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ALTERNATIVA CORRETA: C.
– aplicação do art. 10, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual admite ação ou omissão, bem como admite dolo ou culpa.
– Há necessidade de demonstração de perda patrimonial, conforme se depreende do próprio caput do art. 10 da Lei 8.429/1992: “enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres”
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
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Gabarito C
Praticamente todos os incisos do artigo 10, afirmam que o servidor público concorre para, supostamente, beneficiar terceiro.
Na questão, a banca menciona esse argumento (terceiro argumento: "não houve beneficiamento próprio ou de terceiros".)
MAS, o caput do artigo 10 não traz essa hipótese como requisito para configurar ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário.
ATO DE IMPROBIDADE - causa LESAO ERÁRIO
- DOLO ou CULPA
- enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades
Lei 8429, artigo 10
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (supostamente, beneficiar terceiro.)
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Segundo Di Pietro:
Sem autorização legislativa específica, essa destinação caracterizaria ato de improbidade administrativa definido no artigo 10 da Lei nº 8.429. Há que se lembrar, também, que essa destinação não poderá fazer-se coin infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 4-5-2000) exatamente pelo fato de tratar-se de lei complementar a que as leis ordinárias se sujeitam hierarquicamente.
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DISCORDO DO GABARITO
Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa, que inexistiu prejuízo ao erário e que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. Nos termos da Lei n° 8.429/1992, VEJAMOS:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa (...)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Art. 12. (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância (...) NAO PRECISA TER ACRESCIMO NO PATRIMONIO DA PESSOA OU TERCEIRO
FICO COM ALTERNATIVA D, SE ESTIVER EQUIVOCADA ME AVISEM
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Pra mim a questão TEM QUE SER ANULADA. São necessários os 2 primeiros argumentos (pelo menos) para se afastar o ato de improbidade.
A conduta, na minha opinião, poderia tipificar qualquer das 3 possíveis improbidades (Enriquecimento Ilícito-art. 9º/Prejuízo ao erário-art. 10/Atente contra os princípios-art. 11). A TIPIFICAÇÃO NO ART. 9º E 10 É TRANQUILO. NO ART. 11 (princípios), considero que é ato que viola a LEGALIDADE (caput do art) ou poderia ser tipificado no inciso II (deixar de praticar ato de ofício).
O 1º argumento (conduta culposa) é INDISPENSÁVEL, pois o STJ tem ENTENDIMENTO PACÍFICO E REITERADO que SOMENTE a conduta do art. 10 (prejuízo ao erário) pode ser praticado culposamente. Sem essa informação, mas com as 2 outras (inexistência prejuízo ao erário e inexistência beneficiamento próprio ou de terceiro), ainda assim, poderia ser tipificar o Atentado aos Princípios dolosamente praticado. NÃO TENHO DÚVIDAS QUE A 1º ARGUEMENTO É INDISPENSÁVEL.
OBS: Atente para o fato que ele sozinho não afasta a improbidade, pois sendo culposo poderia haver improbidade na conduta que cause prejuízo (o que só foi afastado no 2º argumento). A Letra A não é a certa também não.
O 2º argumento (inexistência prejuízo ao erário) também é INDISPENSÁVEL, pois partindo da premissa do 1º argumento (culposo), o 2º argumento corroboraria a tese de não haver improbidade.
PRA MIM, BASTAVA O 1º e 2º ARGUMENTOS PARA AFASTAR A IMPROBIDADE (mas não há esta opção na questão).
O 3º argumento (inexistência beneficiamento próprio ou de terceiro) pra mim seria DISPENSÁVEL, face os 2 primeiros argumentos, pois sendo o enriquecimento ilícito aceito apenas no DOLO, o fato de já dizer que é culposo já torna despicienda a informação de que nao houve conduta que tipifica o enriquecimento ilícito.
PRA MIM A QUESTÃO TEM QUE SER ANULADA.
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Resposta é Letra (C).
Primeiramente, vamos lembrar do mnemônico: "Preju tem cu", ou seja, Prejuízo ao erário é o único que ocorre tanto por dolo como por culpa. (os demais apenas por dolo).
Agora vamos aos argumentos o Nuno:
Conduta meramente culposa (não afasta)
- Meramente = Apenas.
- Prejuízo ao erário, como supracitado, pode ser tanto por dolo como por culpa.
Inexistiu prejuízo ao erário (afasta)
- Os chamados "prejuízos ao erário", estão no art. 10 da LIA:
~ Perda patrimonial
~ Desvio
~ Apropriação
~ Malbaratamento
~ Dilapidação dos bens ou haveres de um dos sujeitos passivos
- Talvez a briga esteja no fato de estar subentendido que aceitar uma garantia inidônea já seja garantia de um desvio. Não necessariamente, se por acaso ele apenas "assinou a papelada" e outro servidor tenha sido o responsável? Nunca se sabe....
Não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. (não afasta)
- Palavras do professor Lucas Pavione: "Não é necessário que o agente tenha se enriquecido ilicitamente para a configuração desta modalidade de ato de improbidade".
At.te, CW.
-LUCAS PAVIONE. Resumos para Concursos: Direito Administrativo. Editora JusPodivm, 2016.
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O CERTO É
QUE ELES ENSEJEEEEEMMMMMMMMM
nao se confuunda em dizem eles ensejammm --- ta erraadooo
presente do subjuntivo
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povo colando jurisprudencia do STJ sendo que a banca pediu nos termos da lei 8429. FCC ta de brincadeira
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Até sei o assunto, mas a Fcc complicou ...
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Argumento 01: conduta foi meramente culposa > pode ser tanto dolo quanto culpa
Argumento 02: inexistiu prejuízo ao erário > Se o nome é "atos que causam prejuízo ao erário", obviamente, se o mesmo não ocorreu, inexiste improbidade.
Argumento 03: não houve beneficiamento próprio ou de terceiros > "Não é necessário que o agente tenha se enriquecido ilicitamente para a configuração desta modalidade de ato de improbidade" ( professor Lucas Pavione)
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Questão anuável. O caput do artigo 10 fala em atos que ensejem perda patrimonial, mas referindo-se residualmente aos atos que não estão individualizados em seus incisos.
Como o comando da questão pede para responder de acordo com a lei 8249, o artigo 21 é claro ao dizer que independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
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Informativo 528 STJ
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa. Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
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Queridos miguxos,
beleza, tive o mesmo raciocínio de vocês que acertaram a questão. Mas alguém poderia me explicar o que significa o art.21,I, da referida lei? Para mim, ela, por si só, já invalidaria o argumento 2.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Obrigada!
PS. Mesmo raciocinio de Juliana Piva.
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essa questao vai ser anulada pq" Em sua defesa, Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa, que inexistiu prejuízo ao erário "
e a lei diz que
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
LOGO o segundo argumento de Nuno NAO AFASTA a caracterização do ato ímprobo praticado.
E A QUESTAO PEDIU " Nos termos da Lei n° 8.429/1992 "
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Olha.. a prova do TRE SP e do TRT 11 vieram pra desestabilizar. Cada gabarito viu...
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Informativo 549 STJ
Para a condenação por ato de improbidade administrativa no art. 10, é indispensável a demonstração de que ocorreu efetivo dano ao erário. O Prefeito que contrata, sem licitação, empresa para fornecer material para o Município burlando o procedimento licitatório por meio da prática conhecida como fracionamento do contrato, comete ato de improbidade administrativa (art. 10, VII). Para o STJ, em casos de fracionamento de compras e contratações com o objetivo de se dispensar ilegalmente o procedimento licitatório o prejuízo ao erário é considerado presumido (in re ipsa), na medida em que o Poder Público, por força da conduta ímproba do administrador, deixa de contratar a melhor proposta, o que gera prejuízos aos cofres públicos. Segundo o art. 21, I, da Lei 8.429/92, o autor do ato de improbidade somente poderá receber a sanção de ressarcimento ao erário se ficar comprovada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público. Tratando-se de fracionamento de licitação, o prejuízo ao patrimônio público é presumido, de forma que o autor do ato de improbidade poderá ser condenado a ressarcir o erário.
Informativo 528 STJ
Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa. Tendo ocorrido dispensa de licitação de forma indevida, mas não sendo provado prejuízo ao erário nem má-fé do administrador, não se verifica a ocorrência de ato de improbidade administrativa.
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A QUESTAO FOI CLARA AO AFIRMAR, SEGUNDO A LEI 8429, E NAO QUANTO A JURISPRUDENCIA.
PORTANTO... MANTENHO MINHA CONTRARIEDADE QUANTO AO GABARITO APRESENTADO
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa (...)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
Art. 12. (...) II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância (...) NAO PRECISA TER ACRESCIMO NO PATRIMONIO DA PESSOA OU TERCEIRO
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SÚMULA DA FCC: Mesmo que o enunciado traga "nos termos da lei 8429", a FCC considera o entendimento do STJ de que "é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos" no caso de ato de improbidade que cause prejuízo ao erário.
