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GABARITO ITEM E
CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta(UNIÃO,ESTADOS,DF,MUNICÍPIOS), autárquica e fundacional.
(GRIFOS MEUS)
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LETRA E
CLT
Art. 852-A. Os dissídios INDIVIDUAIS cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do AJUIZAMENTO da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo
Parágrafo único. Estão EXCLUÍDAS do procedimento SUMARÍSSIMO as demandas em que é parte a Administração Pública DIRETA, autárquica e fundacional.
VALOR DA CAUSA PARA para 2017 NO SUMARÍSSIMO → R$ 937 (salário mínimo x 40 = 37480 )
O PROCEDIMENTO COMUM
→ SUMÁRIO : valor da causa até 2 salários mínimos
→SUMARÍSSIMO : valor superior a 2 salários mínimos até 40 salários mínimos NÃO pode participar a FAZENDA PÚBLICA .
→ORDINÁRIO : valor da causa superior a 40 salários mínimos ou PARTICIPA FAZENDA PÚBLICA
MACETE : fazenda pública é ORDINÁRIA!!
PROCEDIMENTO ESPECIAL
→DISSÍDIO COLETIVO ( art. 856 CLT)
→ INQUÉRITO JUDICIAL PARA APURAÇÃO DE FALTAS GRAVES ( art. 853 CLT)
I. Na reclamação trabalhista Z o valor da causa é R$ 15.000,00 e as partes são Carolina e o Município S. (TEM MUNICÍPIO = ORDINÁRIO)
II. Na reclamação trabalhista Q o valor da causa é R$ 30.000,00 e as partes são Felícia e a empresa privada W. ( ATÉ 37480 = SUMARÍSSIMO)
III. Na reclamação trabalhista S o valor da causa é R$ 32.000,00 e as partes são Ana Clara e fundação pública Q. ( TEM FUNDAÇÃO PÚBLICA = ORDINÁRIO)
IV. Na reclamação trabalhista W o valor da causa é R$ 35.000,00 e as partes são Marcela e autarquia municipal L. (TEM AUTARQUIA = ORDINÁRIO)
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Apenas um adendo que não cai muito mas já vi ser cobrado:
- Rito sumaríssimo não é aplicado a dissídio coletivo (rito próprio), independentemente do valor da causa.
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ADM. PÚBLICA DIRETA ESTÁ FORA DO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
AUTARQUI
FUNDAÇÃO.
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Gabarito: E
Lembrando que
Sumaríssimo => até 40 salários mínimos.
Em 2018: R$954,00
40x954 = 38.160
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Inicialmente, parabenizo (é verbo transitivo direto) o Joao Gabriel pelos comentarios aqui no QC: tem me ajudado bastante, man.
Relativamente à questao, in casu, observa-se que, quando se têm pessoas juridicas de direito publico, o rito sumarissimo nao eh o rito adequado.
Nesse contexto, em que pese ser o valor da causa inferior a 40 salários minimos, o municipio quando em polo passivo expulsa o referido rito, enquadrando-se no rito ordinário.
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CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor NÃO exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)
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Resumo - Rito Sumaríssimo - Com REFORMA TRABALHISTA
-> Valor 40x Salário Mínimo (R$ 954,00 x 40 = R$ 38.160,00)
-> Juiz tem liberdade para determinar as provas
-> São excluídos do sumaríssimo: Adm. Púb. Direta, Autárquica e Fundacional.
-> Sobre os doc's apresentados, a parte contrária manifestar-se-á IMEDIATAMENTE
-> Será deferida prova técnica somente quando a prova o exigir.
-> 2 testemunhas
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Pra técnico a FCC não faz uma questão fácil assim, impressionante...
