Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que
registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos
nelas registrados, nos seguintes grupos:
I – ativo circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – ativo não circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e
intangível. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
§ 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes grupos:
I – passivo circulante; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
II – passivo não circulante; e (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação
patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados. (Incluído pela Lei nº 11.941,
de 2009)
§ 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver direito de compensar serão
classificados separadamente.
Letra d)
No Passivo Circulante as contas deverão ser classificadas quando satisfazer os seguintes critérios: for liquidado durante o ciclo operacional normal da entidade; estiver mantido essencialmente para a finalidade de ser negociado; e, for liquidado no período de até 12 meses após a data do balanço.
Já o Passivo não Circulante são obrigações de longo prazo, cujo vencimento esteja previsto para período superior aos 12 meses após a data do balanço, observado o ciclo operacional quando tiver duração maior que o exercício social.
Patrimônio líquido
O Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da empresa após a dedução de todos os seus passivos. São classificadas as contas em: a) capital social; b) reservas de capital; c) ajustes de avaliação patrimonial; d) reservas de lucros; e) ações em tesouraria; e, f) prejuízo acumulado.