Infelizmente isso vem se repetindo nas questões da banca. Não será anulada, tenho certeza.
Concordo que não deveria ser assim, mas é. Posso brigar com a banca e continuar errando essas questões OU posso aprender as "manias" da banca, fingir que a amo e acertar a questão.
Vamos amar a lazarenta!
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O ato de improbidade
imputado a Nuno encontra-se previsto, abstratamente, no art. 10, VI, Lei 8.429/92, de seguinte teor:
" Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa
que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que
enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação
dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VI -
realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares
ou aceitar garantia insuficiente ou
inidônea;"
No que se refere à alegação de que a conduta teria sido meramente culposa,
pode-se afirmar que o argumento, por si só, não procede, tendo em vista que o
caput do art. 10, acima transcrito, é expresso ao admitir a prática de atos
ímprobos através de comportamento culposos. Este fundamento, portanto, não
seria bastante para livrar Nuno da condenação.
O segundo
fundamento consiste na alegação e prova de que inexistiu prejuízo ao erário.
Ora, aqui, a conclusão é diferente. Por óbvio, se estamos tratando de atos de
improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha
havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando
comprovado que o Poder Público não experimentou qualquer prejuízo, revela-se
descaracterizada a prática do ato ímprobo, ao menos daqueles previstos no art.
10, Lei 8.429/92.
Por fim, no
tocante ao terceiro fundamento, aduziu Nuno que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. A tese
não se presta, por si só, a desconfigurar a prática dos atos de improbidade
versados no mencionado art. 10. Dito de outro modo, não é necessário que,
simultaneamente à lesão ao erário, também tenha havido benefício terceiros ou
ao próprio responsável pela prática do ato. De tal maneira, provar que
inexistiu benefício a si próprio ou a terceiros não é bastante para que o
sujeito ativo escape de eventual condenação pelos atos descritos no art. 10,
Lei 8.429/92.
À luz
dessas premissas, conclui-se que apenas o segundo fundamento é procedente.
Gabarito do professor: C
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Vejam, a questão anuncia que Nuno foi foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Público pela prática de ato que causa prejuízo ao erário. Portanto, o único argumento capaz e necessário para absolvição no caso é o segundo: "que inexistiu prejuízo ao erário". Os outros argumentos serviriam caso houvesse enriquecimento ilícito ou ato que atentasse contra os princípios da Adm. Pública.
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VI – realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
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Ao que o Nuno foi indiciado? Ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
Quais foram os argumentos apresentados por Nuno?
Na seguinte ordem, Nuno alegou e provou que:
I) Sua conduta foi meramente culposa;
II) Inexistiu prejuízo ao erário; e
III) Não houve beneficiamento próprio ou de terceiros.
Objetivamente, temos: para a configuração do dano ao erário, é necessário conter: (I) Lesão; (II) Nexo causal; e (III) Dolo ou culpa. Não é requisito haver "beneficiamento próprio ou de terceiros".
Assim, de pouco adianta Nuno ter provado que agiu com culpa ou que não houve prejuízo ao erário; isso porque o ato improbe em questão admite a modalidade culposa e também porque o não beneficiamente próprio ou de terceiros não é requisito.
Dessa forma, somente se afasta o ato improbe em questão por meio da comprovação de que inexistiu prejuízo ao erário.
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´Caiu numa prova da FCC 2015 ( auxiliar da fiscalização financeira):
PREJUIZO AO ERÁRIO:
- independe se foi com dolo, visto que também pode ser na modalidade culposa ( imperito, imprudente, negligente)
- SE NÃO TIVER PREJUIZO, não há prejuizo ao erario.
- NÃO IMPORTA se teve beneficio indevido, causou prejuizo à adm... fudeuu..
Boa questão, mas já dá para ter uma ideia que a FCC gosta de cobrar isso, então se cuide.
GABARITO ''C''
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Que louco!!!
Depois implicam com a cespe. Com todos os defeitos dela, a insanidade da Fcc é das piores. Raciocínio lógico dos bons. Vamos lá!
Bem, a questão acusa Nuno de LESÃO AO ERÁRIO, e a lei nos diz que é improbidade, nesse caso, o dano por CULPA OU DOLO..
1ª afirmação de Nuno: Teve culpa >>> logo, esse ato não afasta a improbidade.
2ª afirmação de Nuno: Inexistiu lesão ao erário (ele esta sendo acusado disso) >>> logo, aqui afasta a improbidade.
3ª afirmação de Nuno: Não houve beneficiamento próprio ou de terceiros (caso de enriquecimento ilícito e não de lesão como foi acusado) >>> portanto, é indiferente e argumento dispensável para o caso apresentado.
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Gabarito Letra C
Alem do dolo ou da culpa deve haver o efetivo dano ao erário, para que resta caracterizado o artigo 10. Por este motivo, apenas o segundo argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ 5. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa. (AgRg no AREsp 666.459/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe 30/6/2015). Por via de consequência, in casu, ainda que se afastasse o dolo na conduta, permaneceria a culpa, estando evidenciada a improbidade administrativa.
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Gabarito C.
Entendi os argumentos que defendem a anulacao. Mas acredito que há uma confusao em relacao a redacao. Vejam:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
Há necessariamente o ressarcimento integral. Logo, presume-se que há necessariamente o dano.
Coloquei uma parte sublinhada para perceber que: a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimonio só irá ocorrer caso esta circunstancia ocorra (isso nao se refere ao ressarcimento integral).
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Repare que tanto em relacao ao art. 9 e ao 11 o ressarcimento ocorre se houver o dano.
FÉ A TODOS!
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Notem a diferença:
De acordo com a jurisprudência do STJ, já citada plos colegas, para CONFIGURAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA previsto no art. 10 é necessária a presença do efetivo dano ao erário.
Por outro lado o art. 21, I da Lei 8.429 prevê que a APLICAÇÃO DAS SANÇÕES previstas na Lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.(Ranamez Rafoso)
o que fez muita gente errar essa questao é o comando da questão que diz " Nos termos da Lei n° 8.429/1992,"
Mas se vocês prestarem atenção, a FCC tem adotado a jurisprudência do STJ conforme questao Q744369 de 2016
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Senhores, Acertei a questão, venho fazendo questão e a FCC tem esse entendimento em relação ao prejuizo ao erario da 8429/92 baseando-se no caput do artigo 10, penso que não haverá anulação ...
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A questão é bem confusa.
O pessoal está dizendo que o fato do segundo argumento "não houve prejuízo ao erário" como uma afirmativa verdadeira, mas em nenhum momento a questão diz que ele fala a verdade. E, segundo o inciso VI do art. 10, houve SIM prejuízo ao erário. Vejamos parte do enunciado da questão:
"Em síntese, sustentou a Promotoria que Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa."
Agora vejamos o inciso VI do art. 10:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
Para mim o segundo argumento é desmentido aí. Logo, o segundo argumento não afasta a caracterízação de ato improbo, já que é um argumento falso.
A questão se perde toda ao não afirmar se houve efetivamente prejuízo ou dano ao erário. A questão não afirma se a empresa honrou o compromisso.
Isto posto, a alternativa correta deveria ser a letra D.
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Gabriel Soares, acho que o X da questão é quando o enunciado diz: "Em sua defesa, Nuno alegou e provou". No meu entendimento o enunciado revela que ele conseguiu provar suas alegações.
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FCC agora passou a cobrar o entedimento jurisprudencial sobre o assunto.
Quando o ato é de prejuízo ao erário, caso reste comprovado que NÃO houve prejuízo (a questão deixa claro que Nuno PROVOU isso), então se afasta a improbidade.
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Apesar da literalidade do art. 21, I, da Lei 8.429, a FCC considera correto dizer que “Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição”, ou seja, que a caracterização do ato de improbidade lesivo ao erário depende de prova de que houve, de fato, prejuízo ao erário (entendimento do STJ).
Questões nesse sentido: Q584147, Q574400, Q213360, Q361109 e Q744369.
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Questão nível HARD, gosteiii!
Nuno alegou e provou que sua conduta foi 1- meramente culposa, 2- que inexistiu prejuízo ao erário e 3- que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros.
Como acertei:
1 - O fato de ser meramente culposa não o livra pois o prejuízo ao erário tanto faz ser por DOLO ou CULPA.
2- Se ele provar que inexistiu o prejuízo ao erário, ou seja, não agiu com DOLO ou CULPA ele se livrará da caracterização do ato ímprobo.
