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A) Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.
§ 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma prevista em lei ou regulamento.
B) Art. 15. Compete aos Municípios:
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
C) Art. 12. Compete à União:
I - responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal;
D) Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social:
VII - encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
E) Art. 13. Compete aos Estados:
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
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a) acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social. [LOAS, Art. 18, inciso III - Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social: acompanhar e fiscalizar o processo de certificação das entidades e organizações de assistência social no Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome]
[GABARITO] b) executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil. [LOAS, Art. 15, inciso III - Compete aos Municípios: executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil]
c) responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada, definidos no art. 203 da Constituição Federal. [LOAS, Art. 12, inciso I - Compete à União: responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada definidos no art. 203 da Constituição Federal]
d) encaminhar, à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira. [LOAS, Art. 19, inciso VII - Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência Social: encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos]
e) cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional. [LOAS, Art. 13, inciso II - Compete aos Estados :cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local]
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Art. 15. Compete aos Municípios:
I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)
II - efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
V - prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.
VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local; (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito. (Incluído pela Lei nº 12.435, de 2011)