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ID
2352943
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais do Trabalho (TST e TRTs)
Assuntos

Considere:
I. Indisponibilidade do sistema superior a 60 minutos ininterruptos ocorrida entre 6h e 23h.
II. Indisponibilidade do sistema superior a 60 minutos não ininterruptos ocorrida entre 6h e 23h.
III. Indisponibilidade do sistema entre 23h e 23h59.
IV. Indisponibilidade do sistema ocorrida entre 0h e 6h de dia de expediente forense. 
De acordo com a Resolução CSJT no  136/2014, serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade indicadas APENAS em 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM A

     

    Resolução CSJT no  136/2014

     

    Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

    I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

    II – ocorrer indisponibilidade entre 23h e 23h59.

    § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

     

     

     

    RESUMO MEU..

     

    INDISPONIBILIDADE:

    I) +60 MIN. INITERRUPTOS OU NÃO (6H e 23H) 

                                                                                     PRORROGADO PARA DIA ÚTIL SEGUINTE CONTADO DA RETOMADA DO SISTEMA

    II) ENTRE 23H  e  23H 59

     

    NÃO APLICA :

    -ENTRE 0H e 6H

    -FINAL DE SEMANA

    -FERIADOS

     

  • Art. 17. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade serão prorrogados para o dia útil seguinte à retomada de funcionamento, quando:

    I – a indisponibilidade for superior a 60 minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h e 23h; ou

    II – ocorrer indisponibilidade entre 23h e 23h59.

    § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h e 6h dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

    § 2º Os prazos fixados em hora ou minuto serão prorrogados até às 24 horas do dia útil seguinte quando:

    I – ocorrer indisponibilidade superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, nas últimas 24 (vinte e quatro) horas do prazo;

    ou

    II – ocorrer indisponibilidade nos 60 (sessenta) minutos anteriores ao término.

  • CRIEI UM CADERNO SÓ DE QUESTÕES REFERENTE AO PROCESSO ELETRÔNICO PJe-JT VALE A PENA CONFERIR, TEM UM POUCO MAIS DE 50 QUESTÕES ENVOLVENDO A LEI 11.419/06 RESOLUÇÃO 136/2014 E RESOLUÇÃO 185/17 DO CSJT.  (TRT E TST)

     

    LEMBRANDO QUE A REFERIDA RESOLUÇÃO N 185/2017 DO CSJT, editada em março de 2017, NÃO REVOGA POR COMPLETO A RESOLUÇÃO 136/2014 mas apenas as disposições contrárias, segundo o art. 69 da RES 185/17.

  •  

    VIDE  Q784312    Q599832           CADERNO MAURO TRT

     

    Art. 11. Os prazos que vencerem no dia da ocorrência de indisponibilidade de quaisquer dos serviços referidos no art. 8º serão prorrogados para o dia útil seguinte, quando:

     

     

    -   a indisponibilidade for superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre 6h00 e 23h00; ou

     

     

    -  ocorrer indisponibilidade entre 23h00 e 24h00.

     

    § 1º As indisponibilidades ocorridas entre 0h00 e 6h00 dos dias de expediente forense e as ocorridas em feriados e finais de semana, a qualquer hora, não produzirão o efeito do caput.

     

     

  • Armando

  • Murilo TRT,

     

    Só toma cuidado, cara, porque prorroga pro dia útil seguinte ao retorno do sistema.

    Ex.: O sistema caiu numa quinta-feira e voltou na sexta-feira. Nesse caso, o prazo será prorrogado para até as 24 horas da segunda-feira (1º dia útil seguinte ao retorno do sistema).

     

    Abraço!

  • Mauro TRT, se vc entrar no site do CSJT verá que ao lado da Resolução nº 136/2014 está dizendo que ela foi REVOGADA pela Resolução nº 185/2017. Não diz que foi alterada! Então, ela está sim revogada pela nova resolução.

    O art. 69 da Resolução nº 185/2017 revoga disposições em contrário e a Resolução nº 136/2014 (e não as disposições em contrário DA Resolução nº 136/2014).