3- Ok, ele pode até não ter se beneficiado ou ajudado alguém a se beneficiar, mas mesmo assim ele pode ter causado PREJUÍZO AO ERÁRIO, pensem comigo, frustar LICITAÇÂO caracteriza o PREJUÍZO AO ERÁRIO mesmo que quem frustou não saia ganhando nada ou ajude terceiro.
GAB C
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Questão polêmica. Aqui deixo o comentário do professor para dirimir qualquer dúvida (que também tive)
O ato de improbidade imputado a Nuno encontra-se previsto, abstratamente, no art. 10, VI, Lei 8.429/92, de seguinte teor:
" Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;"
No que se refere à alegação de que a conduta teria sido meramente culposa, pode-se afirmar que o argumento, por si só, não procede, tendo em vista que o caput do art. 10, acima transcrito, é expresso ao admitir a prática de atos ímprobos através de comportamento culposos. Este fundamento, portanto, não seria bastante para livrar Nuno da condenação.
O segundo fundamento consiste na alegação e prova de que inexistiu prejuízo ao erário. Ora, aqui, a conclusão é diferente. Por óbvio, se estamos tratando de atos de improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando comprovado que o Poder Público não experimentou qualquer prejuízo, revela-se descaracterizada a prática do ato ímprobo, ao menos daqueles previstos no art. 10, Lei 8.429/92.
Por fim, no tocante ao terceiro fundamento, aduziu Nuno que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. A tese não se presta, por si só, a desconfigurar a prática dos atos de improbidade versados no mencionado art. 10. Dito de outro modo, não é necessário que, simultaneamente à lesão ao erário, também tenha havido benefício terceiros ou ao próprio responsável pela prática do ato. De tal maneira, provar que inexistiu benefício a si próprio ou a terceiros não é bastante para que o sujeito ativo escape de eventual condenação pelos atos descritos no art. 10, Lei 8.429/92.
À luz dessas premissas, conclui-se que apenas o segundo fundamento é procedente.
Gabarito do professor: C
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G//eeente, compreeensível o numero grande de comentários, MAS não é a primeira vez que a FCC cobra isso, exatamente assim! Por isso tão importante conhecer a banca! o que essa questão esta querendo dizer?
"Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; "
Claro que não é necessário PROVAR QUE HOUVE DANO! Todavia se a CRIATURINHA conseguir provar que NÃO HOUVE DANO, não há prejuízo ao erário! Tendeu?
Realmente, a diferença é sutil.
Caso o cara estivesse respondendo e não tivesse prova do dano ao erário ele seria processado, provavelmente condenado, mas se ele provar que não teve? AÍ como tu quer que responsabilize uma pessoa por dano ao erário se ta provado que não teve dano?
Essa jurisprudência que o pessoal colou aí é exatamente pra interpretar esse artigo e deixar bem clara essa situação, mas a banca não esta cobrando jurisprudência, ta cobrando a interpretação da lei.
Parem de mimimi!
Façam mais questões!
Isso ja caiu EXATAMENTE ASSIM, mais de uma vez na FCC!
Foco no que interessa!!!!
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STJ: inexistiu prejuízo ao erário = INEXISTIU DANO
VIDE Q613219
1- ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:
Q846488 em troca de recebimento de vantagem econômica PARA MIM !!!
♫ ♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO ESPECÍFICO ♪ ♫
- INDEPENDENTE DE DANO, SALVO nos casos de ressarcimento.
VIDE - Q583505
***** Adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, USAR CARRO
ACEITAR EMPREGO, comissão ou exercer atividade de consultoria
ATENÇÃO: NO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO PRECISA HAVER DANO Art. 12 c/c Art. 9º SALVO nos casos de ressarcimento integral do ano, quando houver.
2- PREJUÍZO AO ERÁRIO (EXIGE O DANO) LESÃO = DANO AO ERÁRIO
IMPRESCÍNDIVEL a ocorrência do DANO
DOLO ou CULPA = LOGO, DOLO é DISPENSÁVEL / PRESCINDE DE DOLO
VIDE Q755740 EXIGE O DANO *** Não confundir Dolo com DANO
- Tudo que eu FACILITO para alguém, FACILITAR, PERMITE, EMPRESTOU = Prejuízo ao Erário
*** FRUSTAR ou DISPENSAR LICITAÇÃO
CONCEDER benefício administrativo
**** Ordenar ou permitir a realização de despesas NÃO AUTORIZADAS EM LEI ou regulamento
2.1 SÓ DOLOSO. NÃO TEM CULPA. GUERRA FISCAL ISS menores que 2% Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido.
- NÃO HÁ RESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANO (ISS indevido)
3- LESÃO AOS PRINCÍPIOS:
♩ ♫ CANTE: SÓ DOLO, SÓ DOLO GENÉRICO ♪ ♫ ♩
- NÃO HÁ PERDA DOS BENS ou VALORES ACRESCIDOS ILICITAMENTE
- DEIXAR DE PRESTAR CONTAS; deixar de cumprir a exigência de requisitos
- RETARDAR ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
- INDEPENDENTE DE DANO ou lesão
- DEIXAR DE CUMPRIR A EXIGÊNCIA DE REQUISITOS DE ACESSIBILIDADE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO
- DEIXAR DE PRATICAR ATO DE OFÍCIO
- FRUSTAR CONCURSO PÚBLICO
- REVELAR SEGREDO
Q698638 Q836641
Nos termos da Lei nº 8.429/92, somente os atos praticados em prejuízo ao erário são passíveis de punição na forma culposa (NÃO CABE TENTATIVA AQUI); os demais devem dar-se dolosamente para que se configure a improbidade (nesses, cabe a tentativa).
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Li e reli os comentários, a jurisprudência, a lei e percebi uma coisa: O art. 10 fala em "LESÃO AO ERÁRIO", e o art, 21, I, fala de "DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO", e mesmo o STJ fala de "dano ao ERÁRIO" e "prejuízo aos COFRES PÚBLICOS".
Na questão foi dito que o ato não causou PREJUÍZO AO ERÁRIO. Provavelmente é esse o gatilho do macete: se a questão falar em ERÁRIO ou COFRES PÚBLICOS então é necessário ter ocorrido o dano/lesão. Se falasse em PATRIMÔNIO PÚBLICO, talvez o gabarito fosse outro.
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A banca deveria anular a questão, eis que ela pede que se marque a assertiva de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa, e não de acordo com a jurisprudência do STJ.
Ora, a letra da lei (art. 21, I) é clara: "a aplicação das sanções previstas nesta lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público...".
Em que pese a literalidade da lei, o Tribunal da Cidadania tem entendimeto pacificado quanto a necessidade da efetiva lesão ao patrimônio público para que se caracterize a conduta prevista no art. 10 da LIA.
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Ele provou três coisas bora lá!!!
1. conduta culposa (não afasta pois prejuizo ao erario tanto faz ser conduta culposa ou dolosa)
2. provou q n houve o ato (esse sim afasta a conduta pois se o ato inexistiu n tem pq ele ser punido)
3. n ter se beneficiado ou beneficiado alguem (art 21 da lei 8.429 "A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;")
Portanto podemos concluir q SOMENTE a conduta 2 afastaria seria util para livrar o doidinho aí. rsrsrsrsrsrsrs
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Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...).
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
- De acordo com o art. 10, a conduta pode ser tanto dolosa quanto culposa. Ou seja, conduta meramente culposa não afasta a caracterização do ato ímprobo.
- Conduta dolosa ou culposa pode constituir ato de improbidade administrativa, mas deve causar lesão ao erário, de acordo com o art. 10. Se a conduta não causar lesão ao erário, afastada está a caracterização do ato ímprobo. Prejuízo ao erário exige dano, se provar que não houve dano ao erário, não resta configurada a improbidade.
- O beneficiamento próprio ou de terceiros refere-se não a condutas que lesam o erário, mas diz respeito ao enriquecimento ilícito, previsto no art. 9º. Contudo, enriquecimento ilícito pode constituir ato de improbidade administrativa.
Letra 'c' correta. Apenas o segundo argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado.
Se Nuno aceitou garantia inidônea, sua conduta amolda-se ao art. 10, VI, sendo que tal ação é uma das causas de lesão ao erário. Então, não adianta ele negar que inexistiu prejuízo ao erário, pois a aceitação de garantia inidônea automaticamente gera a lesão.
robertoborba.blogspot.com.br
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Pela letra da Lei o gabarito seria D mas a porra do STJ disse que se não ocorrer dano ao patrimonio não há improbidade.
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Concordo com o Cassius. A letra da lei daria a assertiva como letra D. O problema é que o enunciado cita a lei 8.429 e não STJ.
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achei uma tremenda pegadinha essa assertiva E!
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A repetição leva à aprovação!
Pra quem está com dificuldades de entender por que o 3º argumento não afasta o ato, segue explanação do pofessor Rafael Pereira:
[...]
