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Embora o vício seja de competência e, a princípio, convalidável, não é possível convalidar atos administrativos que já foram impugnados administrativa ou judicialmente.
Gabarito: alternativa C.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL � AÇÃO POPULAR VISANDO ANULAÇÃO DE CONTRATO � PROJETO SIVAM � FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF)� VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC � FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF)� REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ)� REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)� CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS � IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL � CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR � LESIVIDADE � COMPROVAÇÃO. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC , limita-se a fazer alegações genéricas, sem, contudo, indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. 2. Não se conhece do recurso especial, por ausência de prequestionamento, se a matéria trazida nas razões recursais não foi debatida no Tribunal de origem (Súmula 282/STF). 3. Impossível a esta Corte se pronunciar sobre questão que exige revolvimento da matéria fático-probatória dos autos e de disposições contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Inexiste error in judicando ou ausência de motivação no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem apreciou minuciosamente os elementos dos autos, considerando, inclusive, os fatos novos, em fundamentação robusta. 5. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente. 6. Tem a ação popular como requisito a lesão ao patrimônio público e a outros bens, como estabelecido constitucionalmente (art. 5º, inciso LXXIII) 7. Recurso da RAYTHEON COMPANY conhecido em parte e, nessa parte, improvido e recursos da UNIÃO, da FUNDAÇÃO APLICAÇÕES DE TECNOLOGIAS CRÍTICAS - ATECH e de MAURO JOSÉ MIRANDA GANDRA parcialmente conhecidos e, nessa parte, providos. (STJ. REsp 719.458/PR)
Bons estudos! ;)
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LETRA C
Vivendo e aprendendo com essa FCC
Outra limitação imposta é a de que a Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.
Neste sentido, bem leciona Weida Zancaner: “a impugnação do interessado, quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado. Merecem ressalva os atos obrigatoriamente sanáveis, que são aqueles com irrelevante defeito de formalidade”.
O mesmo entendimento é apresentando por Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”.
José dos Santos Carvalho Filho: ‘Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, alias, à que também impede a invalidação’. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Altas, 30a Edição, pág. 172) .
http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=552
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 417.
ZANCANER, Weida. Da Convalidação e da Invalidação dos Atos Administrativos, 2. ed. São Paulo, Malheiros, 2001, p. 56
@qciano -> Mnemônicos para concursos -> https://www.instagram.com/qciano/
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Gente, essa questão não contradiz a questão Q778038, do TRE-SP? A questão possui o seguinte enunciado:
Pedro, servidor público de um órgão municipal encarregado da fiscalização de obras civis, emitiu autorização para Saulo construir um muro de arrimo e também demolir uma pequena edícula, comprometendo-se a providenciar, junto a seu superior, a formalização do correspondente alvará. Ocorre que Jair, morador de imóvel vizinho, sentiu-se prejudicado pelas obras, que causaram abalo em seu imóvel e denunciou a situação à autoridade competente, requerendo a nulidade do ato, face a incompetência de Pedro para emissão da autorização. Diante desse cenário:
GABARITO: a autorização conferida é passível de convalidação pela autoridade competente, se preenchidos os requisitos legais e técnicos para concessão da licença.
Em uma questão a FCC entende que cabe convalidação, na outra ela entende que não, sendo que em ambas houve impugnação por parte do particular. Alguém sabe me explicar o que muda de uma questão pra outra? Ou é só loucura da banca mesmo?
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Gabarito: Letra C.:
Quando o vício está relacionado à competência ou à forma, o ato é passível de convalidação, efeitos retroativos ("ex-tunc"). Exceto, quando se trata de competência EXCLUSIVA ou forma ESSENCIAL.
Na questão, tudo indicava a possibilidade de convalidar com efeitos "ex-tunc" (vício de competência não exclusiva); porém, há LIMITES PARA PRÁTICA DA CONVALIDAÇÃO (não cumulativos), mesmo quando atendidas tais premissas, são eles:
1) Impugnação do ato viciado administrativamente ou judicialmente (no caso em tela, houve impugnação administrativa);
2) Ausência de prejuízos a terceiros (se houver prejuízos, também impossibilita a aplicação do instituto da convalidação).
Espero ter ajudado...
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Marina, estou tentando aqui achar uma justificativa e pode ser a seguinte. A licença é um ato administrativo vinculado e, uma vez atendidos todos os requisitos (o item da questão que vc trouxe fala isso) a administração deve conceder a licença.
Aqui eles falam em um ato genérico e em impugnação, talvez por isso não pudesse convalidar (conforme colaboração dos colegas nos comentários).
Confesso que também errei aqui, mas a da licença parece ser o que eu coloquei mesmo. Lá eles chegam a falar que o vizinho que impugnou reclamou de abalos, mas quando o item B fala em atendimento aos requisitos, é de se inferir pelo item que ao ser verificado pela autoridade competente, não haveriam prejuízos para ele e, sendo a licença ato vinculado, atendidos os requisitos, deve ser convalidado o ato.
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nao cabe convalidação:
a) FOM - finalidade, motivo e objeto
b) quando se tratar de competencia exclusiva ou forma essencial
c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente
d) quando houver prescricao ou decadencia
e) quando a convalidação causar lesao a interesse publico ou a terceiros
f) nao cabe convalidação de ato inexistente
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Quanto à contradição entre esta questão e outra, similar, do TRE-SP: imprescindível enxergar de que autor a banca se utilizou.
