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Gabarito Letra A
Decreto 93872
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
§ 2º A dívida fundada ou consolidada compreende os compromissos de exigibilidade superior a 12 (doze) meses contraídos mediante emissão de títulos ou celebração de contratos para atender a desequilíbrio orçamentário, ou a financiamento de obras e serviços públicos, e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
bons estudos
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Lei 4.320/64. Art 92 A dívida flutuante compreende:
I - Os restos a pagar,excluidos os servicos da dívida;
II- Os servicos da dívida a pagar;
III- Os depósitos;
IV- Os débitos de tesouraria;
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DÍVIDA FLUTUANTE
1) Aquela contraída pela Administração por um breve e determinado período
2) Segundo a Lei 4.320, a dívida flutuante compreende:
-----> os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
-----> os serviços da dívida a pagar;
-----> os depósitos;
-----> os débitos em tesouraria.
Obs.: o registro dos restos a pagar será realizado por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.
DÍVIDA FUNDADA
1) A divida fundada compreende os compromissos com exigibilidade superior a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços púbicos.
-----> Compromissos: superiores a 12 meses
-----> Finalidade: cobrir desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos
2) A dívida fundada deve ser escriturada com individualização e especificações que permitam verificar, a qualquer momento, a posição dos empréstimos, bem como os respectivos serviços de amortização de juros.