Por fim, no tocante ao terceiro fundamento, aduziu Nuno que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. A tese não
se presta, por si só, a desconfigurar a prática dos atos de improbidade versados no mencionado art. 10. Dito de outro modo,
não é necessário que, simultaneamente à lesão ao erário, também tenha havido benefício terceiros ou ao próprio responsável
pela prática do ato. De tal maneira, provar que inexistiu benefício a si próprio ou a terceiros não é bastante para que o sujeito
ativo escape de eventual condenação pelos atos descritos no art. 10, Lei 8.429/92.
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44 COMENTÁRIOS? TEVE TRETA! KKKKKKKK
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Charles Castro, melhor comentário kkkkkkkkkkkkkkk
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Gente, qual foi a dificuldade na questão?
Se não houve prejuízo ao erário, então não houve crime de improbidade q importa em prejuízo ao erário.
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Como punir alguém pelo que NÃO aconteceu? Se o agente feriu algum princípio administrativo ou código de ética que o acusem de tal fato, mas não de ter causado prejuízo que não aconteceu. Entendo que a lei não exige que se prove a acorrência efetiva de dano, mas aprova cabal em contrário afasta o ilicito.
..
vale lembrar que um dos únicos 2 casos em que um julgado da esfera penal condiciona as demais esferas (civil, administrativa, eleitoral) é justamente a negativa do fato, ou seja, se restar comprovado na esfera penal que o fato em questão não ocorreu essa decisão condiciona todas as demais (o que é lógico e coerente, já que absurdo dos absurdos seria punir alguém por algo que não aconteceu).
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Achei que deveria ter o gasto, mas somente o fato de ele liberar o contrato administrativo por motivos diferentes dos observados em lei gera o dano ao erario.
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
Dos Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário
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O fato de ter sido por dolo ou culpa por si só não afasta a possibilidade de prejuízo ao erário ( pois é a única modalidade na lei 8429 que admite dolo ou culpa), entretanto uma vez provada sua inocência não há que se falar em ato ímprobo.
Deus no controle!!!
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Tem uma galera aí se baseando no art. 21, que fala sobre a aplicação das sanções. O problema é que a questão fala sobre a caracterização ou não do ato de improbidade que acarreta lesão ao erário. A aplicação da sanção se dá posteriormente à comprovação da improbidade. Não posso falar em punição sem antes comprovar a ocorrência do ato ilícito.
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GABARITO LETRA C
Gente, o STJ tem posicionamento pacífico no sentido de que não há ato de improbidade administrativa que importe dano erário, se comprovadamente tal dano inexistiu. Desse modo, o 1º argumento de que a conduta do agente foi culposa, bem como o 3º fundamento de que não houve benefício a terceiros, por si sós, não ilidem a caracterização do ato de improbidade em questão.
Recomendo que rescentem aos estudos sobre improbidade administrativa, além da lei seca, sejam acompanhados de estudo com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça!
Abraços!
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Acredito que o erro da Juliana Piva esteja em interpretar o art. 21, I, de forma isolada. A interpretação deve ser sistemática, nesse caso.
Assim, embora o art. 21, I, diga que "aplicação das sanções previstas nesta lei independe:I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público", quando se trata de Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário , é lógico entender que somente haverá esse 'tipo' nas ocasiões em que ocorrer dano ao patrimônio público, porque senão não estará configurada a hipótese.
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Que questão demoníaca :(
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I) dolo OOOOOOOOOOOOOOU culpa (não afasta);
II) ausência de prejuízo ao erário (AFASTA SIM);
III) não é necessário que o agente tenha se enriquecido ilícitamente, aqui se enquadra na modalidad enriquecimento ilícito, e não prejuízo ao erário. (NÃO AFASTA)
comentário mais votado - Concurseiro IV.
GAB LETRA C
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ler e reler...
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cabei de fazer umas questões de Juiz e AJOJ 200x mais fáceis que essa
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Estou sem entender até agora :O kkkk
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Se tivesse afastado a questão do prejuízo, mas a condulta fosse dolosa e contra os princípios ou de enriquecimento ilícito, ainda estaria caracterizado o ato de improbidade, logo o gabarito estaria errado. No entanto, a banca se apegou na alegação do MP, prejuízo ao erário, dessa forma, se tirar o prejuízo não há ato ímprobo...Melhor errar aqui do que na prova...rss
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Quem respondeu E) preste mais atenção, só foram dois argumentos
Não é necessário dolo para improbidade, então o primeiro argumento não faz coisa alguma.
A parte mais importante do segundo argumento é o PROVOU , como ficou provado que não houve dano então ele não praticou ato que causa prejuízo ao erário.
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Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região
O ato de improbidade imputado a Nuno encontra-se previsto, abstratamente, no art. 10, VI, Lei 8.429/92, de seguinte teor:
" Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;"
No que se refere à alegação de que a conduta teria sido meramente culposa, pode-se afirmar que o argumento, por si só, não procede, tendo em vista que o caput do art. 10, acima transcrito, é expresso ao admitir a prática de atos ímprobos através de comportamento culposos. Este fundamento, portanto, não seria bastante para livrar Nuno da condenação.
O segundo fundamento consiste na alegação e prova de que inexistiu prejuízo ao erário. Ora, aqui, a conclusão é diferente. Por óbvio, se estamos tratando de atos de improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando comprovado que o Poder Público não experimentou qualquer prejuízo, revela-se descaracterizada a prática do ato ímprobo, ao menos daqueles previstos no art. 10, Lei 8.429/92.
Por fim, no tocante ao terceiro fundamento, aduziu Nuno que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. A tese não se presta, por si só, a desconfigurar a prática dos atos de improbidade versados no mencionado art. 10. Dito de outro modo, não é necessário que, simultaneamente à lesão ao erário, também tenha havido benefício terceiros ou ao próprio responsável pela prática do ato. De tal maneira, provar que inexistiu benefício a si próprio ou a terceiros não é bastante para que o sujeito ativo escape de eventual condenação pelos atos descritos no art. 10, Lei 8.429/92.
À luz dessas premissas, conclui-se que apenas o segundo fundamento é procedente.
Gabarito do professor: C
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Genial essa questão!
O comentário do professor esclarece bem.
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Ainda que o Inciso I, art. 24 da Lei 8.429 verse: "I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;(Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009)."
A partir do momento que restou-se provado que não houve prejuízo, obviamente, deverá ser afastada a punibilidade por inexistência do ilícito.
Mal comparando, é como se houvesse uma negativa de inexistênia do fato, logo, se o fato não ocorreu, não porque ser punido.
O inciso I aplica-se nos casos de enriquecimento ilícito, ao passo que o servidor não poderia alegar que o uso de um item da administração em benefício próprio não causou prejuízo ao erário.
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inexistiu prejuízo ao erário= afasta a caracterização do ato ímprobo praticado.
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Questão que parece simples, mas que por um descuido na atenção, fica fácil errar.
Nuno provou que sua conduta foi culposa: levado somente isso em consideração, o ato continuaria improbo, pois a conduta culposa na lesão ao erário não afasta a responsabilidade de quem praticou o ato.
Nuno provou que não houve lesão ao erário: se não houve lesão ao erário, não houve ato improbo.
Nuno provou que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros: esse fato isoladamente não confirma que o ato praticado não foi improbo, a lesão ao erário pode acontecer mesmo que ninguém seja beneficiado com o ato.
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enriquecimento ilicito = dolo
prejuizo ao erario = dolo ou culpa
atentar contra os principios da adm = dolo
SE NAO OCORREU BENEFICIAMENTO DE TERCEIROS = NAO OCORREU ENRIQUECIMENTO ILICITO
MESMO ASSIM OCORREU PREJUIZO AO ERARIO
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Conceder empréstimos = Prejuizo ao erário
Conduta dolosa ou culposa
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"O segundo fundamento consiste na alegação e prova de que inexistiu prejuízo ao erário. Ora, aqui, a conclusão é diferente. Por óbvio, se estamos tratando de atos de improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando comprovado que o Poder Público NÃO EXPERIMENTOU QUALQUER PREJUÍZO, revela-se DESCARACTERIZADA a prática do ATO IMPROBO, ao menos daqueles previstos no art. 10, Lei 8.429/92."
Comentário do Prof. Rafael Pereira, do QC.
GABARITO- C
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queria saber qual eh nivel medio que a FCC pensa que se aplica no BRASIL....seria NIVEL MÉDIO BACHARELADO?....rsrs....pra ANALISTA não cai está buxa.....FUNDAÇÃO CUIDADO COMIGO!!!
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Questão boa, pega quem não interpretou com atenção. O enunciado diz que ele está sendo acusado por improbidade na modalidade PREJUÍZO AO ERÁRIO.
Então a culpa não afasta, pois essa modalidade pune improbidade culposa;
Ter sido beneficiado ou não também não afasta. Isso não tem relação com o fato de ter havido ou não prejuízo ao erário!