José do Santos Carvalho Filho e Celso Antônio Bandeira de Mello trazem a "impugnação pelo interessado" como impedimento à possibilidade de convalidação pela Administração (ainda que o defeito do ato seja sanável, como o da questão acima).
Maria Sílvia Zanella Di Pietro, não traz expressamente dessa limitação, apenas tratando daquilo que é explícito na Lei 9.784:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Ou seja, há que se interpretar qual a fonte utilizada pelo examinador (além de jogar os búzios e pedir o auxílio dos astros).
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Não fiz a prova, Vou continuar com o intendimento do TRE-SP ...
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doidera
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Pessoal, somando-se ao que os colegas comentaram acerca da doutrina e jurisprudência, acredito que se analisarmos a literalidade do Art. 55. " Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público NEM PREJUÍZO A TERCEIROS, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração,", podemos constatar que se houve a impugnação por um terceiro, é porque certamente ele foi prejudicado, caindo, então, na exceção da regra em que a convalidação não seria possível ( onde se lê NEM PREJUÍZO A TERCEIROS).
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Fui assim respondido pela banca: Alega-se que a questão tem problema e pede-se reparo. A Banca Examinadora ratifica integralmente o Gabarito Oficial divulgado, estando absolutamente correta a questão impugnada. A convalidação é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado. Nem sempre é possível a convalidação. Depende do tipo de vício que atinge o ato administrativo. Assim, se o ato administrativo for praticado com vício de competência, admite-se a convalidação, desde que não se trate de competência outorgada com exclusividade, hipótese em que se exclui a possibilidade de tal instituto. Nesse sentido: Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito Administrativo, Ed. Atlas, 25a Edição, pág. 255), dentre outros renomados administrativistas. O enunciado da questão impugnada narrou que NÃO se trata de competência outorgada com exclusividade. Isto porque, se assim o fosse, não seria cabível a convalidação. Ocorre que o enunciado da questão trouxe mais um elemento, qual seja, a impugnação do ato feita pelo particular. Se não houvesse a impugnação, seria admissível a convalidação do ato administrativo. No entanto, a impugnação do particular tolheu tal possibilidade. A propósito do tema, fundamental trazer os ensinamentos de José dos Santos Carvalho Filho: ‘Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, alias, à que também impede a invalidação’. (Manual de Direito Administrativo, Ed. Altas, 30a Edição, pág. 172) .
A meu ver, o fato de o particular ter impugnado não quer dizer que ele tenha tal direito em sua esfera jurídica, apenas que ele possa ter impugnado por vários outros motivos, não assim entendido pela FCC.
Bom saber.
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gente, esta questão está em contradição com a questão Q778038 da FCC (2017)?
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Se a FCC não se pacifica com esse pensamento...
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UMA HR É UMA COISA OUTRA HORA É OUTRA... PQP VIDE Q778038 da FCC 2017
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A FCC só pode estar de brincadeira. Além de saber o conteúdo agora devemos saber qual autor ela está utilizando na elaboração da prova, pois se for com base na Di Pietro não importa o ato do particular, agora se for com base no Carvalho Filho, este considera que intefere sim. Como fica a situação de quem irá realizar futuras provas? Di Pietro, Celso Antonio, Carvalho filho, quem ela irá usar? Mais uma vez digo que não basta saber o que os autores pensam, temos que saber qual o elaborador usou, o que por sinal é uma SACANAGEM com o candidato.
Não gosto de reclamar da banca, acho que ela evoluiu e saiu do basico de anos anteriores, mas cobrar coisas que estão além do nosso alcance é um absurdo.
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A Administração não poderá mais convalidar seus atos administrativos se estes já tiverem sido impugnados pelo particular, exceto se tratar de irrelevante formalidade, pois neste caso os atos são sempre convalidáveis. Essa restrição visa garantir a observância ao princípio da segurança jurídica.
Neste sentido, bem leciona Weida Zancaner: “a impugnação do interessado, quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração Pública não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios, mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado. Merecem ressalva os atos obrigatoriamente sanáveis, que são aqueles com irrelevante defeito de formalidade”.
O mesmo entendimento é apresentando por Celso Antônio Bandeira de Mello: “a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a argüição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à ordem jurídica”.
Do mesmo modo, José dos Santos Carvalho Filho: "Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar, ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação: (1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão idêntica, alias, à que também impede a invalidação’ (Manual de Direito Administrativo, Ed. Altas, 30a Edição, pág. 172).
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Marina Macedo e demais colegas, as duas questões são contraditórias sim.
Me parece que na do TRE SP a impugnação feita pelo particular não era o cerne da questão e o examinador simplesmente não atentou para a (ou não sabia da) existência do entendimento de que ela impediria a convalidação.
Devemos lembrar que "o examinador", na verdade, são várias pessoas que elaboram as questões de diferentes concursos para a FCC e, muito provavelmente, não foi a mesma pessoa quem elaborou as duas questões. Assim fica fácil entender o por que de "o examinador" ter "esquecido" que a impugnação por particular impediria a convalidação na questão do TRE SP.
