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Questão questionável, pois criança não comete ato infracional.
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Fiquei na dúvida quanto à questão pois, esta afirma que o CT que aplica a medida à criança ou adolescente do ato infrancional, sendo que o próprio ECA afirma que este deve:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
E também fiquei na dúvida quanto ao termo da letra escolhida (c) "inclusão", não seria encaminhamento?
Já no Art. 101 temos:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
Lembrando que para o ECA, Art. 146. A autoridade a que se refere esta Lei é o Juiz da Infância e da Juventude, ou o juiz que exerce essa função, na forma da lei de organização judiciária local.
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O ECA permite que o conselho tutelar aplique medidas de proteção quando ocorre violação de direitos conforme descrito abaixo:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VIII - colocação em família substituta.
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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Então Diene Gimenes, o Estatuto afirma no artigo 105:
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101(artigo já citado pelas colegas)
Os artigos 136 e 137 informam as atribuições do Conselho Tutelar:
Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:
I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
(Portanto, o consselho tutelar, de acordo com a lei, pode aplicar, nas hiposes dos artigos 98 e 105, somente as medidas de I a VII do artigo 101 e as outras especificadas abaixo)
II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;
III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;
V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;
VII - expedir notificações;
VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
Art. 137. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas pela autoridade judiciária a pedido de quem tenha legítimo interesse.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm
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Diene, é claro que criança comete ato infracional. A diferença é que à criança não são aplicadas medidas socioeducativas, mas medidas protetivas.
LEI Nº 8.069/1990
Art. 105 – Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 101, IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
As demais alternativas trazem medidas socioeducativas que, como sabemos, não são aplicáveis às crianças, mas apenas aos adolescentes.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
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Lembrar que: criança e adolescente podem cometer ato infracional, que é a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
A diferença está nas medidas que serão aplicadas.
Quando a criança comete ato infracional, a ela são aplicadas as MEDIDAS PROTETIVAS.
Quando o adolescente comete ato infracional, a ele podem ser aplicados MEDIDAS PROTETIVAS + MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS.
Analisando a questão:
a) advertência. - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
B) prestação de serviços à comunidade. - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
C) inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família e da criança. - MEDIDA PROTETIVA - ALTERNATIVA CORRETA
D) obrigação de reparar o dano - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
E) internação em estabelecimento educacional - MEDIDA SOCIOEDUCATIVA