Mas se não houve lesão ao erário, ele não pode ser condenado por essa modalidade!
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Questão boba ,mas que a falta de atenção nos leva a errar com força .
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Gabarito D.
A questão pede de acordo com a Lei!
Se é de acordo com a lei, o gabarito é D!
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é dificil ser concurseiro e ser enganado
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Prova: Técnico Judiciário - Área Apoio Especializado - Tecnologia da Informação
Um grupo de empresários especializados no ramo de fornecimento de alimentação preparada reuniu-se para, em conluio e previamente aos procedimentos licitatórios, combinar os preços máximos e mínimos que ofertariam ao Poder Público, em especial nas licitações levadas a efeito na modalidade pregão, na forma eletrônica, onde há fase de negociação de preços. Para tanto, contaram com apoio de servidores públicos integrantes das comissões de licitação, que “vasavam", somente para as referidas empresas e previamente à publicação do edital, o preço referencial de cada certame. Considerando o disposto na Lei nº 8.429/1992,
respondem por improbidade, estando sujeitos às penalidades previstas na referida lei, tantos os servidores públicos integrantes das comissões de licitação como os empresários, que se beneficiaram de forma direta ou indireta do ato de improbidade, independentemente do efetivo prejuízo causado à Administração. CERTO
Ano: 2015
Banca: FCC
Órgão: TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Prova: Analista Judiciário - Área Administrativa
Dentre as imputações mais rigorosas que se pode fazer atualmente aos potenciais sujeitos ativos está a prática de ato de improbidade administrativa. Quanto aos tipos de atos de improbidade previstos na lei, considere as seguintes afirmativas:
II. Os atos que causam prejuízo ao erário exigem prova dessa condição, embora prescindam de dolo por parte do sujeito ativo, bastando comprovação de culpa e não necessariamente precisam ter sido praticados por agente público estrito senso. CERTO
Ano: 2014
Banca: FCC
Órgão: TJ-AP
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária e Administrativa
Paulo é servidor público e ordenador de despesas de de- terminado órgão da Administração pública direta. Responsável pelas licitações do órgão, entendeu por bem iniciar procedimento de pregão para aquisição de suprimentos de escritório. Não obstante orientação superior, considerada regular e válida, que determinou o sigilo do orçamento da Administração, Paulo acabou alterando o valor de referência a pedido de um conhecido fornecedor, no intuito de garantir a qualidade dos produtos a serem adquiridos. De acordo com o ordenamento jurídico em vigor, Paulo
d) poderá ser responsabilizado por ato de improbidade, independentemente da comprovação de prejuízo ao erário. CERTO
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" foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Público pela prática de ato que causa prejuízo ao erário."
Sabe-se que são três os tipos de atos que implicam em improbidade administrativa. Igualmente, é importante memorizar em qual caso é necessário dano ou culpa para que fique verdadeiramente configurada a prática de improbidade (ato improbo).
Improbi. que importam em enriquecimento ilício = o ato precisa ser danoso para ficar configurada a improbidade;
Improb. que causa prejuízo ao erário = o ato deve ser danoso ou culposo para ficar configurada a improbidade; [caso da questão]
improbi. que atenta contra princípios da Adm. Pública = o ato deve ser danoso para ficar configurada a improbidade;
Nuno alegou e provou que:
1. sua conduta foi meramente culposa = foi culposa? Pouco importa, há improbidade administrativa nesse caso.
2. que inexistiu prejuízo ao erário = Inexistiu prejuízo? Então e tese do MP caiu por terra e não há improbidade nesse caso.
3. que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros = Pouco importa se não houve beneficiamento dele ou de terceiros, o Ministério Público alegou que houver ato de improbidade que causou prejuízo aos cofres públicos e não enriquecimento do denunciado ou de outrem;
Logo, apenas o segundo argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado.
RESPOSTA: Letra C
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Enriquecimento ilícito = DOLO
Prejuízo ao erário = Dolo ou culpa
C
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Explicação tipo nível médio, que nem eu:
questão:
Nuno, ex-Presidente de um banco público, foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Público pela prática de ato que causa prejuízo ao erário. Em síntese, sustentou a Promotoria que Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa. Em sua defesa, Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa, que inexistiu prejuízo ao erário e que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros.
O examinador, cabra bom da #$&%@, traz uma novela burocrática e desconsidera o primeiro e segundo períodos:
Primeiro período: Nuno, ex-Presidente de um banco público, foi processado por improbidade administrativa pelo Ministério Público pela prática de ato que causa prejuízo ao erário. Segundo período: Em síntese, sustentou a Promotoria que Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa.
Ou seja, nesta questão, esqueça a novela! Ele se ateve apenas ao trecho:
...Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa, que inexistiu prejuízo ao erário e que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros.
Mala não, minino!!!
Agora, de um jeito bem simples, pergunto a vc:
quando vc for servidor e te acusarem de qualquer ato de improbidade, vc poderá alegar:
1º - que sua conduta foi meramente culposa? Sim!! Exceto se for improbidade prejuízo ao erário!!! Neste, tanto faz se vc agiu com dolo ou culpa!
2º - que inexistiu prejuízo ao erário? Sim!! Dã!!!
3º - que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros? Sim!! Sem maiores problemas! Inclusive, numa outra novela, poderia ter acontecido de vc nem terceiro terem sido beneficiados e mesmo assim ter rolado prejuízo ao erário!! (obs: se for atentado a princípios da Adm, precisa nem alegar beneficiamento próprio ou de terceiros que não fará diferença, por isso o "sem maiores problemas"! Neste caso, teria que alegar que não hove dolo!!! Ah!! Cuidado com o verbo ATENTAR!!! Uma coisa é ATENTAR, outra coisa é FERIR!!! Vamos esperar cair, pra comentar, rsrs)
Pra encerrar:
Para qualquer ato de improbidade posso alegar, nas condições acima, os 3 argumentos, mas, quais dos 3 posso alegar para prejuízo ao erário?
Resp: somente o, trivial, 2º, dã!!!
Desculpem-me a prolixidade! Sei que tem gente aqui que não precisa disso, mas, eu,sim!! Só poder ser TDAH!
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Questão de nível médio? ( Só que não)
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Pessoal, leiam o comentario de thiago brandao e vejam a minha contribuicao:
Ignorando o fato de a FCC nao saber, em absoluto, o q significa "nos termos da lei", o raciocinio q tenho feito qnto a essa discussao de ser ou nao necessaria a comprovacao de efetivo prejuizo ao erario `e o seguinte:
Qndo se tratar da hipotese de "frustrar a licitude de processo licitatorio", q `e hipotese de dano ao erario e q, portanto, para o STJ, exige comprovacao de efetivo dano, o STJ entende q o dano `e presumido. Vejam:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREJUÍZO AO ERÁRIO IN RE IPSA NA HIPÓTESE DO ART. 10, VIII, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
É cabível a aplicação da pena de ressarcimento ao erário nos casos de ato de improbidade administrativa consistente na dispensa ilegal de procedimento licitatório (art. 10, VIII, da Lei 8.429/1992) mediante fracionamento indevido do objeto licitado. De fato, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo ao erário é condição para determinar o ressarcimento ao erário, nos moldes do art. 21, I, da Lei 8.429/1992 (REsp 1.214.605-SP, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; e REsp 1.038.777-SP, Primeira Turma, DJe 16/3/2011). No caso, não há como concluir pela inexistência do dano, pois o prejuízo ao erário é inerente (in re ipsa) à conduta ímproba, na medida em que o Poder Público deixa de contratar a melhor proposta, por condutas de administradores. Precedentes citados: REsp 1.280.321-MG, Segunda Turma, DJe 9/3/2012; e REsp 817.921-SP, Segunda Turma, DJe 6/12/2012. REsp 1.376.524-RJ, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 2/9/2014 (Informativo nº 549-STJ).
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É simples: o ato que ele supostamente causou era de prejuízo ao erário, então apenas a parte da defesa em que ele prova que inecistiu prejuízo ao erário pode livrá-lo da condenação.
A conduta ter sido ou não culpasa não o livraria; o terceiro ter sido ou não beneficiado não o livraria. A menos que o item C dissesse "todos conjuntamente".
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Pro pessoal que se apegou ao "nos termos da lei":
O STJ entende que deve haver comprovçaão do efeitvo prejuízo em razão da redação do caput do art. 10, que vincula todas as condutas descritas nos incisos (ver REsp 1470675/DF). Diz o caput:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei (...)
Ou seja, tá escrito na lei...
