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ID
2351803
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

O Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ao prestar atendimento a uma criança que cometeu um ato infracional, é responsável pela aplicação de medida prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse caso, a medida a ser aplicada é a

Alternativas
Comentários
  • Questão questionável, pois criança não comete ato infracional.
  • Fiquei na dúvida quanto à questão pois, esta afirma que o CT que aplica a medida à criança ou adolescente do ato infrancional, sendo que o próprio ECA afirma que este deve:

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

     

    E também fiquei na dúvida quanto ao termo da letra escolhida (c) "inclusão", não seria encaminhamento? 

     

    Já no Art. 101 temos:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    Lembrando que para o ECA, Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.

  • O ECA permite que o conselho tutelar aplique medidas de proteção quando ocorre violação de direitos conforme descrito abaixo:

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - abrigo em entidade;

            VII - acolhimento institucional;        (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            VIII - colocação em família substituta.

            VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;      (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

            IX - colocação em família substituta.       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)        Vigência

     

  • Então Diene Gimenes, o Estatuto afirma no artigo 105:

     

    Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101(artigo já citado pelas colegas)

     

     

    Os artigos 136 e 137 informam as atribuições do Conselho Tutelar:

     

    Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

    I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

    (Portanto, o consselho tutelar, de acordo com a lei, pode aplicar, nas hiposes dos artigos 98 e 105, somente as medidas de I a VII do artigo 101 e as outras especificadas abaixo)

    II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

    III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

    a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

    b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

    IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

    V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

    VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

    VII - expedir notificações;

    VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

    IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

    X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

     XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 

      XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.  

      Parágrafo único.  Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.

     

    Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.

     

     

    Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm

  • Diene, é claro que criança comete ato infracional. A diferença é que à criança não são aplicadas medidas socioeducativas, mas medidas protetivas. 

    LEI Nº 8.069/1990

    Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

    Art. 101, IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; 

    As demais alternativas trazem medidas socioeducativas que, como sabemos, não são aplicáveis às crianças, mas apenas aos adolescentes.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • Lembrar que: criança e adolescente podem cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.

    A diferença está nas medidas que serão aplicadas.

    Quando a criança comete ato infracional, a ela são aplicadas as MEDIDAS PROTETIVAS.

    Quando o adolescente comete ato infracional, a ele podem ser aplicados MEDIDAS PROTETIVAS + MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.

    Analisando a questão:

    a) advertência. - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    B) prestação de serviços à comunidade. - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    C) inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família e da criança. - MEDIDA PROTETIVA - ALTERNATIVA CORRETA

    D) obrigação de reparar o dano - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA

    E) internação em estabelecimento educacional - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA