SóProvas


ID
2355064
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o Art. 96. da Lei nº 8.666/93, tem como pena de três a seis anos e multa, aquele que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, destas entre outras formas:

I. Elevando os preços, mesmo que conste em contrato.

II. Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada.

III. Entregando uma mercadoria por outra.

Estão corretas as afirmativas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

  • Parabéns! Você acertou!

  • GABARITO A.

    /

    Conforme a Consulplan, eu não posso elevar os preços, mesmo que conste em Contrato. 

    Eu acho que ocorreu algum equívoco.

     

  • Escorreguei nessa parte : ''mesmo que conste em contrato.'' q merda ...Mas isso tá estranho , no art 96 nada fala sobre isso . Quem puder me ajudar ficarei grato .. Abraço meus amigos . 

  • MAIS é menos...nem me atentei na letra A, pra mim estavam todas certas!

  • Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada; III - entregando uma mercadoria por outra; IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida; V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato: Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

     

  • Olá pessoal,

    Respondi D e o sistema aponta a letra A.

    O sistema está errado né pessoal? Alguém pode informar se o gabarito definitivo ainda não saiu?

    Abraços

  • art. 96 -Fraudar em prejuízo da fazenda pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

     

    I- Elevando arbitrariamente os preços

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - Entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - Tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato.

     

    Pelo que deu para entender, quando a banca afirma na assertiva ''I'' - mesmo que conste em contrato - está ligado a restrição dada ao servidor na alteração de valores de licitação. Imagine como seria se o serviço público pudesse elevar o valor dos contratos a seu bel prazer e alegando: ''está no contrato'' daria inúmeras brexas a desvios de recursos. Lendo o inciso I em conjunto com V do art . 96 da pra ter uma noção ainda maior sobre o que eu citei. Com a Consulplan temos que pensar com a cabeça do examinador, e mesmo assim, não é bom ir fazer a prova sob efeito de drogas rsrs

     

    edit: eles não alteraram esse gabarito, permaneceu sendo a letra a)

     

    bons estudos galera

     

    Gabarito 

  • Consta no contrato que é possível o aumento dos preços, mas o contratado não pode fazer isso mesmo respaldado explicitamente no papel?

    Obrigado, CONSULPLAN, suas provas são as melhores! #SQN

     

  • arbitrariamente e mesmo que constando em contrato são duas coisas bem diferentes, não?

  • consulplan sendo consulplan.. aff

  • Consulplan, devolve a grana que gastei pra ir até o RJ! ¬¬

  • Questão bizarra...

  • A banca deve ter seguido a linha de que o aumento deva ser justificado.

    A explemplo:

    E possível cláusulas exorbitantes que altere qualitativamente ou quantitativamente um contrato em determinados porcentuais, mas esse aumento não é ao bel prazer da administração pública

    As compras e vendas de mercadorias deverão ser feitas a preços compatíveis com o mercado e em alguns casos precedidos de avaliação, caso contrário iria de encontro, dentre outros, ao príncípio da eficiência.

    É possivel inclusive o aumento do preço de um bem que é adiquirido pela modalidade de registro de preço, um exemplo é a possibilidade de aumento do imposto sobre um determinado bem que, mantido o preço registrado anteriormente, iria acarretar prejuízo para o fornecedor...

    Em fim, errei a questão mas acredito que a banca tenha seguido essa linha.

  • Segundo o Art. 96. da Lei nº 8.666/93...... só isso ja engessou a questão.. qualquer afirmativa que desvie do que consta no mencionado artigo deveria ser considerada errada... 

    Quando a banca coloca no enunciado segundo o artigo x.. segundo a lei Y...  a resposta há de ser estritamente embasada na norma. 

    Mas vindo da consulplan..... bem... esquece!!!

     

  • I. Elevando os preços, mesmo que conste em contrato. (Acredito que a banca estaria citando o inciso V do artigo 96, de forma incompleta)

    II. Vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada. (CORRETO - art. 96, II.) 

    III. Entregando uma mercadoria por outra. (CORRET0 - art. 96, III)

  • Assim não tem como te defender, CONSULPLAN.

     

     

    I. Elevando os preços, mesmo que conste em contrato.

     

     

    Além de estar procurando pelo em ovo, procurei respaldo no art. 65 que trata das alterações contratuais que justificasse o Item I, contudo, encontrei afirmações divergentes, pois há possibilidades de elevação de preços quando, unilateralmente, for necessário acréscimo quantitativo do objeto (Art. 65, I, b)  e em razão do fato do príncipe (Art. 65, § 5o), por exemplo.