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Resumindo os comentários dos colegas :
o artigo 21 da LIA diz, no inciso I:
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
A FCC pediu de "acordo com a lei", mas cobrou jurisprudência que diz que se não houver dano comprovado não é "lesão ao erario", contrariando texto literal da lei . Pior que parece que não tem sumula , apenas informativo... de qualquer forma a questão merecia ser anulada
na minha opinião essa questão exclui tbm o candidato que sabe muito o assunto , o que até abre margem para fraude ... além de ser arbitrária
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É uma questãozinha sacana, mas, vejamos:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
A letra da Lei exige que, para se caracterizar ato improbo na modalidade LESÃO OU DANO AO ERÁRIO, a ação ou omissão do agente deve ensejar a perda ou outra forme de prejuízo ao patrimônio do Poder Público. (outra forme: desvio, dilapidação, malbaratamento e apropriação).
Outra coisa importante que não devemos esquecer é que a menção contida no Art. 21 da LIA de que não se exige o efetivo prejuízo ao Erário refere-se à aplicação da sanção, e não à caracterização do ato improbo (com a ressalva da penalidade de ressarcimento).
Eu costumo fazer um paralelo com o processo penal, pois vejos muitas semelhanças. Na ação penal, uma coisa é o processamento da acusação, com a caracterização do ilícito criminal correspondente (tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade). Outra coisa é, depois de constatada a prática do crime, a fixação da penalidade, pois existem casos em que o acusado, mesmo culpado, não pode ser penalizado.
Espero ter ajudado.
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Entendo que: Nuno foi processado por ato de improbidade na espécie dano ao erário que independe de dolo ou culpa (bla bla bla), a questão aqui é que apesar do art. 21 dispor que a aplicação das sanções independe "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público", trata-se de dispositivo mais genérico, aplicável às demais modalidades. NESTE caso a própria descrição da espécie (art. 10, caput) demanda a existência de "perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades", desta forma, conforme a letra da lei é necessária a ocorrência de dano para sua caracterização.
No tocante ao art. 12, II, creio que quando fala em "se ocorrer tal circunstância" faz referência ao valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio e não ao dano, que deverá existir para a caracterização.
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O ato de improbidade imputado a Nuno encontra-se previsto, abstratamente, no art. 10, VI, Lei 8.429/92, de seguinte teor:
" Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;"
No que se refere à alegação de que a conduta teria sido meramente culposa, pode-se afirmar que o argumento, por si só, não procede, tendo em vista que o caput do art. 10, acima transcrito, é expresso ao admitir a prática de atos ímprobos através de comportamento culposos. Este fundamento, portanto, não seria bastante para livrar Nuno da condenação.
O segundo fundamento consiste na alegação e prova de que inexistiu prejuízo ao erário. Ora, aqui, a conclusão é diferente. Por óbvio, se estamos tratando de atos de improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando comprovado que o Poder Público não experimentou qualquer prejuízo, revela-se descaracterizada a prática do ato ímprobo, ao menos daqueles previstos no art. 10, Lei 8.429/92.
Por fim, no tocante ao terceiro fundamento, aduziu Nuno que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. A tese não se presta, por si só, a desconfigurar a prática dos atos de improbidade versados no mencionado art. 10. Dito de outro modo, não é necessário que, simultaneamente à lesão ao erário, também tenha havido benefício terceiros ou ao próprio responsável pela prática do ato. De tal maneira, provar que inexistiu benefício a si próprio ou a terceiros não é bastante para que o sujeito ativo escape de eventual condenação pelos atos descritos no art. 10, Lei 8.429/92.
À luz dessas premissas, conclui-se que apenas o segundo fundamento é procedente.
Gabarito do professor: C
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Que delícia acertar uma questão dessa!
GABARITO C
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Enriquecimento Ilicito: DOLO
Prejuizo ao Erário : DOLO ou CULPA.
Se ele provou culposo, só dar ser for prejuizo ao Erário.
..mas eu errei. kkkkk
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Pessima questão, Alternativa correta é a letra D, é só ler o artigo 21 da Lia, ou seja, ele não pode alegar que não houve dano ao patrimônio público. Agora, se a banca arbitrária disesse que era de acordo com o STJ, ai sim, seria a C.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público;
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
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Não entendi porque a C.
Prejuízo ao erário não pode ser por dolo ou culpa?
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Você percebe que está se tornando concurseiro quando você acerta uma questão de Administrativo com mais de 80 comentários e fica mais feliz do que pinto no lixo
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Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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O segundo fundamento consiste na alegação e prova de que inexistiu prejuízo ao erário. Ora, aqui, a conclusão é diferente. Por óbvio, se estamos tratando de atos de improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando comprovado que o Poder Público não experimentou qualquer prejuízo, revela-se descaracterizada a prática do ato ímprobo, ao menos daqueles previstos no art. 10, Lei 8.429/92.
Por fim, no tocante ao terceiro fundamento, aduziu Nuno que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. A tese não se presta, por si só, a desconfigurar a prática dos atos de improbidade versados no mencionado art. 10. Dito de outro modo, não é necessário que, simultaneamente à lesão ao erário, também tenha havido benefício terceiros ou ao próprio responsável pela prática do ato. De tal maneira, provar que inexistiu benefício a si próprio ou a terceiros não é bastante para que o sujeito ativo escape de eventual condenação pelos atos descritos no art. 10, Lei 8.429/92.
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Muito boa essa questão.
Ele foi processado por Dano ao Erário, então vamos aos argumentos provados:
1 - conduta culposa - dano ao erário pode ser doloso ou culposo - descartado;
2 - não existiu dano ao erário - ele não pode ser condenado por uma coisa que não existiu - mantido;
3 - não houve benenficiamento próprio ou de terceiros - para dano ao erário, não há necessidade de haver beneficiados - descartado;
Ps: ainda que ele tivesse sido processado por lesão aos princípios públicos, ele não poderia ser punido por IA por ter provado não haver dolo (necessário á caracterização de lesão).
Gabarito: C
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Vejam que a banca tenta confundir o candidato ao afirmar que o agente público recebeu uma vantagem indevida, o que nos faz pensar nas hipóteses de enriquecimento ilícito. Se assim fosse, a resposta seria letra A, já que a conduta culposa descaracterizaria o ato de improbididade, que só seria consubstanciado pelo dolo. No entanto, a questão afirma que o processo foi em virtude de lesão ao erário o qual admite dolo ou culpa. Assim, somente a inexistência do efetivo prejuízo ao erário afastaria o enquadramento da conduta do agente na categoria da LIA. É irrelevante, também, o beneficiamento próprio ou de terceiros neste caso.
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Excelente questão! Segue comentário do professor do QC - Rafael Pereira
O ato de improbidade imputado a Nuno encontra-se previsto, abstratamente, no art. 10, VI, Lei 8.429/92, de seguinte teor:
" Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;"
No que se refere à alegação de que a conduta teria sido meramente culposa, pode-se afirmar que o argumento, por si só, não procede, tendo em vista que o caput do art. 10, acima transcrito, é expresso ao admitir a prática de atos ímprobos através de comportamento culposos. Este fundamento, portanto, não seria bastante para livrar Nuno da condenação.
O segundo fundamento consiste na alegação e prova de que inexistiu prejuízo ao erário. Ora, aqui, a conclusão é diferente. Por óbvio, se estamos tratando de atos de improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando comprovado que o Poder Público não experimentou qualquer prejuízo, revela-se descaracterizada a prática do ato ímprobo, ao menos daqueles previstos no art. 10, Lei 8.429/92.
Por fim, no tocante ao terceiro fundamento, aduziu Nuno que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. A tese não se presta, por si só, a desconfigurar a prática dos atos de improbidade versados no mencionado art. 10. Dito de outro modo, não é necessário que, simultaneamente à lesão ao erário, também tenha havido benefício terceiros ou ao próprio responsável pela prática do ato. De tal maneira, provar que inexistiu benefício a si próprio ou a terceiros não é bastante para que o sujeito ativo escape de eventual condenação pelos atos descritos no art. 10, Lei 8.429/92.
À luz dessas premissas, conclui-se que apenas o segundo fundamento é procedente.
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Se o nível para Técnico está tão alto assim, imaginem para Analista.
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Que bom que eu errei a questão, pois se tivesse acertado não saberia o motivo do acerto.
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Enriquecimento ilicito: dispensa efetivo prejuizo ao erario (INFO 580 STJ)
Prejuizo ao erario: NÃO DISPENSA demonstraçao de prejuizo ao erario.
Atentado contra principios: dispensa efetivo prejuizo ao erario (INFO 547 STJ)
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Sobre o item II:
Ementa: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429 /1992. ART. 10. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO AO ERÁRIO. AUSÊNCIA DEFATO TÍPICO. RECURSO IMPROVIDO. - O STJ entende que, para a configuração dos atos de improbidade administrativa, previstos no art. 10 da Lei n. 8.429 /1992, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo) e, ao menos, culpa (elemento subjetivo). - Não caracterizado o efetivo prejuízo ao erário, ausente o próprio fato típico.
