Código de ética:
CAPÍTULO IV
DAS AUDITORIAS E PERÍCIAS ODONTOLÓGICAS
Art. 10. Constitui infração ética:
II - intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito;
VI - receber remuneração, gratificação ou qualquer outro beneficio por valores vinculados à glosa ou ao sucesso da causa, quando na função de perito ou auditor;
VIII - exercer a função de perito, quando:
c) for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o segundo grau.
Portanto, a alternativa correta é a letra B.