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ID
2351428
Banca
FCM
Órgão
IF-RJ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Com base no Capítulo III, Da Organização e da Gestão, da Lei Orgânica da Assistência Social, compete ao Município

Alternativas
Comentários
  • A)         Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

            § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.

    B)         Art. 15. Compete aos Municípios:

            III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

    C)         Art. 12. Compete à União:

            I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição     Federal;

    D)        Art.  19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

            VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

    E)    Art. 13. Compete aos Estados:

    II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

     

  • a) acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social. [LOAS, Art. 18, inciso III - Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome]

     

    [GABARITO] b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil.  [LOAS, Art. 15, inciso III -  Compete aos Municípios: executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil]

     

    c) responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada, definidos no art. 203 da Constituição Federal. [LOAS,   Art. 12, inciso I - Compete à União:  responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição     Federal]

     

    d) encaminhar, à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira. [LOAS, Art. 19, inciso VII - Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social: encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos]

     

    e) cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional. [LOAS, Art. 13, inciso II - Compete aos Estados :cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local]

  • Art. 15. Compete aos Municípios:

    I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

    II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

    III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;

    IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

    V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

    VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)

    VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)