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ID
2352952
Banca
FCC
Órgão
TRT - 11ª Região (AM e RR)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes hipóteses:
I. Na reclamação trabalhista Z o valor da causa é R$ 15.000,00 e as partes são Carolina e o Município S.
II. Na reclamação trabalhista Q o valor da causa é R$ 30.000,00 e as partes são Felícia e a empresa privada W.
III. Na reclamação trabalhista S o valor da causa é R$ 32.000,00 e as partes são Ana Clara e fundação pública Q.
IV. Na reclamação trabalhista W o valor da causa é R$ 35.000,00 e as partes são Marcela e autarquia municipal L.
De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, NÃO estão submetidas ao procedimento sumaríssimo APENAS

Alternativas
Comentários
  • GABARITO ITEM E

     

    CLT

     

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo

     

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta(UNIÃO,ESTADOS,DF,MUNICÍPIOS), autárquica e fundacional.

     

    (GRIFOS MEUS)

  • LETRA E

     

    CLT

     

    Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do AJUIZAMENTO da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo

    Parágrafo único. Estão EXCLUÍDAS do procedimento SUMARÍSSIMO as demandas em que é parte a Administração Pública DIRETA, autárquica e fundacional.

     

    VALOR DA CAUSA PARA para 2017  NO SUMARÍSSIMO →  R$ 937 (salário mínimo x 40 = 37480 )

     

    O PROCEDIMENTO COMUM

    → SUMÁRIO : valor da causa até 2 salários mínimos
    SUMARÍSSIMO : valor superior a 2 salários mínimos até 40 salários mínimos NÃO pode participar a FAZENDA PÚBLICA .
    ORDINÁRIO : valor da causa superior a 40 salários mínimos ou PARTICIPA FAZENDA PÚBLICA

    MACETE : fazenda pública é ORDINÁRIA!!

    PROCEDIMENTO ESPECIAL

    →DISSÍDIO COLETIVO ( art. 856 CLT)
    → INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTAS GRAVES ( art. 853 CLT)

     

    I. Na reclamação trabalhista Z o valor da causa é R$ 15.000,00 e as partes são Carolina e o Município S. (TEM MUNICÍPIO = ORDINÁRIO)

    II. Na reclamação trabalhista Q o valor da causa é R$ 30.000,00 e as partes são Felícia e a empresa privada W. ( ATÉ  37480 = SUMARÍSSIMO)

    III. Na reclamação trabalhista S o valor da causa é R$ 32.000,00 e as partes são Ana Clara e fundação pública Q. ( TEM FUNDAÇÃO PÚBLICA = ORDINÁRIO)

    IV. Na reclamação trabalhista W o valor da causa é R$ 35.000,00 e as partes são Marcela e autarquia municipal L. (TEM AUTARQUIA = ORDINÁRIO)

  • Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

     

    Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.

  • Apenas um adendo que não cai muito mas já vi ser cobrado:

     

    - Rito sumaríssimo não é aplicado a dissídio coletivo (rito próprio), independentemente do valor da causa.

  • ADM. PÚBLICA DIRETA ESTÁ FORA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.

    AUTARQUI

    FUNDAÇÃO.

  • Gabarito: E

    Lembrando que 

    Sumaríssimo => até 40 salários mínimos. 

    Em 2018: R$954,00 

    40x954 = 38.160

  • Inicialmente, parabenizo (é verbo transitivo direto) o Joao Gabriel pelos comentarios aqui no QC: tem me ajudado bastante, man.

    Relativamente à questao, in casu, observa-se que, quando se têm pessoas juridicas de direito publico, o rito sumarissimo nao eh o rito adequado. 

    Nesse contexto, em que pese ser o valor da causa inferior a 40 salários minimos, o municipio quando em polo passivo expulsa o referido rito, enquadrando-se no rito ordinário.

     

  • CLT

     

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor NÃO exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. 

     

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional

  •  Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.                          (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.                         (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Resumo - Rito Sumaríssimo - Com REFORMA TRABALHISTA

    -> Valor 40x Salário Mínimo (R$ 954,00 x 40 = R$ 38.160,00)

    -> Juiz tem liberdade para determinar as provas

    -> São excluídos do sumaríssimo: Adm. Púb. Direta, Autárquica e Fundacional.