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SUMÁRIO = ALÇADA – ATÉ 2 SM – SÓ CABE RE
- ATÉ 3 TESTEMUNHAS
SUMARÍSSIMO - ATÉ 40 SM = 954 x 40 = 38.160
2 TESTEMUNHAS
Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público
FASE DE CONHECIMENTO : NÃO FAZ CITAÇÃO POR EDITAL
FASE DE EXECUÇÃO : PODE FAZER CITAÇÃO POR EDITAL
CLT - SE PROCURADO PELO OFICIAL POR 2 X EM 48 H NÃO ENCONTRADO, FAR-SE-Á CITAÇÃO POR EDITAL
PUBLICADO EM JORNAL OFICIAL OU, NA FALTA DESTE, FIXADO NO JUÍZO POR 5 DIAS
CPC - SE ENCONTRA BENS E NÃO ENCONTRA O EXECUTADO, ARRESTA BENS E NOS 10 DIAS SEGUINTES, OFICIAL PROCURA
O EXECUTADO POR 2 VEZES E, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, EFETUA A CITAÇÃO POR HORA CERTA
INCUMBE AO EXEQUENTE REQURER A CITAÇÃO POR EDITAL SE FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL OU HORA CERTA
EDITAL DE HASTA PÚBLICA – AFIXADO E PUBLICADO EM JORNAL LOCAL COM ANTECEDÊNCIA DE 20 DIAS
CLT – ARREMATENTE – DEPOSITA 20% À VISTA
SE NÃO PAGAR O RESTANTE EM 24 H, PERDE O SINAL
TST – PODE-SE PAGAR 20% À VISTA E O RESTANTE EM 30X – CPC - GARANTIDA POR CAUÇÃO
ATRASO NO PAGAMENTO – MULTA 10% SOBRE VENCIDAS + VINCENDAS
RO – RELATOR LIBERA EM 10 DIAS PARA INCLUSÃO EM PAUTA, SEM REVISOR
PARECER ORAL DO MPT – FACULTATIVO
ACÓRDÃO – CERTIDÃO DE JULGAMENTO COM INDICAÇÃO PROC, PARTES, DISPOSITIVO, RAZÕES DO VOTO VENCEDOR
RR – SUMARÍSSIMO
– SOMENTE VIOLAÇÃO SÚMULA TST, SÚMULA VINCULANTE STF, VIOLAÇÃOI DIRETA À CF
CABE RR POR VIOLAÇÃO LEI FEDERAL, DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA OU OFENSA À CF
NAS EXECUÇÕES FISCAIS E NA CONTROVÉRSIA NA EXECUÇÃO SOBRE CNDT
RO e RR SE QUISER EFEITO SUSPENSIVO, TERÁ QUE REQUERER AO TRT ou TST EM PETIÇÃO PRÓPRIA
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA – DEVE-SE DEMONSTRAR O PRÉ-QIUESTIONAMENTO
ED – CABE EFEITO MODIFICATIVO / INFRINGENTE
NO CASO DE EQUÍVOCO NOS EXAME DOS PRESSUPOSTOS OBJETIVOS / EXTRÍNSECOS DO RECURSO:
- REGULARIDADE FORMAL
- TEMPESTIVIDADE
- PREPARO E ADEQUAÇÃO
NÃO HÁ FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NO SUMARÍSSIMO
SENTENÇA NORMATIVA – NATUREZA CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA
CABE AÇÃO DE CUMPRIMENTO – QUE É DISSÍDIO INDIVIDUAL (PLÚRIMO OU NÃO) OS BENEFICIÁRIOS PODEM SER REPRESENTADOS PELO SINDICATO OU ATUAR INDIVIDUALMENTE
Ação de cumprimento – de conhecimento de cunho condenatório
Sindicato atua como substituto processual
Se não houver sindicato, federação ou confederação detêm a legitimidade
Competência da Vara do Trabalho
Segue pelo rito ordinário, sumário ou sumaríssimo dependendo do valor
Excluídas do sumaríssimo Adm direta, autarquia e FP dir público
Dispensável o TJ da sentença normativa para propor ação de cumprimento
Notificação – 5 dias antes da audiência – no mínimo
Prescrição inicia do término do prazo de vigência dos instrumentos coletivos
Interposto recurso sem efeito suspensivo, já pode ser ajuizada ação de cumprimento
Competência territorial – local da prestação dos serviços
Não se presta o dissídio coletivo de natureza jurídica à interpretação de normas de caráter genérico – abstrata
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I. Rito Ordinário: pois o Município está excluído do procedimento sumaríssimo, conforme § único do art. 852-A da CLT.
II. Rito Sumaríssimo: pois as partes são entes privados e o valor da causa é inferior a 40 salários mínimos.
III. Rito Ordinário: pois a Fundação Pública está excluída do procedimento sumaríssimo, conforme § único do art. 852-A da CLT.
IV. Rito Ordinário: pois a Autarquia está excluída do procedimento sumaríssimo, conforme § único do art. 852-A da CLT.
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CLT
Art. 852-A. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
Parágrafo único. Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.
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O mais difícil foi desdar este nó, do jeito que estou cansado...
"NÃO estão submetidas ao procedimento sumaríssimo APENAS "
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