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ID
2352901
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: Maria é Prefeita do Município X e está sendo muito elogiada no exercício de seu primeiro mandato. Com a proximidade das eleições, aproveitando a popularidade de Maria – que irá exercer seu mandato até o final − seu marido, Jerônimo, deseja se candidatar ao cargo de Presidente da República e seu filho, Hélio, pretende se candidatar a Vereador no mesmo Município X. Considerando apenas as informações fornecidas, é correto afirmar que Jerônimo 

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CF

     

    Art. 14

     

    § 7º São inelegíveis, no território de JURISDIÇÃO do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. (Inelegibilidade Reflexa)

     

    Inelegibilidade por grau de parentesco

     

    Conceito : O cônjuge (companheiro) bem como os parentes até o SEGUNDO GRAU em linha reta , colateral ou por afinidade não poderão lançar candidatura na respectiva CIRCUNSCRIÇÃO do chefe do poder executivo.

     

    Qual é a circunscrição do chefe do poder executivo?

     

    Prefeito daquele município: Vereador e Prefeito

    Governador daquele estado : todos os cargos  exceto presidente

    Presidente : todos os cargos políticos

  • Ótimo comentário, Cassiano, porém há a exceção dos candidatos que tentarão a reeleição. Nesses casos, será possível a candidatura, ainda que seja parente de 1º grau do chefe do poder executivo da circunscrição.

  • RESPOSTA: B

     

    A questão trata a INELEGIBILIDADE REFLEXA.

  • Cabe ressaltar que caso o marido de Maria tivesse a intenção de ser vereador, mesmo que haja dissoluçào do vínculo conjugal, a inelegibilidade não se exaure.

    Súmula Vinculante 18, STF

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. 
     

  • Complementando os colegas, a inelegibilidade reflexa vai do maior para o menor (prefeito > vereador), não do menor para o maior (prefeito < presidente da república).

     

    Bons estudos!

     

  • Caso fosse o contrário. O filho já é vereador e mãe quisesse ser eleger como prefeita. Seria possível?

  • “[...] Registro de candidatura. [...] Art. 14, § 7º, CR. Presidente. Filho. Candidato a prefeito. Inelegibilidade. Não-provimento. O art. 14, § 7º, CR, abarca hipótese de candidatura ao cargo de Vereador, quando o candidato é parente (cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção) do Presidente da República. [...]”

    (Ac. de 18.9.2008 no REspe nº 29.730, rel. Min. Felix Fischer.) 

  • Claudio Duate, 

    Sim, caso o filjo já fosse vereador e/ou quisesse se reeleger, poderia numa boa, Pensa sempre assim "pro mais, sempre pode, pro menos não".

  • A questão tenta enganar o examinando, fazendo acreditar que o fato de o exercício do Mandato de Maria e de seu Filho ocorrerem em períodos não coincidentes (Com o fim do mandato de Maria, toma posse seu filho como vereador), não haveria inelegibilidade. Isso não é verdade, pois o momento de aferição das causas de elegibilidade [e ausência das inelegibilidades] ocorre no memento do pedido de Registro de Candidatura¹, conforme jurisprudência do TSE.

    Quanto à pretensão do seu cônjuge Jerônimo não há dúvida acerca da sua elegibilidade, pois o escopo do cargo é o mais abrangente.

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    [...]

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    1 - "[...] Indeferimento. Registro de candidatura. [...] art. 14, § 3º, V, Constituição Federal. Argumento. Parte processual. Pendência. Processo. Filiação partidária. Ausência trânsito em julgado. Irrelevância. Condições de elegibilidade. Aferição. Momento. Pedido. Registro. Candidato. [...] Se no momento do registro de candidatura o candidato não tem filiação partidária regular, seu registro deve ser indeferido mesmo que tenha havido recurso no processo específico sobre a duplicidade de filiações, porque os apelos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo. É assente na jurisprudência do TSE que as condições de elegibilidade devem ser aferidas ao tempo do registro de candidatura. [...]" (Ac. de 25.9.2006 no ARESPE nº 26.886, rel. Min. Gerardo Grossi; no mesmo sentido o Ac. de 16.9.2008 no AgR-REspe nº 29.411, rel. Min. Felix Fischer.)

  • Para ajudar na memorização: ineleGibilidade reflexa = até o seGundo grau!

  • Povo gravem uma coisa...

     

    A inelegibilidade reflexa só atinge do mesmo cargo eletivo para baixo... ex: parente Gov. não pode se candidatar a Prefeito no mesmo Estado..mas pode ser Presidente. 