Vejam, aliás, que lá no TRE SP nem havia alternativa que contemplasse esse entendimento, o que, pra mim, corrobora a tese de que a pessoa que elaborou a questão simplesmente o desconhecia.
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CARACAs... daquelas que você marca de olho fechado, cadê o professor nessas horas? Tensa essa divergência affffff.... raro alguém acertar uma dessa.
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(C) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular.
BARREIRAS À CONVALIDAÇÃO
**VICIO NO MOFO - MOTIVO, FINALIDADE E OBETO
**VICIO COMPETENCIA EXCLUSIVA E FORMA ESSENCIAL
**VICIO FOI IMPUGNADO ADMINISTRATIVAMENTE OU JUDICIALMENTE
**HOUVE ESTABILZIAÇÃO DO VICIO PELA PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA
**CAUSAR PREJUÍZO A TERCEIRO.
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To amando os comentários do Dr. Gilmar kkkk
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O que me "consola" é que 75% dos que responderam essa questão erraram. "Tá fácil pra ninguém, não."
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Oi, pessoal!! Também havia errado essa questão fui pesquisar sobre. Segue o que eu encontrei acerca de atos anuláveis impugnados por particular.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, somente são passíveis de convalidação os atos da Administração Pública que não foram impugnados administrativa ou judicialmente. "A impugnação do interessado, quer expressamente, quer por resistência, constitui barreira ao dever de convalidar, isto é, a Administração não mais poderá convalidar seus atos eivados de vícios , mas passíveis de convalidação, quando estes forem impugnados pelo interessado."
ZANCANER, Weiss. Da convalidação e da invalidação dos atos administrativos 2ª edição
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Galera, errei a questão, mas o gabarito está CORRETO.
Art. 55. da lei 9784: Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Ou seja, em tese, seria possível convalidar, mas se o particular impugnou, entende-se que há prejuízo para ele. Dessa forma, não poderia o ato ser convalidado. Questão sensacional e mega inteligente.
Parabéns, FCC. Me pegou de novo.
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Em se tratando de vício de competência, é possível que haja a convalidação, a depender da natureza da incompetência. Vale dizer: é preciso que não se trate de hipótese de competência exclusiva, bem assim que a incompetência seja apenas em relação à pessoa, e não em razão da matéria.
Exemplo: se o ato era de competência do Secretário de Fazenda, mas foi praticado pelo Secretário de Educação, não seria possível a convalidação, face à incompetência em razão da matéria.
No exemplo desta questão, todavia, cuida-se de incompetência apenas em relação a pessoa do servidor, bem como o enunciado afirma não se tratar de caso de competência exclusiva, de sorte que, a princípio, a convalidação seria viável.
Ocorre que a matérica encontra-se disciplinada pelo art. 55 da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:
"Art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Como se vê, é preciso que a convalidação não gere danos ao interesse público, tampouco prejuízos a terceiros, não bastando, pois, que se esteja diante de vício sanável. Os requisitos são cumulativos.
Ora, na espécie, o ato hipotético foi devidamente impugnado por um dado particular, o que revela que o ato lhe causou algum prejuízo. Do contrário, não estaria pretendendo sua anulação. Em assim sendo, um dos requisitos legais não se encontra satisfeito, razão pela qual a convalidação torna-se inviável.
Em abono desta conclusão, cite-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: "A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
À luz de tais premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
O vício narrado admite, em tese, a convalidação. No caso concreto, contudo, não seria viável, dada a ausência de outro requisito legal.
b) Errado:
Como visto acima, não comportaria convalidação.
c) Certo:
A conclusão alinha-se com os fundamentos anteriormente expostos.
d) Errado:
De plano, não comportaria convalidação, como amplamente demonstrado. Ademais, ainda que admitisse, os efeitos não seriam ex nunc (prospectivos), e sim ex tunc (retroativos).
e) Errado:
Há dois erros crassos nesta opção. A uma, a revogação não se aplica ao caso, porque pressupõe ato válido. E, na espécie, o ato era viciado. A duas, mesmo que fosse caso de revogação, seus efeitos seriam ex nunc, e não ex tunc.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª edição. Malheiros: São Paulo, 2012, p. 482.
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Obsidian Steed,
Desculpe colega, mas permita-me discordar da sua conclusão. O fato de um particular impugnar não posso presumir que seja por prejuizo a terceiro, o enunciado nada diz sobre tal ocorrência. Enfim errei também, mas o enunciado não ajudou. Enfim, tomemos por entendimento que se houve impugnação presumivelmente é indeteressado.
vide obs do colega: Teddy Concurseiro - No que tange a Celso Antônio.
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Vício de competência nem sempre obriga a anulação do ato. Ele pode ser convalidado, salvo se for competência em razão da matéria (caso em questão) ou competência exclusiva.
Sabendo disso, 3 itens vão pro saco de uma só vez: 'b', 'd' e 'e'.
A letra 'a' diz que vício de competência não comporta convalidação, o que tá errado.
Sobrou a 'c'.
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STJ - Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.
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dr gilmar com essas paradas dele,estou pegando a manha da materia,hauahau
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Em 17/06/2017, às 13:11:52, você respondeu a opção B.Errada!
