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ID
2353078
Banca
UFMT
Órgão
UFSBA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

A coluna da esquerda apresenta Princípios estabelecidos pelas Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União em relação à pessoa do Auditor e a da direita, conceituação de cada um. Numere a coluna da direita de acordo com a da esquerda.

1 - Cautela, Zelo e Julgamento Profissional  
2 - Comportamento Profissional e Cortesia  
3 - Competência e Desenvolvimento Profissional 
4 - Sigilo Profissional  
5 - Conflitos de Interesse

( ) Manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público.  
( ) Os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções devem ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. 
( ) Declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade. 
( ) Os relatórios e pareceres dos auditores devem ser considerados precisos e confiáveis por terceiros, especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas, apoiando-se em fatos e evidências.  
( ) Treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes.  

Marque a sequência correta.

Alternativas
Comentários
  • NAT NORMAS DE AUDITORIA DO TCU

    COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E CORTESIA

    54. Esses dois princípios têm uma relação intrínseca entre si e com as expectativas em relação ao papel do auditor e aos resultados de seus trabalhos. A aderência ao interesse público, a conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis e o cuidado na prevenção de qualquer conduta que possa trazer descrédito ao trabalho devem nortear o comportamento profissional e a sua atitude perante o auditado.

    55. O auditor deve manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público, ser cortês no trato verbal e escrito com pessoas e instituições auditadas, sem, contudo, abrir mão das prerrogativas de seu cargo.

    SIGILO PROFISSIONAL

    59. O auditor deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.

    60. Auditores não devem revelar a terceiros dados e informações obtidos no processo de auditoria, seja oralmente ou por escrito, exceto para cumprir as responsabilidades legais ou de outra natureza que correspondam a atribuições legais do Tribunal.

    CONFLITOS DE INTERESSES

    56. Auditores devem evitar que interesses pessoais ou quaisquer situações afetem a sua objetividade, – tanto a real como a percebida – conservando sua independência em relação a quaisquer influências que possam afetar – ou parecer afetar – a capacidade de desempenhar suas responsabilidades profissionais com imparcialidade.

    CAUTELA, ZELO E JULGAMENTO PROFISSIONAL

    50. Os auditores devem ter cuidados e habilidades esperados de um profissional prudente e competente, devendo usar julgamento profissional no planejamento, na execução e comunicação dos resultados de auditoria, agindo com atenção, habilidade e observância das normas profissionais, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros.

    51. Em todos os setores da sociedade existe a necessidade de confiança e credibilidade, portanto, é essencial que os relatórios e pareceres dos auditores sejam considerados precisos e confiáveis por terceiros especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas apoiando-se em fatos e evidências.

    COMPETÊNCIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

    52. A equipe designada para realizar uma auditoria específica deve ter, em conjunto, treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Assim, os auditores devem buscar permanentemente seu aprimoramento profissional, mantendo-se atualizados quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho relativos à sua área de atuação.

  • GAB: LETRA B

    Complementando!

    Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia

    2 - Comportamento Profissional e Cortesia

    55. O auditor deve manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público, ser cortês no trato verbal e escrito com pessoas e instituições auditadas, sem, contudo, abrir mão das prerrogativas de seu cargo.

    4 - Sigilo Profissional

    59.O auditor deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.

    5 - Conflitos de Interesse

    58. O auditor deverá declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade, especialmente participar de auditorias nas situações em que o responsável auditado seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ou pessoa com quem mantenha ou manteve laço afetivo ou inimigo ou que envolva entidade com a qual tenha mantido vínculo profissional nos últimos dois anos, ressalvada, neste último caso, a atuação consultiva, ou ainda quando estiver presente qualquer conflito de interesses, declarando o impedimento ou a suspeição por meio de justificativa reduzida a termo, que será avaliada e decidida pelo dirigente da unidade técnica.

    1 - Cautela, Zelo e Julgamento Profissional

    51. Em todos os setores da sociedade existe a necessidade de confiança e credibilidade, portanto, é essencial que os relatórios e pareceres dos auditores sejam considerados precisos e confiáveis por terceiros especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas apoiando-se em fatos e evidências.

    3 - Competência e Desenvolvimento Profissional

    52. A equipe designada para realizar uma auditoria específica deve ter, em conjunto, treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Assim, os auditores devem buscar permanentemente seu aprimoramento profissional, mantendo-se atualizados quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho relativos à sua área de atuação.

  • Manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público é o requisito do COMPORTAMENTO PROFISSIONAL.

    Os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções devem ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. Este e o requisito do SIGILO PROFISSIONAL. 

    Declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade. Este é o requisito do CONFLITO DE INTERESSES.