  • Dúvida do Cláudio Duarte - O filho já é vereador e mãe quisesse ser eleger como prefeita. Seria possível?

    R: Sim, pois a inelegibilidade reflexa é em relação ao Chefe do Poder Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito).

     

    Completando os estudos:

    A inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território de jurisdição do titular. Assim, temos:

    a) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Prefeito não poderão candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município.

     

    b) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal não poderão candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual, deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo Estado).

     

    c) cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República não poderão candidater-se a qualquer cargo eletivo no País.

     

    Observação: Caso o parente ou afim seja titular do mandato de deputado ou senador por outro Estado e pretenda, após transferir seu domicílio eleitoral, disputar novamente as eleições à Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal pelo Estado onde seu  cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção seja Governador de Estado, incidirá a inelegibilidade reflexa, uma vez que não se tratará juridicamente de reeleição, mas de uma nova e primeira eleição para o Congresso Nacional por uma nova circunscrição eleitoral.

    Fonte: Vicente Paulo.

    Bons estudos!

  • Resposta: B. Com base no § 7.º do art. 14 da CF (inelegibilidade reflexa):

    i) Jerônimo é elegível para Presidente da República, eis que a circunscrição desse cargo é o país, sendo que o de Maria é apenas a área territorial do Município X. Note-se que o inverso não seria verdadeiro, isto é, o cônjuge do Presidente da República é inelegível para qualquer cargo em todo o país, salvo desincompatibilização ou exceto se a pessoa já for titular de mandato eletivo e candidata à reeleição; e

    ii) Hélio é inelegível. Com efeito, Maria, sendo Prefeita do Município X, causará a inelegibilidade de seu filho na mesma circunscrição municipal ao decidir ficar no cargo até o final do mandato, salvo se Hélio já fosse Vereador e candidato à reeleição. É digno registrar que se Hélio já estivesse no exercício do mandato de Vereador no Município Y, também haveria inelegibilidade no Município X, eis que, na hipótese, seria a primeira eleição no novo local de candidatura, mas não caso de reeleição. Por outro ângulo, não haveria inelegibilidade se Maria viesse a se afastar do cargo de chefia do Executivo seis meses antes da eleição (fenômeno que intitulamos de heterodesincompatibilização).

    Sobre o tema vide: ALMEIDA, Roberto Moreira de. Curso de Direito Eleitoral, 11ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017.

    Bons estudos e boa sorte.

  • Essa questão deveria ser anulado, eu não posso afirmar que  Jerônimo é elegível para o cargo de PR, pois eu não sei se ele possui a idade mínima de 35 anos.

    Hélio é inelegível por ser parente de segundo grau.

    Coloquei a menos errada...FCC

  • AMPLIANDO CONHECIMENTO: 

     

     

    VIDE  Q286740 Q84692 Q11991

    DEVEM DESINCOMPATIBILIZAR-SE:

     

    1-   Para Presidente da República

    A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES.       As desincompatibilizações para DEPUTADOS ESTADUAL observam as regras de SENADOR, para o qual se aplicam as mesmas regras de Presidente.

    -  os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades;

     

    EXCEÇÃO:       4 MESES   

     

    -      cargo ou função de direção, de administração ou de representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social.

     

    -       Os que tenham ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em ENTIDADES REPRESENTATIVAS DE CLASSE, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público.

    ........................

    3 MESES:    servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais.

     

     

    2-    Para Governador e vice-Governador

    SEIS MESES:   TODAS as hipóteses de inelegibilidade relativas “exclusivas” dos cargos de Governador e de vice-Governador SÃO DE SEIS MESES

     

     

     

     

    3-       Prefeito e Vice-Prefeito:      A REGRA É O PRAZO DE SEIS MESES

     

    EXCEÇÃO:        4 MESES.

     

    -       os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4  (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO, sem prejuízo dos vencimentos integrais;

     

    -  as autoridades policiais, CIVIS ou militares, com exercício no Município, nos 4 (QUATRO) MESES ANTERIORES AO PLEITO

     

                   A desincompatibilização do SECRETÁRIO MUNICIPAL é de 4 meses.

     

     

     

     

  • Quando a FCC coloca  "considerando apenas as informações fornecidas", presume-se que,na situação hipotética, os demais requisitos estão preenchidos!

  • Duvida que surgiu agora: e se Maria resolvesse sair do cargo seis meses antes. Nesse caso não haveria inelegibilidade de seu filho?