Em 01/05/2017, às 10:07:26, você respondeu a opção B.Errada!
Até o professor corre de uma dessa. Foda
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Assim como sucede na invalidação, podem ocorrer limitações ao poder de convalidar,
ainda quando sanáveis os vícios do ato. Constituem barreiras à convalidação:
(1) a impugnação do interessado, expressamente ou por resistência quanto ao cumprimento
dos efeitos; (2) o decurso do tempo, com a ocorrência da prescrição, razão
idêntica, aliás, à que também impede a invalidação.
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2 anos estudando direito administrativo e nunca tinha ouvido falar dessa tal impugnaçaõ, , nem mesmo o renomado Marcelo Sobral nunca tinha comentado, até aparecer essa questão... O índice de erro diz isto: você não está sozinho na barca rs
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Fui na B sem pestanejar... =/
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STJ : somente são passíveis de convalidação, os atos admnistrativos que não foram impugnados administrativamente ou judicialmente.
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Estou orgulhoso com meus estudos....Kkkkk
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takipareeu... Essa de impugnação não sabia!! Fui lindo na B!
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Em 16/07/2017, às 12:16:13, você respondeu a opção B.Errada!
Em 25/06/2017, às 12:34:24, você respondeu a opção B.Errada!
Em 25/06/2017, às 12:32:01, você respondeu a opção B.Errada!
Em 20/06/2017, às 14:28:49, você respondeu a opção B.Errada!
Quando a gnt quer brigar com a questão.
/z
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Hora de atualizar os resumos, só digo isso. kkkkk
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Em 120/07/2017, às 12:16:13, você respondeu a opção B.Errada!
Próxima vez eu acerto!
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Fez valer a anuidade do Qconcursos
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A convalidação só poderá ocorrer se não houver impugnação do ato viciado. Seja esta impugnação administrativa ou judicial. Isso ocorre, pois até a impugnação o ato é tido como válido pelo atributo da imperatividade.
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Pela lógica, se há impugnação é porque algúem foi lesado. E sabemos que para um ato poder ser convalidado ele precisa atender às especificações:
1 – não acarretar lesão ao interesse público;
2 – não haver prejuízo a terceiros;
3 – ato com defeito sanável
C
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Letra (c)
Questão bem legal! Trata das barreiras para a convalidação.
Façamos aqui uma lista dos pressupostos necessários para admitirmos a convalidação:
a) Ausência de prejuízo a terceiros (legal);
b) Inexistência de dano ao interesse público (legal);
c) Presença de defeitos sanáveis (legal);
d) Ausência de má-fé (dolo) (doutrinário);
e) Matéria não prescrita ou decaída (para Diogo de Figueiredo Moreira Neto, a prescrição e decadência são fatos sanatórios) – parte da doutrina denomina de convalidação tácita (doutrinário);
f) Diogo de Figueiredo Moreira Neto acrescenta, ainda, não ser o vício imputável à parte que presumidamente se beneficiará do ato; e não ser o defeito grave e manifesto (teoria da evidência) (doutrinário); e
g) O assunto não ter sido objeto de impugnação administrativa ou judicial pelo interessado, exceto se se tratar de irrelevante formalidade, pois, neste caso, os atos são sempre convalidáveis (doutrinário).
Então, o vício é no elemento competência e não exclusiva. Assim, o estudante é guiado a marcar pela validade da convalidação.
Porém, nota que o assunto foi impugnado administrativamente. E, pelo nosso item “g”, uma vez a matéria tendo sido impugnado, perde o administrador a faculdade de convalidar o ato. E, assim, confirmamos a correção da letra “C”.
Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/comentarios-de-administrativo-trt-11-regiao
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Cite duas barreiras à convalidação. ( Celso Antonio)
Impugnação pelo interessado e;
Decurso no tempo pela prescrição.(Sobral)
Nao cabe convalidação:
a) FOM - finalidade, motivo e objeto.
b) quando se tratar de competencia exclusiva ou forma essencial
c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente
d) quando houver prescricao ou decadencia
e) quando a convalidação causar lesao a interesse público ou a terceiros
f) nao cabe convalidação de ato inexistente
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Marquei a B com tanta certeza que já entrei nos comentários procurando os argumentos de anulação da questão rsrsrs..
Questão danada da gota essa.. Como Tiago bem pontuou, toda assertiva nos induz à letra B, mas a falta de impugnação pelo interessado, faz com que a C seja a aternativa correta. Detalhe: 74% de erronessa questão, com certeza, pegou muita gente boa!
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Correta, C
Excelente questão.
Extinção dos atos administrativos:
- Convalidação:
Só se convalida o FOCO
FOrma (desde que não seja essencial para a existência do ato) e;
COmpetência (desde que não seja exclusiva para a prática do ato).
- Os atos vinculados que contenham vício de competência não exclusiva admitem convalidação, desde que presentes os requisitos para ratificação do ato.
- Efeitos > EX TUNC > retroativos, assim como a anulação nos atos vinculados.
- Importante > a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente
- conceito de impugnação > petição que se opõe a um pedido judicial, a uma sentença, a alegações da parte contrária ou a uma decisão administrativa, visando anular seus efeitos e, com isso, proteger os interesses do impugnante.