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Sempre me perguntarei como é possivel, em um estado onde ha separaçao dos poderes, que o judiciario confira interpretaçao diametralmente oposta ao que esta expresso no texto legal? Nao seria papel do legislativo alterar o texto da lei?
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;
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Se ele provou que agiu de forma culposa... ? a ato improbo independe de ter sido confirmado o prejuizo ao patrimonio ou não. Eu entendo que seria a letra
"D" e ainda atenta contra os principios da administração pública, imparcialidade, legalidade e moralidade.
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exatamente Jose Nascimento hahaha ... eu tb ¬¬
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Enriquecimento ílicto = dolo
prejuízo ao erário = dolo ou culpa
ferir princípios administrativos = culpa
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Rafael Silva, no caso de ferir princípios é preciso DOLO. Corrigindo seu comentário, fica assim:
Enriquecimento ílicto = dolo
prejuízo ao erário = dolo ou culpa
ferir princípios administrativos = dolo
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Objetivamente:
Nuno aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
Em sua defesa, Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa: constitui ato de improbidade que causa prejuízo ao erário ainda que na modalidade culposa, para os demais atos, exige-se dolo.
que inexistiu prejuízo ao erário: a atual jurisprudência do STJ exige a comprovação de dano ao erário para caracterização dessa modalidade de ato de improbidade, sendo este o único argumento que afasta a caracterização da conduta como ato de improbidade/prejuízo ao erário.
e que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros: conforme se verifica do teor do art. 12, II, da LIA, ao tratar das penalidades, incluiu a penalidade de perda dos bens acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância nos ato de improbidade por dano ao erário, de modo a concluir que é irrelevante e não descaracteriza o ilícito caso inexista beneficiamento próprio ou de terceiros.
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Venho errando essa questão seguidas vezes, mas tenho certeza que as duas últimas (Abril e Maio de 18) foram erros por falta de cuidado na leitura. A questão é clara e bem óbvia se analisarmos frente à lei. Agora não erro mais.
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o que causa prejuizo ao erario?
-dano ao erario, seja com dolo ou culpa.
Dos argumentos apresentados por Nuno, se inexistir dano ao erario, ja descaracteriza o ato improbo.
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GABARITO - LETRA C
Primeiro Argumento - Não afasta o ato ímprobe, eis que a modalidade prejuízo ao erário pode se dar por DOLO OU CULPA
Segundo Argumento - Afasta o ato ímprobe, já que se não teve prejuízo ao erário, afasta-se a improbidade administrativa na modalidade prejuízo ao erário.
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Argumento 01: conduta foi meramente culposa -> pode ser tanto dolo quanto culpa.
Argumento 02: inexistiu prejuízo ao erário -> Se o nome é "atos que causam prejuízo ao erário", obviamente, se o mesmo não ocorreu, inexiste improbidade.
Argumento 03: não houve beneficiamento próprio ou de terceiros -> "Não é necessário que o agente tenha se enriquecido ilicitamente para a configuração desta modalidade de ato de improbidade"
( professor Lucas Pavione)
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"Preju tem cu"
Prejuizo ao erário -> exige culpa ou dolo
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Sempre erro essa questão, mas agora não errarei mais! Obrigado aos colegas pelos comentários aqui. O contexto da questão, principalmente a primeira parte, é fundamental para acertar.
Bons estudos e bola pra frente!
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É isso aí @Juliana Dunice!!!
Fechado contigo.
Abraço.
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Neste caso somente responderia certo sabendo sobre a jurisprundência STJ. O STJ possui jurisprudência consolidada que se alinha à segunda
corrente, com o entendimento de que “o ato de improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei nº 8.429/92 exige a comprovação do dano ao
erário”6. Requer-se, assim, a existência de prejuízo patrimonial efetivo, e não apenas presumido, o que se confirma pela necessidade de ressarcimento
integral do dano prevista no art. 12, II para o caso do art. 10 (Fonte Estrategai concursos).
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Essa bateu o Record de comentário (tive q deixar o meu tbm kk)
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Mais alguém se enrolou com a síntese do MP? Eu saberia responder, mas o cara supostamente foi acusado por prejuízo ao erário e o Parquet sustenta enriquecimento ilícito? Só eu tive essa confusão. Respondi pelo enriquecimento e acabei respondendo a questão, a dúvida ficou em por onde a banca queria a resposta. Mais alguém teve o mesmo raciocínio? Como fizeram para não cair nessa?
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Gente, já li, reli e reli novamente essa questão, MAS EU NÃO CONSIGO ENTENDER!!! Meus Deus, será que sou a única?? Já li o comentário do professor, mas não adianta. Se alguém fizer a generosidade de me dar uma luz nessa questão, ficaria muito agradecida.
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Mariana, como pode ser ato que enseja prejuízo ao erário se , segundo o enunciado, não houve prejuízo ao erário?
Acho que é por aí.
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O ato de improbidade imputado a Nuno encontra-se previsto, abstratamente, no art. 10, VI, Lei 8.429/92, de seguinte teor:
" Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(...)
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;"
No que se refere à alegação de que a conduta teria sido meramente culposa, pode-se afirmar que o argumento, por si só, não procede, tendo em vista que o caput do art. 10, acima transcrito, é expresso ao admitir a prática de atos ímprobos através de comportamento culposos. Este fundamento, portanto, não seria bastante para livrar Nuno da condenação.
O segundo fundamento consiste na alegação e prova de que inexistiu prejuízo ao erário. Ora, aqui, a conclusão é diferente. Por óbvio, se estamos tratando de atos de improbidade causadores de lesão ao erário, é absolutamente impositivo que tenha havido, de fato, algum prejuízo aos cofres públicos. Assim, em restando comprovado que o Poder Público não experimentou qualquer prejuízo, revela-se descaracterizada a prática do ato ímprobo, ao menos daqueles previstos no art. 10, Lei 8.429/92.
Por fim, no tocante ao terceiro fundamento, aduziu Nuno que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. A tese não se presta, por si só, a desconfigurar a prática dos atos de improbidade versados no mencionado art. 10. Dito de outro modo, não é necessário que, simultaneamente à lesão ao erário, também tenha havido benefício terceiros ou ao próprio responsável pela prática do ato. De tal maneira, provar que inexistiu benefício a si próprio ou a terceiros não é bastante para que o sujeito ativo escape de eventual condenação pelos atos descritos no art. 10, Lei 8.429/92.
À luz dessas premissas, conclui-se que apenas o segundo fundamento é procedente.
Gabarito do professor: C
Comentário do professor do QC
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Questão é clara ao pedir conforme a lei e não conforme o lixo da jurisprudência...
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A maldita jurisprudência entende que, no ato de improbidade classificado como "prejuízo ao erário", deve estar provado que houve o dano.
Mas a questão pede que seja considerada a lei!
"aceitou garantia inidônea para a concessão de empréstimos à determinada empresa..."
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei...
Ensejar
verbo
1. transitivo direto e bitransitivo
dar ensejo a, apresentar a oportunidade para; ser a causa ou o motivo de; possibilitar, justificar.
"a ocasião enseja o ladrão"
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Alternativa correta: C
Prejuízo ao erário = Dolo ou CULPA, ação ou omissão.
Inexistência de prejuízo ao erário = Não houve prejuízo, logo afasta a improbidade administrativa por prejuízo ao erário.
Argumento 3= "Não é necessário que o agente tenha se enriquecido ilicitamente para a configuração desta modalidade de ato de improbidade"
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Eu não compreendi como o primeiro argumento poderia ser considerado invalido, uma vez que, a ação movida contra Nuno é por Enriquecimento Ilícito.....Mas porque quando a banca usou "garantia inidônea" como termo, entendi que ele teria recebido vantagem indevida. Mas na realidade, no contexto o MP iniciou a Ação por PREJUÍZO AO ERÁRIO, e portanto esse era o tema que deveria ser considerado para a defesa, e nesse sentido não condiz de fato arguir que a ação foi culposa, pois para os atos de Improbidade de Prejuízo ao erário cabe conduta dolosa ou culposa. Creio que muitos de início tenham tido a mesma confusão que eu.
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Essa erre! Analisando alguns comentários dar pra entender a questão.
Nuno alegou e provou que sua conduta foi meramente culposa..........(TEM PREJUÍZO AO ERARIO DEVIDO A CULPA- ARG 1 ERRADO.).
que inexistiu prejuízo ao erário.......(SE NÃO HOUVE PREJUÍZO, ENTÃO NÃO O ARG 2 CORRETO).
e que não houve beneficiamento próprio ou de terceiros. (AQUI É ONDE ESTÁ TODA CONFUSÃO, POIS O FATO DELE PROVAR QUE NÃO HOUVE BENEFICIAMENTO DE TERCEIRO, ISSO NÃO QUER DIZER QUE O DANO AO ERARIO NAO ACONTECEU - ARG 3 ERRADO).