    Os relatórios e pareceres dos auditores devem ser considerados precisos e confiáveis por terceiros, especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas, apoiando-se em fatos e evidências. Este é o requisito da CAUTELA, ZELO e JULGAMENTO PROFISSIONAL. 

     

    Treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Este é o requisito da COMPETÊNCIA e DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL. 

    Assim: 2- 4- 5- 1- 3

    Resposta: B

  • Fala pessoal! Professor Jetro Coutinho aqui, para comentar esta questão sobre as Normas de Auditoria do TCU (NAT TCU).

    Seguem as definições previstas pela norma:

    "CAUTELA, ZELO E JULGAMENTO PROFISSIONAL

    50. Os auditores devem ter cuidados e habilidades esperados de um profissional prudente e competente, devendo usar julgamento profissional no planejamento, na execução e comunicação dos resultados de auditoria, agindo com atenção, habilidade e observância das normas profissionais, de modo a reduzir ao mínimo a possibilidade de erros.

    51. Em todos os setores da sociedade existe a necessidade de confiança e credibilidade, portanto, é essencial que os relatórios e pareceres dos auditores sejam considerados precisos e confiáveis por terceiros especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas apoiando-se em fatos e evidências.

    COMPETÊNCIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

    52. A equipe designada para realizar uma auditoria específica deve ter, em conjunto, treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes. Assim, os auditores devem buscar permanentemente seu aprimoramento profissional, mantendo-se atualizados quanto a novas técnicas e instrumentos de trabalho relativos à sua área de atuação.

    53. Os auditores têm a obrigação de atuar sempre de maneira profissional e de manter altos níveis de profissionalismo na realização de seu trabalho. Não devem realizar trabalhos para os quais não possuam a competência profissional necessária e devem conhecer e cumprir as normas, as diretrizes, os procedimentos e as práticas aplicáveis de auditoria, bem como entender os princípios e as normas constitucionais, legais e institucionais que regem as atividades de controle externo exercidas pelo Tribunal e, ainda, o funcionamento da entidade auditada.

    COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E CORTESIA

    54. Esses dois princípios têm uma relação intrínseca entre si e com as expectativas em relação ao papel do auditor e aos resultados de seus trabalhos. A aderência ao interesse público, a conformidade com as normas e regulamentos aplicáveis e o cuidado na prevenção de qualquer conduta que possa trazer descrédito ao trabalho devem nortear o comportamento profissional e a sua atitude perante o auditado.

    55. O auditor deve manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público, ser cortês no trato verbal e escrito com pessoas e instituições auditadas, sem, contudo, abrir mão das prerrogativas de seu cargo.

    CONFLITOS DE INTERESSES

    56. Auditores devem evitar que interesses pessoais ou quaisquer situações afetem a sua objetividade, - tanto a real como a percebida - conservando sua independência em relação a quaisquer influências que possam afetar - ou parecer afetar - a capacidade de desempenhar suas responsabilidades profissionais com imparcialidade.

    SIGILO PROFISSIONAL

    59. O auditor deve guardar sigilo sobre dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.

    60. Auditores não devem revelar a terceiros dados e informações obtidos no processo de auditoria, seja oralmente ou por escrito, exceto para cumprir as responsabilidades legais ou de outra natureza que correspondam a atribuições legais do Tribunal."

    Agora, vamos aos itens!

    (COMPORTAMENTO PROFISSIONAL E CORTESIA) Manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público.

    (SIGILO PROFISSIONAL) Os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções devem ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios.

    (CONFLITOS DE INTERESSES) Declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade.

    (CAUTELA, ZELO E JULGAMENTO PROFISSIONAL) Os relatórios e pareceres dos auditores devem ser considerados precisos e confiáveis por terceiros, especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas, apoiando-se em fatos e evidências.

    (COMPETÊNCIA E DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL) Treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes.

    Portanto, a ordem correta é: 2 - 4 - 5 - 1 - 3.


    Gabarito do Professor: Letra B.
  • 2 - Manter atitude de serenidade e comportar-se de maneira compatível com a exigida pelo cargo, de modo a demonstrar servir ao interesse comum e a prestigiar o serviço público. 

    4 - Os dados e informações obtidos em decorrência do exercício de suas funções devem ser utilizados, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios. 

    5 - Declarar impedimento ou suspeição nas situações que possam afetar, ou parecer afetar, o desempenho de suas atribuições com independência e imparcialidade. 

    1 - Os relatórios e pareceres dos auditores devem ser considerados precisos e confiáveis por terceiros, especialistas na matéria, cabendo-lhes emitir opiniões somente sobre documentos ou situações examinadas, apoiando-se em fatos e evidências. 

    3 - Treinamento técnico, capacidade e experiência suficientes para conduzir adequadamente o trabalho e formular conclusões e propostas de encaminhamento pertinentes.