Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União - NAT
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Letra a = 124. O relatório de auditoria é o instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores o objetivo e as questões de auditoria, o escopo e as limitações de escopo, a metodologia utilizada, os achados de auditoria, as conclusões e as propostas de encaminhamento.
Letra b = 125. Para cada auditoria, os auditores devem preparar um relatório por escrito, em linguagem impessoal, cujo conteúdo deve ser objetivo, convincente, construtivo, útil e de fácil compreensão, isento de imprecisões e ambiguidades, incluindo apenas informações relevantes para os objetivos da auditoria, devidamente apoiadas por evidências adequadas e pertinentes.
Letra D = 126. Os relatórios devem ser minuciosamente revisados pelo coordenador da equipe de auditoria e pelo auditor responsável pela supervisão do trabalho, com vistas a assegurar o atendimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior e, ainda, que as conclusões e as propostas de encaminhamento são aderentes e decorrem logicamente dos fatos apresentados.
A única que não consta é a C= Gabarito
GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia
Questão aborda informações gerais acerca dos Relatórios de Auditoria, segundo as Normas de Auditoria do Tribunal de Contas da União – NAT (2011, p.100). Veja:
RELATÓRIO DE AUDITORIA
Letra a --> 124. O relatório de auditoria é o instrumento formal e técnico por intermédio do qual a equipe de auditoria comunica aos leitores o objetivo e as questões de auditoria, o escopo e as limitações de escopo, a metodologia utilizada, os achados de auditoria, as conclusões e as propostas de encaminhamento.
Letra b --> 125. Para cada auditoria, os auditores devem preparar um relatório por escrito, em linguagem impessoal, cujo conteúdo deve ser de fácil compreensão, isento de imprecisões e ambiguidades, incluindo apenas informações devidamente apoiadas por evidências adequadas e pertinentes e, sobretudo, objetivo, convincente, construtivo e útil.
Letra d --> 126. Os relatórios devem ser minuciosamente revisados pelo coordenador da equipe de auditoria e pelo auditor responsável pela supervisão do trabalho, com vistas a assegurar o atendimento dos requisitos previstos no parágrafo anterior e, ainda, que as conclusões e as propostas de encaminhamento são aderentes e decorrem logicamente dos fatos apresentados.
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INDO MAIS FUNDO!!
[...]
128. De maneira geral, os relatórios de auditoria devem contemplar:
a) a deliberação que autorizou a auditoria e as razões que motivaram a deliberação, se necessário;
b) uma declaração de conformidade com as NAT;
c) objetivo e as questões de auditoria;
d) a metodologia da auditoria, o escopo e as limitações de escopo;
e) a visão geral do objeto da auditoria, revisada após a execução;
f) os resultados da auditoria, incluindo os achados, as conclusões, os benefícios estimados ou esperados, o volume de recursos fiscalizados e as propostas de encaminhamento;
g) a natureza de qualquer informação confidencial ou sensível omitida, se aplicável.
Analisando as alternativas, a única desconexa com o Relatório de auditoria quanto ao fornecimento de representação gráfica das operações examinadas é a “c”. As demais estão em conformidade com a norma supracitada.