  • Gabarito letra "B"

     

    A questão aborda sobe o assunto Inelegibilidade Reflexa, prevista no Art. 14, §7°.

     

                   "§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição."

     

         -> A leitura deste artigo deve ser lenta e aprofundada. Pois tem em seu texto MUITOS DETALHES.

     

     

     

    a) e Hélio são elegíveis para os cargos que almejam.

         -> Jerônimo (o marido) é elegivel SIM, pois como é cargo de presidente, estará em OUTRA JURISDIÇÃO.

         -> A inelegibilidade reflexa só atinge os cônjugues (e parentes próximos) que almejam cargo na MESMA JURISDIÇÃO

         -> A inelegibilidade reflexa atinge Hélio (o filho) SIM, pois ele almeja um cargo (de vereador) na mesma jurisdição de sua mãe.

     

     

    b) é elegível para o cargo de Presidente da República e Hélio é inelegível para o cargo de Vereador no Município X

         -> Correto. Uma vez que a inelegibilidade reflexa não atinge Jerônimo, pois este exercerá cargo em outra jurisdição. Mas atingirá Hélio.

     

     

    c) e Hélio são inelegíveis apenas para os cargos que almejam.

         -> Jerônimo NÃO É inelegível para o cargo que almeja (o de presidente). Hélio sim é inelegível para o cargo de vereador do município X, uma vez que é da mesma jurisdição da sua mãe (que é prefeita).

         -> O erro da questão ainda vai além ao afirmar que são inelegiveis APENAS para os cargos que almejam.

         -> Na realidade Jerônimo pode se eleger como presidente (pois a jurisdição é diversa a da sua esposa) mas não pode ser vereador da cidade x.

     

     

    d) é inelegível para o cargo de Presidente da República e Hélio é elegível para o cargo de Vereador no Município X

         -> Ordem trocada. 

         -> Na verdade Jerônimo é elegível SIM para presidente. Já Hélio é INELEGÍVEL para vereador naquele município X.

     

     

    e) e Hélio são inelegíveis para qualquer cargo eletivo, não podendo se candidatar ao cargo que almejam, tendo em vista o grau de parentesco com Maria.

         -> Repetindo. Jerônimo pode sim se candidatar a presidência. Logo NÃO ESTÁ impedido de se eleger em QUALQUER CARGO.

         -> Hélio está impedido de se eleger vereador naquele município X (pois é da mesma jurisdição de sua mãe). Mas se ele quiser ser presidente, nada impede. 

  • Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    (...)

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • A FCC pegou as questoes que sobrou do TRE-SP e aplicou no TRT 11 !  MISERAVIIIIIII

  •  elbiane lima  
    De acorco com entendimento do Tribunal Superior Eleitoral
    (TSE), se o Chefe do Executivo renunciar seis
    meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo
    grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da
    circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à
    reeleição. Isso é válido para o próprio cargo do titular.

  • A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo. Por isso, Jerônimo pode se candidatar ao cargo de Presidente da República, uma vez que este se encontra fora da jurisdição de Maria (art. 14, § 7º, CF/88). Já Hélio é inelegível, pois seu cargo está dentro da jurisdição de Maria (sua mãe) e ele não é candidato à reeleição.

    O gabarito é a letra B.

  • Falta informações. N diz  idade e nada do marido

  • Gente, parem de procurar cabelo em ovo, a questão foi claríssima no final ao dizer: considerando apenas as informações fornecidas.

    Logo, não é passível de reclamação ou anulação.

    PRÓXIMA!

  • 1. Filho de Senador pode ser candidato a Prefeito?

    2. Filho de Presidente poder ser candidato a Deputado Estadual?

    Agradeço desde já.

  • Rodrigo Mendes,

     

    1. SIM. A inelegibilidade reflexa alcança apenas os parentes de titulares de cargos no poder executivo. Senador faz parte do poder legislativo, então não há restrições nesse caso.

    2. NÃO. Filho de Presidente da República não pode se candidatar nem a Vereador, pois a circunscrição do Presidente é nacional, englobando todos os cargos eletivos.

  •  

    "Quando a FCC coloca  'considerando apenas as informações fornecidas', presume-se que,na situação hipotética, os demais requisitos estão preenchidos"!

  • GABARITO LETRA B

     

    CF

     

    Art. 14.§ 7º São INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Prezados, segue embasamento teórico para resolução da questão: 

    Tema: Inelegibilidade Reflexa. 