    -> Sobre os doc's apresentados, a parte contrária manifestar-se-á IMEDIATAMENTE

    -> Será deferida prova técnica somente quando a prova o exigir.

    -> 2 testemunhas

  • Pra técnico a FCC não faz uma questão fácil assim, impressionante...

  • SUMÁRIO ALÇADA – ATÉ 2 SM – SÓ CABE RE

    - ATÉ 3 TESTEMUNHAS

     

     

    SUMARÍSSIMO - ATÉ 40 SM =   954 x 40  =  38.160

    2 TESTEMUNHAS

     

     

    Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público

     

     

    FASE DE CONHECIMENTO   NÃO FAZ CITAÇÃO POR EDITAL 

     

    FASE DE EXECUÇÃO : PODE FAZER CITAÇÃO POR EDITAL 

     

     

    CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL

    PUBLICADO EM  JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DESTE,  FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS

     

     

    CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS  E NOS 10 DIAS SEGUINTES, OFICIAL PROCURA

    O EXECUTADO POR 2 VEZES E,  HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA

     

    INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU HORA CERTA

     

    EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS

    CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA

    SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL 

     

    TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X – CPC - GARANTIDA POR CAUÇÃO

    ATRASO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE VENCIDAS + VINCENDAS

     

     

    RO –  RELATOR LIBERA EM 10 DIAS PARA INCLUSÃO EM PAUTA, SEM REVISOR

    PARECER ORAL DO MPT – FACULTATIVO

    ACÓRDÃO – CERTIDÃO DE JULGAMENTO COM INDICAÇÃO PROC, PARTES, DISPOSITIVO, RAZÕES DO VOTO VENCEDOR

     

    RR – SUMARÍSSIMO

    – SOMENTE VIOLAÇÃO SÚMULA TST,  SÚMULA VINCULANTE STF,  VIOLAÇÃOI DIRETA À CF

     

     

    CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF 

    NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT

     

     

    RO e RR SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER AO TRT ou TST EM PETIÇÃO PRÓPRIA

     

     

    MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QIUESTIONAMENTO

     

     

    ED    CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE 

    NO  CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS / EXTRÍNSECOS DO RECURSO:

    - REGULARIDADE FORMAL

    - TEMPESTIVIDADE

    - PREPARO  E   ADEQUAÇÃO

     

     

    NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO SUMARÍSSIMO

     

     

    SENTENÇA NORMATIVA – NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA

     

    CABE AÇÃO DE CUMPRIMENTO – QUE É DISSÍDIO INDIVIDUAL (PLÚRIMO OU NÃO) OS BENEFICIÁRIOS PODEM SER REPRESENTADOS PELO SINDICATO OU ATUAR INDIVIDUALMENTE

     

    Ação de cumprimento – de conhecimento de cunho condenatório

     

    Sindicato atua como substituto processual

     

    Se não houver sindicato, federação ou confederação detêm a legitimidade

     

    Competência da Vara do Trabalho

    Segue pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo dependendo do valor

     

    Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público

     

    Dispensável o TJ da sentença normativa para propor ação de cumprimento

     

     

    Notificação – 5 dias antes  da audiência – no mínimo

     

    Prescrição inicia do término do prazo de vigência dos instrumentos coletivos

     

    Interposto recurso sem efeito suspensivo, já pode ser ajuizada ação de cumprimento

     

    Competência territorial – local da prestação dos serviços

     

    Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico – abstrata

  • I. Rito Ordinário: pois o Município está excluído do procedimento sumaríssimo, conforme § único do art. 852-A da CLT.


    II. Rito Sumaríssimo: pois as partes são entes privados e o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos.


    III. Rito Ordinário: pois a Fundação Pública está excluída do procedimento sumaríssimo, conforme § único do art. 852-A da CLT.


    IV. Rito Ordinário: pois a Autarquia está excluída do procedimento sumaríssimo, conforme § único do art. 852-A da CLT.

  •  CLT

    Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.           

     

            Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.   

  • O mais difícil foi desdar este nó, do jeito que estou cansado...


    "NÃO estão submetidas ao procedimento sumaríssimo APENAS "