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Ótima questão, mas tomem cuidado porque a BANCA esquece das exceções, e a prova disso é a questão Q778038
Aplicada em: 2017
Banca: FCC
Órgão: TRE-SP
Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária
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Magic Gun
Na questao que voce sugeriu comu entendimento distinto feito pela banca (ou excecoes, como descreveu), nao ha que se falar em impugnacao do particular. A questao nao fala isso. Sao questoes diferentes e que nao mostra o entendimento conflitante afirmado. Grande abraco
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Quem faz parte dos mais de 70% que errou a questão, levanta a mão.
\o/
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Acho que a questão Q778038 foi o motivo de tanta gente ter marcado letra B...
No entanto, acredito que, na questão Q778038, a FCC só queria saber se o candidato tinha noção que o vício de forma e o vício de competência podem ser convalidados, deconsiderando, de forma equivocada, o art. 55 da Lei 9.784/99, que diz o seguinte:
"Art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Por outro lado, no caso do vício de competência apresentado na questão em tela, como a impugnação foi feita pelo particular, pressupõe-se que este ato tenha lhe causado algum tipo de prejuízo e, portanto, conforme o artigo supracitado, o ato não comporta convalidação.
Nesse sentido, acredito que a FCC errou na questão Q778038 e que o gabarito desta questão está correto. Gab C
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5 mint analisando. Mas é uma questão capciosa.
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Muito blá, blá em tentar explicar a questão, mas na minha opinião já que no enunciado diz:"que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso.." ou seja, pode ter sido objeto de DELEGAÇÂO e por isso que me pareceu, a mais correta a letra C.
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RESUMO
Pelo art. 55, L 9.784: "Art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Considera-se que a impugnação indica que houve prejuizo a terceiro.
Por isso, conforme aponta Celso Antônio Bandeira de Mello, "A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
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Esta é aquela questão que tu marca e corre para a galera, mas aí vem o gabarito e aparece "voce errou".
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Deus tá vendo você marcar a B,errando e modificando o gabarito pra C
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a) não comporta convalidação, pois o vício narrado não admite tal instituto. ERRADA, o vício narrado é sim passível de convalidação (se não houvesse impugnação), já que não apresenta vício de competência exclusiva/ material e nem de forma essencial a validade do ato.
b) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex tunc. ERRADA (também me lasquei nessa!), aprendi que não comporta convalidação já que foi impugnado. Diante disto, a convalidação não ocorrerá.
c) não comporta convalidação, em razão da impugnação feita pelo particular. CORRETA, Celso Antonio Bandeira de Mello leciona que impugnação seja judicial ou administrativamente impede a convalidação do Ato adm. (pelo que entendi, já que o ato foi impugnado, ele passa das mãos da própria adm para apreciação de outra competência: o judiciário, por ex.), quanto ao efeito ex tunc está correto!!
d) comporta convalidação que, na hipótese, dar-se-á com efeitos ex nunc.ERRADA, ex nunc é apenas para a Revogação. Anulação e Convalidação são sempre ex tunc
e) comporta exclusivamente a aplicação do instituto da revogação, com efeitos ex tunc. ERRADA, (viajou lindamente...rs), A revogação é a única que admite o efeito ex nunc. Além disto, a natureza do controle abrange atos em relação ao controle de mérito (sem vício), o que não é o caso da questão.
Obs. Pessoal, lembrem-se também que a convalidação é um ato discricionário e que pode-se optar pela anulação do ato.
Fonte: Prof. Erick Alves (estratégia)
Espero ter contribuído corretamente.
Bons Estudos ;)
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A administração não pode convalidar um ato viciado se este ja foi impulgnado administrativa ou judicialmente.
Um ato só pode ser convalidado se nao gerar prejuízos a adm. Pública ou a terceiros.
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Segundo a Di Pietro, a impugnação do interessado, seja expressa ou por meio de resistência ao cumprimento dos efeitos, consiste em uma forma de BARREIRA À CONVALIDAÇÃO.
Gabarito: Letra C
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Po FCC achei q vc fosse fechada com titia DiPietro. Vacilo
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Em se tratando de vício de competência, é possível que haja a convalidação, a depender da natureza da incompetência. Vale dizer: é preciso que não se trate de hipótese de competência exclusiva, bem assim que a incompetência seja apenas em relação à pessoa, e não em razão da matéria.
Exemplo: se o ato era de competência do Secretário de Fazenda, mas foi praticado pelo Secretário de Educação, não seria possível a convalidação, face à incompetência em razão da matéria.
No exemplo desta questão, todavia, cuida-se de incompetência apenas em relação a pessoa do servidor, bem como o enunciado afirma não se tratar de caso de competência exclusiva, de sorte que, a princípio, a convalidação seria viável.
Ocorre que a matérica encontra-se disciplinada pelo art. 55 da Lei 9.784/99, nos seguintes termos:
"Art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
Como se vê, é preciso que a convalidação não gere danos ao interesse público, tampouco prejuízos a terceiros, não bastando, pois, que se esteja diante de vício sanável. Os requisitos são cumulativos.