Espero que tenha cooperado para analise da questão.
Questão muita dificil!!!
Mas vamos nessa, força e fé que tudo vai dar certo.
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A FCC já deixou bem claro que concorda com o entendimento do STJ de que é necessário haver prejuízo ao erário para configurar improbidade administrativa na modalidade prejuízo ao erário.
Vejam uma questão atual (Q970101):
Ezequiel é servidor público de uma empresa pública cujo objeto social abrange serviços de informática, com desenvolvimento de softwares, manutenção de computadores, dentre outras atividades. Atuando no setor de desenvolvimento de sistemas, Ezequiel instalou em seu computador de trabalho uma versão piloto de um software para gestão financeira dos recursos da empresa, cuja finalidade era agilizar o pagamento de despesas e o recebimento de receitas. Durante a execução dos testes, acabou havendo indevido creditamento de valor significativo na conta pessoal do diretor da empresa, que, constatando o ocorrido, determinou a apuração da conduta do servidor, precedida da restituição do montante ao caixa da empresa. Dessa narrativa é possível concluir que
d)inexistem fundamentos para condenação por ato de improbidade, pois não houve demonstração de dolo do servidor, tampouco houve prejuízo ao erário, o que exclui a tipificação de qualquer das modalidades de improbidade previstas na lei. (GABARITO)
CESPE também está com o mesmo entendimento, vejam (Q402678)
Conforme a recente jurisprudência do STJ, para a configuração dos atos de improbidade administrativa que causem lesão ao erário previstos na Lei de Improbidade Administrativa, exige-se comprovação de efetivo dano ao erário e de culpa, ao menos em sentido estrito.
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Pega RATÃO e pega gatinha, eu fui pega kkkkkk
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Caí igual um patinho no terceiro argumento.
Mesmo nao havendo benefícios para o agente ou terceiro HÁ PREJUÍZO AO ERÁRIO.
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Incrível! A banca pede ''DE ACORDO COM A LEI'' e ainda o povo defende falando que ela usa a Jurisprudência! Por isso fazem o que querem, concordam com tudo!
Não tem essa de ''a FCC deixou claro'', tem que deixar claro é na poha do enunciado!
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Não adianta perder a cabeça. O que precisamos compreender? A resposta para a questão está na lei. O art. 21 fala sobre a aplicabilidade das sanções. Mas sobre o que a questão pergunta? Sobre a tipificação do ato de improbidade.
Confira o caput do art. 10. É requisito para tipificar o ato que causa prejuízo ao erário a existência de prejuízo ao erário. Somente depois de tipificado o ato é que podemos pensar na questão de quais sanções serão aplicadas.
Ou seja, não se trata de comparar a jurisprudência do STJ com o art. 21 da lei 8.429, mas de compreender que a jurisprudência do STJ apenas esclarece o que está no caput do art. 10.
Tudo que vejo são centenas de comentários de leitores que desconsideram o que foi expressamente pedido no enunciado. É básico que o operador do direito saiba diferenciar as etapas e requisitos diferentes para determinados institutos. Se fossemos fazer uma analogia com o direito penal, o art. 10 fala sobre a tipicidade e o art. 21 sobre a punibilidade. Através de uma simples interpretação se chega à resposta da questão, que pergunta apenas sobre a tipicidade, e mesmo à jurisprudência do STJ, que apenas reafirma esse raciocínio...
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Comentários:
Analisemos cada um dos argumentos de Nuno:
i) conduta meramente culposa: dentre as modalidades de atos de improbidade administrativa, apenas os que causam dano erário tem como pressuposto suficiente a existência de culpa (decorrente de negligência, imperícia ou imprudência). Nos demais casos (enriquecimento ilícito e atentado contra os princípios), é necessária a existência de dolo (vontade de cometer o ato). Na situação analisada, teríamos dano ao erário. Logo, o fato de o ato de improbidade administrativa decorrer de mera conduta culposa não isenta o agente público.
ii) inexistência de prejuízo ao erário: pela literalidade da Lei 8.429/92, a simples aceitação de garantia insuficiente ou inidônea na realização de operações financeiras é suficiente para configurar ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário (art. 10, VI).
Entretanto, o STJ entende que as condutas elencadas no rol exemplificativo do referido dispositivo legal somente configuram ato de improbidade administrativa se, efetivamente, ocorrer dano ao erário. Essa interpretação decorre da seguinte passagem do caput do artigo (parte destacada):
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
Exemplifica o entendimento do STJ a seguinte decisão:
AgRg no REsp 1177579 PR 2010/0017146-5 (julgado em 16/8/2011)
1. A configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), à luz da atual jurisprudência do STJ, exige a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo), o mesmo não ocorrendo com o tipo previsto no art. 11 da mesma lei (atos de Improbidade Administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública), que se prende ao volitivo do agente (critério subjetivo). 2. Na Lei n. 8.429 /92, o prejuízo ao erário e o dolo não são interdependentes, podendo aquele, inclusive, ocorrer por culpa do administrador ímprobo. (...)
Isso gera alguma controvérsia sobre o gabarito adotado, tendo em vista que, se a lei citou como exemplo a situação exposta, é porque julgou como prejuízo presumido a simples falta ou insuficiência de garantia, ainda que o pagamento da operação financeira se processe normalmente. Em outras palavras, o simples fator de expor o Estado a riscos excepcionais já configuraria ato de improbidade administrativa.
iii) ausência de benefício pessoal ou de terceiros: os atos de improbidade administrativa que causam prejuízo ao erário dispensam a existência de eventual beneficiamento das partes envolvidas; basta o prejuízo.
Logo, considerando o posicionamento do STJ, apenas a inexistência de prejuízo ao erário, dentre as alegações apresentadas, constitui elemento suficiente para afastar a responsabilidade por ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
Gabarito: alternativa “c”
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TNC, jurisprudência é my eggs
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GAB:C
Vou tentar facilitar, qualquer erro avisem-me pois estou morta de cansaço:
A- apenas o primeiro argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado.
Não afasta caracterização de Ato Improbo pois ''culpa'' também caracteriza Improbidade na modalidade Prejuízo ao Erário.
B- todos os argumentos de Nuno afastam a caracterização do ato ímprobo praticado.
Não, o Primeiro e o Último argumento caracterizam Improbidade.
C- apenas o segundo argumento de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado.
Correto pessoal, para ter Efetivo Prejuízo ao Erário, o que é necessário? Ué, o efetivo Prejuízo ao Erário, não tem outra.
D- nenhum dos argumentos de Nuno afasta a caracterização do ato ímprobo praticado.
Na verdade o segundo argumento afasta.
E- apenas o segundo e terceiro argumentos de Nuno afastam a caracterização do ato ímprobo praticado.
O terceiro argumento não afasta caracterização de Prejuízo ao Erário pois mesmo que não tenha ocorrido benefício para alguém, pode ter causado dano ao bem público.
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Em 18/05/2020, às 14:53:22, você respondeu a opção C.Certa!
Em 25/04/2020, às 20:39:52, você respondeu a opção E.Errada!
Em 18/04/2020, às 23:38:54, você respondeu a opção E.Errada!
Em 24/03/2020, às 18:15:13, você respondeu a opção A.Errada!
Em 23/02/2020, às 20:49:38, você respondeu a opção D.Errada!
Agora foi... Uma das questões mais inteligentes da FCC até hoje
Dá pra responder sem jurisprudencia
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Em 30/08/2020, às 14:37:30, você respondeu a opção C.Certa!
Em 01/04/2017, às 00:46:43, você respondeu a opção D. Errada!
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gabarito equivocado, pois mesmo que o servidor não tenha auferido benefício o ato de improbidade de prejuízo ao erário pode ser configurado, logo, nenhum dos argumentos afasta a ocorrência de ato ímprobo.
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Informativo 528 STJ: Para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei n. 8.429/92 é indispensável a comprovação de que tenha havido efetivo prejuízo aos cofres públicos. Se não houver essa prova, não há como condenar o requerido por improbidade administrativa.
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o comentário que tem mais like é bobo, e os mais úteis são da juliana dunice e do rcm santos, esses fazem vc pensar.
o do charles castro é bom tbm.
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O terceiro argumento ''não houve beneficiamento próprio ou de terceiros'' é inválido pois não afasta a caracterização de Prejuízo ao Erário, pois mesmo que não tenha beneficiado alguém, pode ter ocorrido dano ao bem público.
Portanto, GABARITO C
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Lesão ao erário exige dano ao patrimônio público.
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe: I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento; (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
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Assim fica complicado,na lei diz uma coisa,a banca considera outra. eu ein