-
Art. 10. A prestação de serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato, sendo vedada a sua disciplina mediante convênios, termos de parceria ou outros instrumentos de natureza precária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo: I - os serviços públicos de saneamento básico cuja prestação o poder público, nos termos de lei, autorizar para usuários organizados em cooperativas ou associações, desde que se limitem a:
a) determinado condomínio;
b) localidade de pequeno porte, predominantemente ocupada por população de baixa renda, onde outras formas de prestação apresentem custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários;
II - os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2005.
-
Letra D.
a) as cooperativas ou associações para o atendimento à cidades de até 100.000 habitantes. - Nada é dito na lei sobre essa quantidade de habitantes.
b) os convênios e outros atos de delegação celebrados até o dia 6 de abril de 2007. - Até 2005.
c) as cooperativas ou associações para o atendimento de todas localidades de pequeno porte. - Só as predominantemente com população de baixa renda ou custos de operação e manutenção incompatíveis com a capacidade de pagamento dos usuários.
d) as cooperativas ou associações para o atendimento de condomínios. - Certo.
e) os convênios e outros atos de delegação para atender logradouros de cidades médias. - Só se tiverem sido celebrados até 6 de abril de 2005.
-
Condomínio?????
-
está incompleta... condomínios com predominância de baixa renda.
-
"nIK NIK 7" >> certíssima, a lei não traz nada sobre condomínio de baixa renda, releia.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º (Revogado). (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º (Revogado). (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)