Ora, na espécie, o ato hipotético foi devidamente impugnado por um dado particular, o que revela que o ato lhe causou algum prejuízo. Do contrário, não estaria pretendendo sua anulação. Em assim sendo, um dos requisitos legais não se encontra satisfeito, razão pela qual a convalidação torna-se inviável.
Em abono desta conclusão, cite-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: "A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
À luz de tais premissas teóricas, vejamos as opções:
a) Errado:
O vício narrado admite, em tese, a convalidação. No caso concreto, contudo, não seria viável, dada a ausência de outro requisito legal.
b) Errado:
Como visto acima, não comportaria convalidação.
c) Certo:
A conclusão alinha-se com os fundamentos anteriormente expostos.
d) Errado:
De plano, não comportaria convalidação, como amplamente demonstrado. Ademais, ainda que admitisse, os efeitos não seriam ex nunc (prospectivos), e sim ex tunc (retroativos).
e) Errado:
Há dois erros crassos nesta opção. A uma, a revogação não se aplica ao caso, porque pressupõe ato válido. E, na espécie, o ato era viciado. A duas, mesmo que fosse caso de revogação, seus efeitos seriam ex nunc, e não ex tunc.
Gabarito do professor: C
Bibliografia:
MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo. 30ª edição. Malheiros: São Paulo, 2012, p. 482.
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Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2013, p. 482):
"A convalidação é o suprimento da invalidade de um ato com efeitos retroativos. Este suprimento pode derivar de um ato da Administração ou de um ato do particular afetado pelo provimento viciado."
"A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
Por isso, o gabarito é a letra C.
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Letra (C).
Sabe a exceção da exceção DA EXCEÇÃO? Pois é.
Pressupostos da convalidação:
a) Ausência de prejuízos a terceiros (legal)
b) Inexistência de dano ao interesse público (legal)
c) Ausência de má-fé - dolo (doutrinário)
d) Matéria não prescrita ou decaída (doutrinário)
e) Não ser o vício imputável à parte que presumidamente se beneficiará do ato, e não ser o defeito grave e manifesto - Teoria da Evidência (doutrinário)
f) Assunto não ter sido objeto de impugnação administrativa ou judicial pelo interessado, salvo se se tratar de irrelevante formalidade - atos sempre convalidáveis, neste caso. (doutrinário)
g) Presença de defeitos sanáveis - o velho conhecido FO-CO (FOrma e COmpetência) (legal)
-- FOrma, desde que não se trate de forma essencial (ou seja, aquela necessária à validade do ato, expressamente estabelecidade em norma)
-- COmpetência, quando competência NÃO é EXCLUSIVA e o ato praticado por outra autoridade
At.te, CW.
CYONIL BORGES & ADRIEL SÁ. Direito Administrativo Facilitado. p213. Editora Método, 2015.
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Vide a contradição na questão Q778038.
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Segue a explicação do professor do QC:
"Art. 55 Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração."
"Ora, na espécie, o ato hipotético foi devidamente impugnado por um dado particular, o que revela que o ato lhe causou algum prejuízo. Do contrário, não estaria pretendendo sua anulação. Em assim sendo, um dos requisitos legais não se encontra satisfeito, razão pela qual a convalidação torna-se inviável."
Interpretação bem forçada na minha opinião.
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Convalidação - Quando possível, um ato invalido pode ser convalidado por autoridade competente, para manter os efeitos anteriores e os continue causando. Neste caso o ato:
- Não pode prejudicar terceiros
- Deve atender a interesse publico
- Não contraria a observância expressa da lei
- Não tenha sido o questionado por quem possa ter sido aqfetado pelo ato. A Administração deve descobrir e convalidar antes que um terceiro questione
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Requisitos para Convalidação pela Administração Pública (CUMULATIVOS):
1) Vício na Competência (quanto à Pessoa e NÃO PODE SER DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA) ou na Forma (Não seja forma Essencial).
2) Não Causar lesão ao interesse público.
3) Não haver Prejuízo a Terceiro.
4) ATO NÃO TER SIDO IMPUGNADO PELO PARTICULAR (Presume-se que foi Prejudicado).
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Atos anuláveis: Podem ser convalidados ( ajustados, consertados) somente pela própria administração.
desde que:
1°) Sejam sanáveis quanto: Competência (exceto exclusiva)
Forma (exceto quando elemento essencial);
2°) Apresentem Juizo de: Conveniêcia e Oportunidade;
3°) Não causem prejuízo para a adm pública;
4º) Não causem prejuízo a terceiros.
OBS: EFEITOS "EX TUNC" (RETROAGEM)
O ATO DE CONVALIDAR É DISCRICIONÁRIO (Art. 55, LEI 9784/99)
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esse posicionamento é novo? pq acho que nunca vi uma questão sobre convalidação falar sobre isso...e tbm não lembro nos materiais falar sobre isso.
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Fui de B bonito. E me ferrei.
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Sobre a extinção dos atos administrativos, temos:
- Anulação > ato ilegal > vinculado > pode anular tanto a administração quanto o judiciário > efeitos retroativos, ou seja, EX TUNC.
- Revogação > ato legal > discricionário > pode revogar somente a administração pública > efeitos não retroativos, ou seja, EX NUNC.
- Convalidação > vício sanável > pode convalidar somente a administração os elementos forma e competênca (FOCO) > efeitos EX TUNC.