    Observa-se que a inelegibilidade reflexa alcança, tão somente, o território
    de jurisdição do titular. Assim, temos:


    a) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Prefeito não poderão
    candidatar-se a vereador ou Prefeito do mesmo Município
    ;

     


    b) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Governador não poderão
    candidatar-se a qualquer cargo no Estado (vereador, deputado estadual,
    deputado federal e senador pelo próprio Estado e Governador do mesmo
    Estado);

     


    c) o cônjuge, parentes e afins até segundo grau do Presidente da República
    não poderão candidatar-se a qualquer cargo eletivo no País.

     

    Fonte: Direito Constitucional Descomplicado (2017) - Marcelo Alexandrino. 

     

  • Refazendo esta questão me surgiu uma dúvida, que não havia notado na 1ª vez que a fiz: como é possível o marido da prefeita (candidato a presidente) e o filho da prefeita  (candidato a vereador) "concorrerem às próximas eleições", se estes pleitos eleitorais não são simultâneos?

     

    A questão diz que a prefeita está em seu 1º mandato, eleições se aproximam e exercerá seu mandato até o final. Assim, a dedução lógica e possível é de que as eleições que se aproximam são gerais (presidente, governadorer, deputados, senadores), e não novamente eleições municipais.  

     Alguém ajuda?

  • Inelegibilidade reflexa está prevista no art. 14, §7º, da CR/88. Resulta do fato de que uma pessoa, ao ocupar um cargo de chefe do Poder Executivo, afeta a elegibilidade de terceiros.

     

    São afetados por essa hipótese de inelegibilidade o cônjuge, parentes e afins (como o enteado, por exemplo) do titular de cargo do Poder Executivo. O fato de alguém ser titular de cargo do Poder Legislativo NÃO traz qualquer implicação à elegibilidade de terceiros.

     

    Súmula Vinculante 18

    A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

     

    Art. 14, §7º, da CR/88 São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo.

     

    Assim temos:

    a) o cônjuge, parentes e afins, até segundo grau, ou por adoção de PREFEITO não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele MUNICÍPIO (VEREADOR, PREFEITO e VICE-PREFEITO).

    b) o cônjuge, parentes e afins, até segundo grau, ou por adoção de GOVERNADOR não poderão se candidatar a nenhum cargo dentro daquele ESTADO. Isso inclui os cargos de VEREADOR, PREFEITO e VICE-PREFEITO (de qualquer dos Municípios daquele estado), bem como os cargos de DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL e SENADOR, por aquele estado.

    c) o cônjuge, parentes e afins, até segundo grau, por adoção de PRESIDENTE não poderão se candidatar a NENHUM CARGO ELETIVO NO PAÍS.

     

    Segundo o STF, a inelegibilidade reflexa alcança também aqueles que tenham constituído união estável com o chefe do Poder Executivo, inclusive alcança as uniões estáveis homoafetivas.

     

    A inelegibilidade reflexa alcança somente o território de jurisdição do titular do cargo do Poder Executivo.

     

    A inelegibilidade reflexa não se aplica caso o cônjuge, parente ou afim já possua mandato eletivo; nessa situação será possível que estes se candidatem à reeleição, mesmo se ocuparem cargos dentro da circunscrição do chefe do Executivo.

     

    Destaca-se que o TSE entende que se o chefe do Executivo renunciar seis meses antes da eleição, seu cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau poderão candidatar-se a todos os cargos eletivos da circunscrição, desde que ele próprio pudesse concorrer à reeleição.

  • A inelegibilidade reflexa é de cima para baixo, ou seja, o Presidente da República gera inelegibilidade em todo o território nacional; o Governador, no âmbito do respectivo Estado; o Prefeito, na área de seu Município.

     

     

  • Respondendo à dúvida da Elbiane.

    Se Maria resolvesse sair do cargo 6 meses antes, afasta a inelegibilidade reflexa por parentesco.

    Se maria renuncia-se ao cargo 6 meses antes, precisariamos analisar se trata-se de primeiro mandato ou näo. Se primeiro mandado, renuncia 6 meses antes, seu filho podereria concorrer para qualquer cargo.

    Se segundo mandato, afasta a inelegibilidade para outros cargos.

     

     

    Qualquer erro, avisem-me.

  • agora se Maria exercesse o cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , jerÓnimo não poderia se candidatar à PREFEITO.

  • B

  • Cargos da mesma jurisdição do titular não admitem candidatura de parentes consaguíneos ou afins, até 2º grau ou por adoção.

