SóProvas


ID
2352784
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo

A União Federal celebrou contrato administrativo com a empresa vencedora de determinado procedimento licitatório para a construção de importante obra pública. No entanto, no curso da execução contratual, houve a paralisação da obra, sem justa causa e sem prévia comunicação à Administração, razão pela qual foi determinada a rescisão do contrato administrativo por ato unilateral e escrito da Administração. Uma das consequências da rescisão contratual será a retenção dos créditos decorrentes do contrato até

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: C.

     

    Art. 80 da Lei 8.666/1993:

    A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Obrigado, FCC, por especificar que é a UNIÃO FEDERAL, pois eu teria me confundido com a União Estadual ou até mesmo a Municipal, quiçá a União Territorial,e, quem sabe, em casos mais graves, com o açúcar.

  • Lei 8.666/1993:

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • KKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKKK

     

    Boa, Concurseiro LV

  • Lei 8666/93

     

    CORRETA - C

     

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e as previstas em lei ou regulamento.

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • GAB C

     

     

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

     

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

     

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

     

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

     

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

     

    § 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

     

    § 2o  É permitido à Administração, no caso de concordata do contratado, manter o contrato, podendo assumir o controle de determinadas atividades de serviços essenciais.

     

    § 3o  Na hipótese do inciso II deste artigo, o ato deverá ser precedido de autorização expressa do Ministro de Estado competente, ou Secretário Estadual ou Municipal, conforme o caso.

     

    § 4o  A rescisão de que trata o inciso IV do artigo anterior permite à Administração, a seu critério, aplicar a medida prevista no inciso I deste artigo.

  • GABARITO LETRA C

     

    Lei 8.666/93

    Art. 80.A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    (...)

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEU

  • Consequências da Rescisão por Ato Unilateral da Adm Pub. (art. 80 da Lei 8.666/93):

     

    1) Assunção Imediata do Objeto

     

    2) Ocupação e Utilização do Local, das Coisas e dos Empregados 

     

    3) Execução da Garantia e Multas

     

    4) Retenção dos Créditos até o limite dos prejuízos causados à Adm.

  • Concurseiro LV, essa foi ótima! Só para descontrair!!

  • FCC sempre inventando com objetivo de confundir o povo hahahaha

  • Olha o "concurseiro LV" dando idéia. Do jeito que a coisa anda logo mais fazem uma questão se referindo a contratos e à União e na resposta pedem algo que se encaixe com o Açúcar União.

  • Lembrando sempre que a União faz a força!

  • Lei 8.666/93 - Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Consequências da Rescisão por descumprimento das obrigações contratuais

    A rescisão por descumprimento das obrigações contratuais acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas pela Lei de Licitações: 

    .

    1. assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    2. ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade; 

    3. execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos; 

    4. retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. (RESPOSTA)

  • Retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • Gab - C

     

    Lei 8666

     

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

     

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

     

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

     

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

     

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • A rescisão unilateral é prerrogativa dada ao ente público contratante de por fim à avença, independentemente, de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial (arts. 77 e seguintes da Lei 8.666/93). Dessa forma, o contrato poderá ser extinto antes do prazo previamente estipulado no acordo. 

    No caso de rescisão motivas por razões de interesse público, a administração deve indenizar o particular se houver dano, bem como indenizar os investimentos não amortizados do contratado, em razão da extinção antecipada do acordo. A lei 8.666/93 dispõe que, além do ressarcimento dos prejuízos comprovados, o particular contratado terá direito à devolução da garantia prestada aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.

    Se o particular é inadimplente, normalmente, ele deverá indenizar a Administração Pública pelos danos causados em virtude do inadimplemento. De fato, em caso de inadimplemento do particular contratado, o Poder Público deverá assumir imediatamente o objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, executar a garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores da multas a ela devidos, retendo os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Todas essas medidas independem da aplicação das penalidades cabíveis em virtude do descumprimento contratual.

    Gabarito do Professor: C

    -------------------------------------

    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 553-554.


    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;
    III - judicial, nos termos da legislação;

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

  • A rescisão unilateral é prerrogativa dada ao ente público contratante de por fim à avença, independentemente, de consentimento do particular e sem depender de decisão judicial (arts. 77 e seguintes da Lei 8.666/93). Dessa forma, o contrato poderá ser extinto antes do prazo previamente estipulado no acordo. 

    No caso de rescisão motivas por razões de interesse público, a administração deve indenizar o particular se houver dano, bem como indenizar os investimentos não amortizados do contratado, em razão da extinção antecipada do acordo. A lei 8.666/93 dispõe que, além do ressarcimento dos prejuízos comprovados, o particular contratado terá direito à devolução da garantia prestada aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão e ao pagamento do custo da desmobilização.

    Se o particular é inadimplente, normalmente, ele deverá indenizar a Administração Pública pelos danos causados em virtude do inadimplemento. De fato, em caso de inadimplemento do particular contratado, o Poder Público deverá assumir imediatamente o objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, ocupar e utilizar o local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, executar a garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores da multas a ela devidos, retendo os créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração. Todas essas medidas independem da aplicação das penalidades cabíveis em virtude do descumprimento contratual.


    Gabarito do Professor: C

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 553-554.


    -------------------------------------

    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)


    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;


    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.


  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    V - a paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;

     

    ARTIGO 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

     

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

    II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo da licitação, desde que haja conveniência para a Administração;

    III - judicial, nos termos da legislação;

     

    ARTIGO 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

     

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.