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ALTERNATIVA CORRETA: D.
Art. 16 da Lei 6.830/1980:
O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
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Quais são as garantias e o início do prazo da Lei 6.890/1980:
GARANTIAS INÍCIO DO PRAZO (30 DIAS)
1) Depósito Judicial---------------------------------------O início se dá com a realização do depósito.
2) Carta de fiança bancária-----------------------------O prazo tem início da juntada da carta de fiança.
3) Oferta de Bens à penhora---------------------------Dá-se por ocasião da intimação da penhora.
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Lei 6.830/1980
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia
III - da intimação da penhora.
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No caso do depósito, em execução fiscal, é importante observar o entendimento do STJ acerca do marco inicial de contagem do prazo para embargos:
3. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que possui precedente firmado pela Corte Especial acerca do início do prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, nos casos em que o executado efetua depósito em dinheiro, para garantir o débito. Com efeito, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de Embargos a partir da intimação do depósito.
Esp 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017
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Prazo de 15 dias, é para embargos na execução extrajudicial (CPC), prazo para embargos na execução fiscal é de 30 dias.
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Complementando
GARANTIA DO JUÍZO
1. Segundo o STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (Resp 1.127.815 - SP - tese firmada em recurso repetitivo).
2. Excepcionalmente, é plausível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que a insuficiência patrimonial seja inequivocamente comprovada (REsp 1.127.815 - SP, com referências a Leandro Paulsen).
3. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (Resp 1440639 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2015, Informativo 563).
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei de Execução Fiscal.
A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa. A referida lei prevê como meio de defesa do executado apenas os embargos à execução, nos termos do art. 16.
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
"Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Conforme será apontado abaixo, o prazo é de 30 dias. Errado.
b) Conforme disposto no art. 16, da LEF, somente é possível opor embargos se houver garantia do juízo. Errado.
c) O prazo para embargos é de 30 dias, e não se conta da citação. Errado.
d) Conforme se verifica da leitura do art. 16, da LEF, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias. Correto.
e) Conforme já apontado, o prazo não é de 15 dias, mas de 30. Errado.
Resposta: D
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Gab. D - 30 dias contados do depósito // juntada da prova da fiança bancária // intimação da penhora.