- Importante > a Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente
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Resumindo os 70 comentários: FCC trocou o livro. Copiou e colou o Carvalho Filho.
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Apenas um adendo ao comentário do @BRUNO TRT.
A anulação pode ser tanto vinculada quanto discricionária, a depender de o ato ilegal ser sanável ou não. Caso seja sanável, a administração pode optar por convalidá-lo.
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Cite-se a doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello: "A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
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Cuidado que eu caí na casquinha.
Há requisitos para que o Ato com vício na Competência/Forma seja COnvalidado:
A Competência não pode se tratar de Competência Exclusiva e também não pode ser Competência quanto à Matéria.
A Forma não pode ser prevista como essencial à prática do Ato.
CUIDADO: É requisito para a Convalidação que o Ato NÃO cause Lesão ao Interesse Público NEM PREJUÍZO A TERCEIROS.
Parte-se da Premissa que, se o Particular IMPUGNOU o Ato, então houve sim Prejuízo na esfera de seus Interesses Privados, então não poderia haver a Convalidação desse Ato Administrativo.
OBS - CONVALIDAÇÃO = EX TUNC
ANULAÇÃO = EX TUNC.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
2013/0331087-9
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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Não cabe convalidação quando houver impugnação.
Não cabe convalidação quando houver impugnação.
Não cabe convalidação quando houver impugnação.
Não cabe convalidação quando houver impugnação.
Não cabe convalidação quando houver impugnação.
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Boa Questão
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Difícil pegadinha.
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A miseravi
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Cante comigo a seguinte canção:
"Também é um limite ao poder de convalidar
a impugnação feita pelo particular"
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ERRO MAIS NUNCA
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Em 06/05/2018, às 01:23:31, você respondeu a opção B.Errada!
Em 24/10/2017, às 21:33:39, você respondeu a opção B.Errada!
Em 30/05/2017, às 23:13:36, você respondeu a opção B.Errada!
Em 13/03/2017, às 15:32:35, você respondeu a opção B.
riremos ou choremos?
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A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente."
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Gabarito C.
Vamos colocar o gabarito antes de explicações e adjacentes.
Quais são os requisitos para a Convalidação?
1º Não acarretar lesão ao interesse público.
2ºNão haver prejuízos a terceiros
3º Ato com defeito sanável (Forma e Competência)
4º Ato viciado não impugnado administrativamente ou judicialmente.
Os cães ladram mas a caravana não para.... Nunca desista dos seus sonhos....
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GAB:C
Não podem ser objeto de convalidação os atos administrativos:
a) com vícios no objeto, motivo e finalidade;
b) cujo defeito já tenha sido impugnado perante a Administração Pública ou o Poder Judiciário;
c) com defeitos na competência ou na forma, quando insanáveis;
d) portadores de vícios estabilizados por força de prescrição ou decadência;
e) cuja convalidação possa causar lesão ao interesse público;
f) em que a convalidação pode ilegitimamente prejudicar terceiros;
g) se a existência do vício invalidante for imputada à parte que presumidamente se beneficiará do ato ;
h) se o defeito for grave e manifesto.
Sendo ato administrativo vinculado, o ato convalidatório pode ser anulado, mas não revogado.
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Gabarito C
Comentário do professor do QC resumidíssimamente...rsrs
Em suma, quando o ato tem vício de competência mas não trata de competência exclusiva, pode até ser convalidado, desde que não tenha causado prejuízo a outra pessoa (terceiro). No entanto, quando o enunciado fala que "determinado particular impugnou o ato..." é porque lhe causou prejuízo e aí não tem jeito, o ato não pode ser convalidado.
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GAB C
https://www.youtube.com/watch?v=lrnI-YtNu5c
Comentário do professor --> 1:49:19
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Quando vc não percebe que está escrito: PARTICULAR IMPUGNOU.... e marca a B sem dúvidas! :/
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NUNCA NEM VI!!!
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Ato impugnado NÃO pode ser convalidado.
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Nunca vi forçada de barra igual nessa questão. Como assim que há presunção de prejuízo do particular pelo só fato de que ele impugnou o ato?
MUUUUITO forçada de barra.
Entendo que essa foi a única maneira que o professor rafael encontrou para justificar a questão (ver em comentários do professor), mas não tem como concordar com essa resposta.
Aliás, o referido professor é dos poucos bons que comentam aqui no site. ele sempre busca se aprofundar nas resposta.
bons estudos.
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Convalidação: correção do ato ilegal, com efeito ex tunc, possível nos casos de vício de forma( desde que não seja essencial à validade do ato) e Competência ( desde que não seja competência exclusiva)
Segundo a lei 9784 que regula o processo administrativo federal
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração. Grifo Nosso.
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Barreiras à convalidação:
- Impugnação do interessado, expressa ou através de resistência quanto ao cumprimento dos efeitos.
- Decurso do tempo = ocorrência de prescrição.
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O ato é essencialmente nulo.
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Cuidado para não confundirem as barreiras à convalidação (impugnação de interessado ou prescrição) com hipóteses impeditivas à delegação (competência exclusiva, atos normativos e decisão de recurso). Tem comentário aí misturando as duas coisas!
