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.”(NR)

    Brasília,  23  de  abril  de 2018; 197o da Independência e 130o da República. 

    MICHEL TEMER
    Eliseu Padilha
    Grace Maria Fernandes Mendonça

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.4.2018 

  • Semovente {bovinos; caprinos; equinos; suínos; ...}

    Obs: há outras definições.


    Avante!!!



  • A)A destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, o abuso de confiança, a escalada ou destreza, o cometimento do crime com emprego de chave falsa ou mediante concurso de duas ou mais pessoas são qualificadoras do crime de furto.

    CORRETO

    B)Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, há a extinção da punibilidade.

    MEU OVO

    C)A pena aumenta-se da metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    UM TERÇO

    D)Se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração ou se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena prevista será a do caput, ou seja, de um a quatro anos, e multa.

    2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO SEMOVENTE DOMESTICÁVEL

    3 A 8 ANOS RECLUSÃO DE SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTO MOTOR

  • *ABIGEATO: furto de gado (semovente é uma espécie de bens móveis).

    *FAMULATO: furto praticado pelo empregado contra o patrão. A simples relação empregatícia não qualifica o crime em abuso de confiança.

    *REPOUSO NOTURNO: é uma causa de aumento de pena de 1/3 (não é qualificadora), cometido durante o repouso noturno. Para o STJ o aumento do furto noturno é possível ainda que o fato ocorra em residência sem morador durante o crime (repouso da comunidade – Furto em casa de praia desabitada), ou em estabelecimento comercial estar fechado. É possível que haja a figura do furto noturno e que seja qualificado (a posição dos parágrafos não aplica apenas ao furto simples)

    Obs: no CPM o aumento de pena reside no furto praticado durante à noite e não no repouso noturno (difere do CP).

  • "Houve destruição e abuso no concurso para o emprego de chaveiro"

  • Resuminho sobre o furto.

    1. STJ : súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:

              1 - primariedade do agente;

              2 - o pequeno valor da coisa e;

              3 - a qualificadora for de ordem objetiva. Atenção --> (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”,  inciso II, primeira parte)

     

    2. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:

    - Mínima ofensividade da conduta;

    -Nenhuma periculosidade social da ação;

    -Reduzidíssimo grau de reprovabilidade;

    -Inexpressividade da lesão jurídica.

     

    3.Importante – Não se aplica o princípio da insignificância no furto qualificado.

    4.No furto, só existe UMA CAUSA de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

  • Gabarito - A

  • Lembre-se o furto só tem um aumento de pena, praticado durante o repouso noturno. Quanto ao roubo só tem duas qualificadoras o latrocínio e a lesão corporal de natureza grave .

    Quando esquecermos de algumas qualificadoras e aumentos de pena da para resolver a questão com esse macete,pois as questões trocam as qualificadoras pelos aumentos de pena.

    Bons estudos!!

  • a) ART.155. Furto qualificado: § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

           I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

           II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

           III - com emprego de chave falsa;

           IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas

    b) RESOLUÇÃO: § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    c) RESOLUÇÃO: § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

     ÚNICA CAUSA de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).

    d) RESOLUÇÃO: § 6  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.2 A 5 ANOS DE RECLUSÃO SEMOVENTE DOMESTICÁVEL.

       § 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.3 A 8 ANOS RECLUSÃO DE SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.

    RESPOSTA: LETRA A

  • pegadinha do 155 e misturar qualificadora com aumento de pena cuidado =D

  • RUMO AO CFSD PMMG 2022

    JESUS É O CAMINHO, A VERDADE E A VIDA!

  • Gabarito A

    Se o criminoso é primário e é de pequeno valor a coisa furtada, há a extinção da punibilidade.

    O juiz poderá aplicar Detenção, diminuir de um a 2/3, ou somente multa

    A pena aumenta-se da metade, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    Aumenta-se 1/3

    Se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração ou se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior, a pena prevista será a do caput, ou seja, de um a quatro anos, e multa.

    A pena prevista será Reclusão de 2 a 5 anos

  • GAB A

        § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

  • #PMMINAS