     

    Exemplificando:

     

    Pai é governador: Filho não poderá se candidatar a nehum cargo político dentro do estado (salvo se o filho já for prefeito, deputado estadual ou vereador antes do pai ser eleito governador, aí poderá inclusive concorrer à reeleição ou terminar o segundo mandato normalmente).

     

    Se o pai é prefeito, filho poderá se candidatar a governador. (pois excede a jurisdição)

     

    Se o pai for Presidente da República, o filho não poderá se candidatar a nenhuma cargo no país.


    Graus de parentesco:

    Pai: 1º grau

    Irmão: 2º grau

    Avô: 2º grau

    Tio: 3º grau

    Primo: 4º grau

     

    Gabarito: B

  • Direitos Políticos - Constituição Federal

    A inelegibilidade por parentesco ocorre no território de jurisdição dos Chefes do Poder Executivo.

    art. 14, § 7°, CF/88

  • ATENÇÃO:

    Súmula Vinculante 18 STF;

    "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal".

     

    Súmula muito cobrada pela FCC.

  • Gab - B

     

    CF - Art. 14

     

    § 7º São inelegíveis, no território de JURISDIÇÃO do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo GRAU ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleitosalvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

     

  • No círculo do Prefeito -> cônjuge e parentes até 2º grau ficam inelegíveis para Prefeito, Vice-prefeito e Vereador, na circunscrição do Município.

  • GABARITO LETRA '' B ''

     

    CF

     

    Art. 14.§ 7º São INELEGÍVEIS, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    VAMOS ANALISAR:

     

    MARIA --> PREFEITA ( JURISDIÇÃO É NO MUNICÍPIO '' X '' )

    JERÔNIMO --> QUER SE CANDIDATAR P/ PRESIDENTE ( FORA DA JURISDIÇÃO DE MARIA )

    HÉLIO ( FILHO ) --> QUER SE CANDIDATAR P/ VEREADOR ( DENTRO DA JURISDIÇÃO DE MARIA, POIS É NO MESMO MUNICÍPIO)

     

     

    LOGO, JERÔNIMO PODERÁ, MAS HÉLIO NÃO PODERÁ!

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEU

  • GABARITO LETRA B

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

  • 1) Enunciado da questão

    Exige-se conhecimento acerca da temática da elegibilidade e inelegibilidade em razão de parentesco no ordenamento jurídico brasileiro ou inelegibilidade reflexa.

    2) Base constitucional (Constituição Federal de 1988)

    Art. 14. [...].

    § 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    3) Exame da questão posta

    Ao analisar o enunciado da questão, observa-se que Maria é prefeita do Município X e exercerá seu mandato até o final. Jerônimo, marido de Maria, pretende se candidatar ao cargo de Presidente da República e Hélio, filho de Maria, a vereador. À luz do que dispõe o art. 14, § 7.º, acima transcrito, examinemos a elegibilidade de cada um, a saber:

    i) Jerônimo: é elegível para Presidente da República, não obstante ser cônjuge de Maria, em razão de a circunscrição presidencial ser o país e a da prefeita ser o município X. Não há qualquer inelegibilidade;  

    ii) Hélio. Sendo filho, Hélio é parente consanguíneo em primeiro grau de Maria. Considerando que a circunscrição eleitoral para vereador é a mesma para prefeito, Hélio é inelegível para se candidatar a vereador, salvo se ele já ocupasse referido cargo de vereador e fosse candidato à reeleição ou se, seis meses antes da eleição, Maria renunciasse ao cargo de prefeito por ela ocupado (desincompatibilização).

    Resposta: B. Considerando apenas as informações fornecidas, é correto afirmar que Jerônimo é elegível para o cargo de presidente da República  e Hélio é inelegível para o cargo de vereador no Município X, nos termos do art. 14, § 7.º da Constituição Federal.

  • Obrigada Augusto Neto, era exatamente essa a minha dúvida

    Que Deus abençoe a todos com a aprovação.

  • ➢ Se a esposa fosse Prefeita daquele município: seriam inelegíveis para os cargos de Vereador e Prefeito o cônjuge e parentes até o SEGUNDO grau.

    ➢ Se a esposa fosse Governadora daquele estado: seriam inelegíveis para todos os cargos (exceto PR) o cônjuge e parentes até o SEGUNDO grau.

    ➢ Se a esposa fosse PR: seriam inelegíveis para todos os cargos o cônjuge e parentes até o SEGUNDO grau.