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Questão boa para pegar gente boa!
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Impugnação do ato pelo particular => não é possível convalidar.
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Jesus amado! Quando vc acha que sabia 3% da matéria, vc percebe que sabe nem 2% kkkkkkkkkkkk
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fui pega na pegadinha do malandro hahaha
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Comentário:
Embora o ato praticado por Melinda apresente um vício sanável (vício de competência não exclusiva), a impugnação feita pelo particular impede a sua convalidação. Afinal, se o particular apresentou uma impugnação, é porque o ato de Melinda o prejudicou de alguma forma. Logo, a convalidação não pode ocorrer, pois ela iria preservar os efeitos de um ato prejudicial ao terceiro.
Gabarito: alternativa “c”
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Não tem como forçar a barra se consta em doutrinas ou na própria lei. Nesse caso, estamos diante da primeira hipótese.
Ver Mazza 2018, Direito Administrativo
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GABARITO: C
Não cabe convalidação:
a) FOM - finalidade, motivo e objeto
b) quando se tratar de competência exclusiva ou forma essencial
c) quando o vício for impugnado administrativa ou judicialmente
d) quando houver prescrição ou decadência
e) quando a convalidação causar lesão a interesse publico ou a terceiros
f) de ato inexistente
Fonte: Dica do colega Bruno Melo
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O ato foi impugnado pelo PARTICULAR, não pelo ADMINISTRATIVO/JUDICIÁRIO, logo pode sim ser convalidada, com efeito ex nunc. A banca errou aí.
Resposta correta: D
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Resumindo o comentário do professor:
Em caso de vício de competência administrativa de natureza pessoal (e não de natureza exclusiva ou em razão da matéria) há que se observar os requisitos do art. 55 da Lei 9.784 de 1999, para fins de possibilidade de convalidação do ato.
Um dos requisitos para a convalidação é a ausência de prejuízo ao interessado, razão pela qual caso este impugnar o ato, presume-se a ocorrência de dano para efeitos de NÃO convalidação do ato.
Assim, o ato não será convalidado caso haja a impugnação do interessado. Quando do julgamento da impugnação nada impede que a Administração Pública julgue o ato válido pela ausência de prejuízo à parte, mas veja-se, essa convalidação não pode ocorrer enquanto não haja o julgamento da impugnação do interessado (quando houver). Não havendo impugnação, admite-se a convalidação.
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Não são convalidáveis os AA:
1) Com vício de OBJETO/MOTIVAÇÃO/FINALIDADE (abuso/desvio de poder)
2) Com vício de COMPETÊNCIA-exclusiva/FORMA-essencial
3) Com DEFEITO GRAVE/MANIFESTO
4) JÁ impugnados na via ADM (Autotutela-AP)/JUDICIAL
5) Com vícios já prescritos ou decaídos
6) cuja convalidação lesaria o Interesse Público (P. Supremacia do IP)
7) cuja convalidação lesaria, ilegitimamente, terceiros de BF (S. 473, STF)
8) cujo vício aproveita a quem lhe causou ("venire contra factum proprium").
OBS: AA-vinculado: anulável, mas ~revogável. AA-discricionário: anulável e revogável.
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Comportaria convalidação desde que não tivesse sido impugnado.
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Melinda, servidora pública, praticou ato administrativo com vício de competência. Cumpre salientar que a hipótese não trata de competência outorgada com exclusividade pela lei, mas o ato administrativo competia a servidor público diverso. Em razão do ocorrido, determinado particular impugnou expressamente o ato em razão do vício de competência. Nesse caso, o ato
CORRETA
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A Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo, seria inútil a arguição do vício, pois a extinção dos efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração, e não do dever de obediência à ordem jurídica. Há, entretanto, uma exceção. É o caso da "motivação" de ato vinculado expendida tardiamente, após a impugnação do ato. A demonstração, conquanto serôdia, de que os motivos preexistiam e a lei exigia que, perante eles, o ato fosse pra-ticado com o exato conteúdo com que o foi é razão bastante para sua convalidação. Deveras, em tal caso, a providência tomada ex vi legis não poderia ser outra (cf. n. 34).
A convalidação também não pode ter o efeito de expor os admi-nistrados que no passado infringiram as disposições do ato viciado a sanções decorrentes desta infringência. É que o descumprimento do ato viciado corresponde à impugnação dele por via de resistência.
Ora, conforme deixou-se assinalado, não se pode convalidar um ato que já foi impugnado, com ressalva da exceção referida.
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Uma vez que um dos requisitos para a convalidação é não prejudicar terceiros, a doutrina nos ensina que, se a validade de um ato administrativo for impugnada por terceiro interessado, expressamente ou por resistência ao cumprimento dos seus efeitos, esse ato não poderá ser convalidado, pois presume-se que, de alguma forma, aquele ato prejudicou a pessoa que apresentou a impugnação. Assim, podemos dizer que a impugnação do interessado constitui uma limitação à convalidação.
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a) Não comporta convalidação, mas não é em razão do vício, e sim porque foi impugnado.
b) Não pode comportar convalidação.
c) Não pode ser convalidado, porque o particular impugnou.
d) Não comporta convalidação.
e) Se há vício de competência, não se fala em revogação nunca.