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ID
2352913
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere:
I. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
II. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
III. O julgamento, por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
IV. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a quinze meses, incluídas eventuais prorrogações.
No que concerne ao Sistema de Registro de Preços, conforme preceitua o Decreto no 7.892/2013, está correto o que se afirma APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    DECRETO 7892

     

    I - (CORRETO) Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Esquema para contratação de registro de preço :

     

    Futura ,

    Frequentes ,

    Parcelada ,

    A mais de um órgão ,

    Não é possível definir previamente a quantidade

     

    II - (CORRETO) Art. 7 § 2o  Na licitação para registro de preços NÃO é necessário indicar a dotação orçamentária, que SOMENTE será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    III - (CORRETO)  Art. 7 § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade CONCORRÊNCIA, poderá ser EXCEPCIONALMENTE adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    Macete : Registro de PREÇO ->        PREGÃO E CONCORRÊNCIA      REGRA: MENOR PREÇO ,


    IV - (ERRADO)  Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a doze meses, INCLUÍDAS eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

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  • O item IV encontra resposta também na Lei 8.666:

     

    Art. 15, § 3o O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
    III - validade do registro não superior a um ano.

  • I. CERTO

    Dec. 7892/2013 Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:(...) IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

     

    II. CERTO.

    Dec. 7892/2013 Art. 7. § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    III. CERTO

    Dec. 7892/2013 Art. 7. § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.  

     

    IV. ERRADO

    Dec. 7892/2013 Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

  • Fiz TRF 2 região e afirmo que chega a dar inveja ver a prova do TRT feita pela FCC. Mesmo não sendo uma banca com questões difíceis, a FCC é correta e sabe como formular uma questão, já a Consulplan foi uma lástima só. Nunca vi uma banca tão ruim, talvez a IBFC chegue perto.

  • Eu já sabia, por isso, nem fiz TRF2. A consulplan é imbecil. Usa um português ridículo no enunciado, coloca detalhes sacanas em cada item. FIM!

  • I. (CORRETA) - O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    (...)

    V - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração

     

    II. (CORRETA) - Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    (...)

    § 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    III. (CORRETA) - O julgamento, por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

    § 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    IV. (INCORRETA) -  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a quinze meses, incluídas eventuais prorrogações.

    Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, (...)

  • Eu nunca tinha lido o Decreto que regula o Sistema de Registro de Preços (SRP). Olha que eu gosto de Direito Administrativo. A legislação é uma coisa infinita mesmo. O Estado precisa de muita gente qualificada e ética pra funcionar.

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • GABARITO LETRA D

     

    DECRETO Nº 7.892/2013

     

    I)CERTO.Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:  IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

     

    II)CERTO.Art. 7. § 2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

     

    III)CERTO.Art. 7. § 1º  O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

     

    IV)ERRADO.Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços NÃO será superior a DOZE MESES, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Sistema de Registro de Preços - Resumo

    O Sistema de Registro de Preços (SRP) não é uma modalidade licitatória, é um instrumento que facilita a atuação da Administração em relação a futuras contratações. Em outras palavras, é um mecanismo de registro formal de preços para contratações futuras. Utilizando esse procedimento, pode-se abrir um certame licitatório, em que o vencedor terá seus preços registrados, para que posteriores necessidades de obtenção dos bens e serviços sejam dirigidas diretamente a ele, de acordo com os preços aferidos.

    O SRP deverá ser adotado, preferencialmente, quando ocorrerem as seguintes situações: pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade ou a programas de governo; for mais propícia a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; não for possível, pela natureza do objeto, definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS:

    - Dispensa a prévia dotação orçamentária;

    - utilizado para compras, serviços e obras;

    - seleção de licitantes feita através das modalidades concorrência ou pregão;

    - vigência de 12 meses da "ata de registro de preços";

    - preferência de contratação.

    Por fim, ressalto que o sistema apresenta, ainda, a possibilidade de que um órgão que não tenha sido incluído na origem do procedimento possa aderir à ata de registro de preços. É o chamado "órgão aderente". A "adesão" (ou carona) permite que a ata de registro de preços, durante sua vigência, possa ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem para a Administração. (Direito Administrativo, 2014, 4° ed., Editora Juspodivm, Fernando Ferreira Baltar Neto e Ronny Charles Lopes de Torres)

     

    "Buscai em primeiro lugar o reino de Deus e todas as outras coisas lhe serão acrescentadas..."

  • Já fiz prova da Consuplan em que o desgraçado do examinador trocou uma palavra de um dispositivo legal por um sinônimo e deu a alternativa como incorreta. É sofrível essa banca. 

  • D 7.892/13 
    I) Art. 3, IV 
    II) Art. 7, par. 2 
    III) Art. 7, par. 1 
    IV) Art. 15, III

  • A questão aborda o Sistema de Registro de Preços. Vamos analisar cada uma das afirmativas:

    I. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
    Correta. O art. 3º, IV, do Decreto 7.892/13 dispõe que o Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

    II. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
    Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 7º, § 2º, do Decreto 7.892/13: "Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil".

    III. O julgamento, por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
    Correta. A assertiva reproduz o teor do art. 7º, § 1º, do Decreto 7.892/13: "O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade".

    IV. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a quinze meses, incluídas eventuais prorrogações.
    Incorreta. O art. 12, caput, do Decreto 7.892/13 dispõe que "O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações".

    Gabarito do Professor: D
  • Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratarfacultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.

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    O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.

    Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:

    >>> Na modalidade de CONCORRÊNCIAsendo do tipo menor preço, ou

    >>> Na modalidade PREGÃOsendo precedida de ampla pesquisa de mercado.

    §1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

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    Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;

    §1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços

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    Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.