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ID
2352871
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Na execução fiscal, o executado poderá oferecer embargos

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA: D.

    Art. 16 da Lei 6.830/1980:

    O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora.

  •                                                              Quais são as garantias e o início do prazo da Lei 6.890/1980:


                                                        GARANTIAS                                                  INÍCIO DO PRAZO (30 DIAS)

                                                  1) Depósito Judicial---------------------------------------O início se dá com a realização do depósito.

                                                  2) Carta de fiança bancária-----------------------------O prazo tem início da juntada da carta de fiança.

                                                  3) Oferta de Bens à penhora---------------------------Dá-se por ocasião da intimação da penhora.

     

  • Lei 6.830/1980

     

    Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia

    III - da intimação da penhora.

  • No caso do depósito, em execução fiscal, é importante observar o entendimento do STJ acerca do marco inicial de contagem do prazo para embargos:

    3. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, que possui precedente firmado pela Corte Especial acerca do início do prazo para o oferecimento dos Embargos à Execução Fiscal, nos casos em que o executado efetua depósito em dinheiro, para garantir o débito. Com efeito, o depósito realizado em garantia pelo devedor deve ser formalizado, reduzindo-se a termo, iniciando-se o prazo para a oposição de Embargos a partir da intimação do depósito.

    Esp 1690521/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 10/10/2017

  • Prazo de 15 dias, é para embargos na execução extrajudicial (CPC), prazo para embargos na execução fiscal é de 30 dias.

  • Complementando

     

    GARANTIA DO JUÍZO

    1. Segundo o STJ, a insuficiência de penhora não é causa bastante para determinar a extinção dos embargos do devedor, cumprindo ao magistrado, antes da decisão terminativa, conceder ao executado prazo para proceder ao reforço, à luz da sua capacidade econômica e da garantia pétrea do acesso à justiça (Resp 1.127.815 - SP - tese firmada em recurso repetitivo).

     2. Excepcionalmente, é plausível a apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, desde que a insuficiência patrimonial seja inequivocamente comprovada (REsp 1.127.815 - SP, com referências a Leandro Paulsen).

     3. O prazo para oferecer embargos à execução fiscal, nos casos em que a garantia é expressamente dispensada pelo juízo de execução, deve ter início na data da intimação da decisão que dispensou a apresentação de garantia, já que é esse o ato que caracteriza a informação aos atores processuais da desnecessidade da garantia e a aptidão para embargar, não havendo a necessidade  de, na intimação da dispensa de garantia, se informar expressamente o prazo para embargar. (Resp 1440639 / PE, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.06.2015, Informativo 563).

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 6830/1980 (DISPÕE SOBRE A COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

     

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;                  

    III - da intimação da penhora.

  • Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos da Lei de Execução Fiscal.


    A execução fiscal é um procedimento próprio, previsto na Lei 6830/80, para que a Fazenda Pública faça a cobrança da dívida ativa. A referida lei prevê como meio de defesa do executado apenas os embargos à execução, nos termos do art. 16.


    Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:


    "Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

    I - do depósito;

    II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;

    III - da intimação da penhora."

    Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) Conforme será apontado abaixo, o prazo é de 30 dias. Errado.


    b) Conforme disposto no art. 16, da LEF, somente é possível opor embargos se houver garantia do juízo. Errado.


    c) O prazo para embargos é de 30 dias, e não se conta da citação. Errado.


    d) Conforme se verifica da leitura do art. 16, da LEF, o prazo para oposição de embargos à execução fiscal é de 30 dias. Correto.


    e) Conforme já apontado, o prazo não é de 15 dias, mas de 30. Errado.


    Resposta: D


  • Gab. D - 30 dias contados do depósito // juntada da prova da fiança bancária // intimação da penhora.