SóProvas


ID
2348767
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho, o mandato dos membros eleitos da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes − CIPA terá a duração de

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    CLT

     

    Art. 164

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida UMA reeleição.

     

    ( Macete : C1PA : 1 mandato, 1 reeleição)

     

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro SUPLENTE que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

     

    Dicas e mnemônicos : https://www.instagram.com/qciano/

  • fala galera.. mts estudos ai com vossas senhorias nesse sabadao hahausahushas

     

    eu gosto de acrescentar nos comentarios.

     

    Por isso, vcs sabem tb que, alem dos CIPA, os dirigentes sindicais possuem estabilidade. Entretanto, eles tem uma peculiaridade. A estabilidade não é estendida a todos, sendo restrita a SETEEEEEE membros.

     É indispensável a comunicação, pela entidade sindical, ao empregador

     Fica limitada assim a estabilidade a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

     O Dirigente Sindical só terá direito a estabilidade provisória se exercer uma atividade pertinente a categoria profissional do sindicato que ele foi eleito.

    Não havendo mais atividade empresarial no sindicato não há razão para existir estabilidade.

    O registro de candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical no período de aviso prévio não lhe assegura estabilidade mesmo que indenizado.

     

    Assim, é notório que temos que decorar a seguinte sumula:

     

    SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012 – DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

    II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete  777777777777777777777777777777777777777777777 }(considere soh um ) dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

    III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente. (ex-OJ nº 145 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)

    IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade. (ex-OJ nº 86 da SBDI-1 - inserida em 28.04.1997)

    V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho. (ex-OJ nº 35 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

  • Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.

     

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.

     

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.   

     

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.  

     

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

     

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

  • Sobre a pergunta do Humberto, a NR 5 dispõe o seguinte:

    5.30 O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

     

  • Letra A

    Apesar de ser um entedimento recorrente na FCC, Trata-se de má interpretação por parte da banca!!! 
    Suplente poderia participar de reeleição; o primeiro período (em que ele participou de menos da metade das reuniões, pois o Titular pouco se ausentou) é que não conta como Mandato para fins de reeleição.

  • RESUUUUMEX sobre a CIPA:
     

    CIPA -  Comissão Interna de Prevenção de acidentes
    Tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

    Será composta:
    - representantes dos empregados (eleitos) VICE PRESIDENTE, e do empregador (indicados) PRESIDENTE;
    - composição paritária;
    - qualquer empregado pode se candidatar a representante dos empregados;
    - os representantes dos empregados são eleitos em escrutínio secreto, somente interessados;
    - o mandato dos membros eleitos da CIPA, tem duração de 1 ano, admitida uma reeleição;
    - não se aplicará o disposto anterior ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.

    OS REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS NA CIPA, TITULARES/SUPLENTES, GOZAM DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO, NÃO PODENDO SOFRER DESPEDIDA ARBITRÁRIA, ASSIM CONSIDERADA AQUELA QUE NÃO SE FUNDA EM MOTIVO DISCIPLINAR, TÉCNICO, ECONÔMICO OU FINANCEIRO.

     

    Não precisa está filiado ao sindicato, basta estar interessado.

    GAB LETRA A

  • Importa destacar que o art. 10, II, do ADCT [CF/1988] vedou a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidente [desde o registro da candidatura até 1 ano após o final do mandato].

     

     Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: 
    [...]
          II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: 

    a)do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;

     

    O TST, na súmula n. 339 estendeu a estabilidade acima aos membros suplentes da CIPA.

     

    Súmula nº 339 do TST

    CIPA. SUPLENTE. GARANTIA DE EMPREGO. CF/1988 (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 25 e 329 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

    I - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, II, "a", do ADCT a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. (ex-Súmula nº 339 - Res. 39/1994, DJ 22.12.1994 - e ex-OJ nº 25 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996).

     

  • Macete do prazo do mandato dos membros eleitos da CIPA: (EM REGRA!)

    C1PA : 1 ano, 1 mandato, 1 reeleição)

    Não se aplica ao mandato do cipeiro:

    Sub5titut0: com presença abaixo de 50% nas reuniões da CIPA.

    Macete do Prazo de Estabilidade do "Empregado Cipeiro":

    (Comissão de pREvenÇÃO de Ac1DeNTes)  (da Candidatura REgistrada à eleiÇÃO A1 ano Depois do fiNal do mandaTo)

  • Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.         

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.         

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.        

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.       

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

  • Os mnemônicos do Karl Marx só devem servir pra ele...jeito mto engraçado de decorar.

  • COMPLEMENTANDO:

     

     

    OS ÚNICOS SUPLENTES QUE NÃO ADQUIREM ESTABILIDADE, SÃO OS DA SOCIEDADES COOPERATIVAS

     

     

    GAB A

  • CCP
    - Composição: mínimo: 2 / máximo: 10
    - # essa composição é para a CCP instituída no âmbito da empresa. A CCP em âmbito sindical tem seu funcionamento disciplinado em AC/CC
    - Duração: 1 ano (1 recondução)
    - Garantia:  até 1 ano após o final do mandato (só para o representante dos empregados)
    - # A CLT é omissa quanto ao termo inicial da garantia

     

    COMISSÃO DE ENTENDIMENTO DIRETO
    - Composição:
              +200 até 3k empregados:  3 membros
              3k a 5k empregados: 5 membros
              +5k empregados: 7 membros
    - Duração: 1 ano (Vedada a recondução nos 2 anos subsequentes)
    - Garantia: registro até 1 ano após o fim do mandato

     

    CIPA
    - Duração:  1 ano (1 recondução)
    - Garantia: registro – 1 ano após o mandato
    - (garantia apenas para o representante dos empregados)
    - #  Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.

     

    DIRIGENTE SINDICAL
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    - Duração do mandato: 3 anos

     

    DIRETORES DE COOPERATIVA
    - Garantia: registro – 1 ano após o final do mandato
    [o suplente não tem garantia de emprego]

     

    CONSELHO CURADOS FGTS
    - Duração: 2anos (1 recondução
    - Garantia: nomeação – 1 ano após o fim do mandato
    [Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas respectivas centrais sindicais e confederações nacionais ]
    (Lei 8036, Art. 3º e parágrafos)

  • Gabarito letra "A" de Arroz com carne assada e pirão

     

    Letra de lei:

     

    Art. 164 - Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior.  

    § 1º - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles designados.         

    § 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.         

    § 3º - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.        

    § 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.       

    § 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente.

  • GAB - A

     

    Resumo que vi de algum colega ( que esqueci o nome) do QC:

     

    CIPA

    - Duração:  1 ano (1 recondução)

    - Garantia: registro – 1 ano após o mandato

    - (garantia apenas para o representante dos empregados)

    - #  Não pode se reeleger o suplente que não tiver participado de menos de 50% das reuniões.

  • Na hora da pressão de prova vale tudo...


    C1PA ------- 1 ANO

    1 RECONDUÇÃO

  • Um assunto tão simples e o Karl Marx conseguiu complicar com esses mnemônicos nada a ver.

  • Lembra do SUPLA (SUPLENTE), é metade Eduardo Suplicy e metade Marta Suplicy...