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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; (RESPOSTA. GABARITO "c")
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
INFORMAÇÃO EXTRA PARA OS QUE PRESTAM CONCURSOS QUE COBRAM DIREITO FINANCEIRO APROFUNDADO (ex. Procuradorias):
O que significa ser compatível com o PPA e com a LDO?
LC 101. Art. 16, § 1o Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
A despesa referida na questão corresponde a uma despesa de capital, na modalidade investimento. Observe:
Lei 4320. Art. 12, § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
CF/88, art. 167, § 1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
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Os recursos provenientes de operação de crédito não podem servir para fins de emenda de projeto de LOA, pois nos termos do art. 166, §3º, II, CF, APENAS os recursos provenientes de anulação de despesas é que podem ser destinados a tais emendas, observadas as exceções arroladas.
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LRF
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
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Fiz um macete para memorizar as vedações de anulação de despesa: DST (doença sexualmente transmissível)
- Dotação com pessoal
- Serviço da dívida
- Transferência tributária
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GABARITO LETRA C
CF
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual (PPA)e com a lei de diretrizes orçamentárias(LDO);
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa,EXCLUÍDAS as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
MACETE QUE APRENDI NO QC : ''PESTT''
PESSOAL
SERVIÇO DA DÍVIDA
TRANF. TRIBUTÁRIAS
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU
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Colegas, fiquem atentos em relação a letra d), que indica um limite de 1,5%, mas na CF está estabelecido que:
Art. 166. § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015).
Bons estudos! ;)
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a) indique os recursos necessários para a construção do prédio que podem ser provenientes da anulação da dotação de despesas com pessoal e seus encargos.
Art. 166.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) indique os recursos necessários para construção do prédio que podem ser provenientes da anulação das despesas com serviços da dívida.
Art. 166.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
b) serviço da dívida;
c) seja compatível com o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 166.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
d) seja proposta pelo Poder Judiciário e atenda ao limite de 1,5% da Receita Corrente Líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
Art. 166.
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
e) seja proposta pelo Poder Legislativo e indique que os recursos necessários para a construção do prédio serão provenientes de operações de crédito.
Art. 166.
§ 3º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
Gab. C
Sucesso!
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CF.88, Art. 166, § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
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Liguei as antenas sobre aquela regra: "Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade".
E aí? Porque a questão explicitou: "....cujo prazo de execução será três anos."
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O PLOA só pode só pode receber emendas relacionadas com os dispositivos do texto do projeto de lei (CF 166, 3, III, b).
Construir um prédio ao longo de 3 anos não me parece assunto para emendas. Nesse caso, apesar de estúpido, não comprometeu, mas se a FCC quer criar situações realistas precisa contratar pessoal mais competente para elaborar questões ou teremos show de anulações nos TRTs 2 e 15 em breve.
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O projeto da Lei Orçamentária Anual é um instrumento de planejamento aditável, ou seja, pode ser alterado por meio de emendas, que somente podem ser aprovadas se houver a indicação dos recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
a) operação de crédito.
b) anulação de despesa.
c) antecipação da receita orçamentária.
d) recebimento de dívida ativa.
e) renegociação de precatórios.
Resumo :
Para os Deputados ou Senadores conseguirem aprovar sua emenda ela tem que seguir 3 critérios:
Primeiro: Tem que ser compatível com o PPA e a LDO
Segundo: Tem que indicar recursos necessários, admitidos os provenientes de anulação de despesas.
Terceiro: Essa despesa que será anulada não pode ser despesas sobre
Dotação para pessoal e seus encargos
Serviço da dívida
Transferências aos Estados, Municípios e DF
- Ser relacionadas com correção de erros; omissões e com os dispositivos do texto da PLOA.
GAB LETRA C
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Questão sobre as vedações
constitucionais às emendas parlamentares no projeto de Lei Orçamentária Anual
(PLOA), dentro da etapa de discussão e aprovação do orçamentário.
Conforme Paludo¹, o ciclo orçamentário é constituído de quatro fases: (1) elaboração;
(2) votação e aprovação; (3) execução orçamentária/financeira; (4) controle e
avaliação. Na etapa de votação e aprovação, que é a que nos interessa na
questão, o PLOA tramita na CMO, compreendendo audiências públicas, relatórios
preliminares, distribuição por áreas temáticas, apresentação de emendas, discussões e votações,
aprovação do parecer final, encaminhamento ao Plenário do Congresso Nacional e
aprovação final em sessão conjunta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Dentro desse contexto, o art.
166 da CF88 traz uma série de limitações
à apresentação de emendas ao PLOA - e aos de créditos adicionais. Essas
limitações visam não "desvirtuar" o projeto encaminhado pelo Poder
Executivo e ao mesmo tempo manter o equilíbrio entre as receitas e despesas, e
ainda, evitar que emendas parlamentares gerem gastos excessivos:
Art. 166 § 3º As emendas ao projeto de lei do
orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e
com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos
apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais
para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de
lei.
Dica!
Esquematizando todas essas informações, emenda parlamentar ao PLOA, deverá:
(1) Ser compatível com PPA e
LDO
E
(2.1) Indicar recurso proveniente
de anulação de despesa, mas PEST não
pode (Pessoal e Encargos, Serviços da
dívida e Transferências
constitucionais)
OU
(2.2) Ser relacionado a
Erro/Omissão ou dispositivo do texto do projeto
Feita toda revisão, já podemos
analisar cada uma das alternativas:
A) Errado, não é permitido indicar recursos provenientes da anulação
da dotação de despesas com pessoal e
encargos.
B) Errado, não é permitido indicar recursos provenientes da anulação das
despesas com serviços da dívida.
C) Certo, ser compatível com o PPA e a LDO é um dos requisitos constitucionais.
Isso significa que a despesa deverá estar em consonância com as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infringir qualquer
de suas disposições.
D) Errado, as emendas ao PLOA deverão atender ao limite de 1,2% da Receita Corrente Líquida
prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo.
E) Errado, não é permitido indicar recursos provenientes de operações de créditos, justamente para
evitar que os parlamentares endividem excessivamente o Estado.
¹ Paludo, Augustinho Vicente
Orçamento público, administração financeira e orçamentária e LRF I Augustinho
Vicente Paludo. - 7ª. ed. rev. e atual.- Rio de Janeiro: Forense; São Paulo:
MÉTODO: 2017.
Gabarito do Professor: Letra C.
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✅Letra C.
Complementando...
Sobre a Despesa Pública - Geração da despesa:
-Todo aumento deve observar os Art.16 e 17.
Obs: Caso não observe, será considerada não autorizada, irregulares e lesivas ao Patrimônio Público.
-Toda ação que acarretar aumento de despesa será acompanhada de:
1° Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois seguintes.
2° Declaração do Ordenador de Despesa (O.D).
Essa declaração deve ser Compatível com o PPA e LDO e Adequada com a LOA.
Obs: Nem toda ação vai precisar dos requisitos. Exceção: Despesas irrelevantes, nos termos da LDO.
Fonte: Prof: Anderson Ferreira, Gran Cursos.
BONS ESTUDOS. RESISTA, POIS VALE A PENA!!!✍