     

     

    Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

     

    - unilateralmente pela Administração:

     

    b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

     

     

    § 5o  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

     

     

     

    Outrossim, o comando da questão é específico ao citar apenas o art. 96, não deixando margem para demais interpretações. Conforme consta no inciso I do art. 96, ocorre a fraude, em prejuízo da Fazenda Pública, da licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou do contrato dela decorrente, quando da elevação dos preços ocorrer de forma ARBITRÁRIA.

     

     

    Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

     

    I - elevando arbitrariamente os preços;

     

     

     

    Caso minha interpretação esteja equivocada, peço que me notifiquem por mensagem, por favor.

  • Vou repetir a frase dita pela T. Minussi:  "Assim não tem como te defender, CONSULPLAN."

     

    Ao término do procedimento licitatório, aquele que venceu a licitação assina um contrato com a Administração Pública para prestar o serviço/ fornecer o bem/ realizar a obra. Neste contrato o particular pode estabelecer com o Poder Público a possibilidade de reajuste de preços, para cima ou para baixo, desde que, obviamente, dentro dos limites da lei.

     

    Ademais, o artigo 96, I da Lei de Licitações, ao prever o tipo penal em questão, prevê o seguinte, verbis:

     

    Art. 96: -Fraudar em prejuízo da fazenda pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    - Elevando arbitrariamente os preços;

     

    Vê-se, portanto, que a própria Lei admite que haja uma elevação dos preços, desde que ela não seja arbitrária.

     

    Ou seja, a Lei de Licitações foi inteligente, já a CONSULPLAN......( eu sei, eu sei, "melhor não brigar com a Banca"...."melhor não se estressar".... "você não entendeu o que a Banca quis dizer"....).

     

    Para finalizar, vou parafrasear o Einstein Concurseiro, ao comentar outra questão aqui no QC: "se você acertou essa questão é melhor estudar mais".

     

    Abraços a todos.

     

    Bons estudos. 

     

     

  • Conceito de algo abritrário e algo que está em contrato é a mesma coisa para eles?? espero que tenha sido algum erro formal no gabarito...

  • Mais uma questão que, se não for anulada ou ter o gabarito alterado, entrará no rol de questões absolutamente IMPONDERÁVEIS. Aviso aos navegantes que se esse gabarito persistir, a banca estará fazendo a todos nós de OTÁRIO.

    Sem mais.

  • Aos quase 1800 colegas que marcaram "A" como gabarito dessa questão, sugiro que pensem 2x antes de considerar o item "I" como correto quando a prova for elaborada por uma banca de verdade.

  • Para o escorreito exame da presente questão, parece conveniente trazer à baila o teor do citado art. 96 da Lei 8.666/93, que assim estabelece:

    "Art. 96.  Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preços;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substância, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato:

    Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa."


    À luz deste dispositivo legal, vejamos as assertivas propostas pela Banca:

    Começando pelo final, fica fácil perceber que as afirmativas II e III constituem reprodução literal das hipóteses previstas nos incisos II e III, respectivamente, do citado texto de lei. De tal forma, é claro que não há equívocos a serem apontados.

    Dúvidas podem surgir, contudo, em relação à assertiva I, porquanto não se limitou a repetir a redação normativa, exigindo, pois, maiores reflexões.

    A despeito dos muitos comentários lançados por assinantes contrários ao gabarito oficial adotado pela Banca, desta vez, não me parece incorreta a posição final encampada pela CONSULPLAN, com o devido respeito.

    É que, apesar de a elevação dos preços de bens ou mercadorias, prevista contratualmente, não constitua, em princípio, uma atitude fraudulenta à licitação ou ao contrato, o fato é que o enunciado da questão já havia estabelecido a premissa de que havia fraude.

    Dito de outro modo, não se tratava, portanto, de uma elevação de preços lastreada na própria Lei 8.666/93, em especial com base em seu art. 65. Cuidava-se, isto sim, de majoração de preços fraudulenta.

    A premissa já era de ter havido fraude. Este é o ponto crucial, a meu sentir.

    Isto, por força do teor do próprio enunciado da questão, ao se referir, expressamente, à hipótese do crime tipificado no art. 96.

    Basta ler o enunciado da questão em continuidade com a assertiva I, nos pontos que aqui interessam, como se fosse uma frase única. Se o prezado leitor fizer este exercício de raciocínio, ficaria mais ou menos assim a assertiva:

    "(...)Tem como pena de três a seis anos e multa, aquele que fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente, elevando os preços, mesmo que conste em contrato."

    Fica ou não mais fácil de visualizar que a fraude ("aquele que fraudar") constitui premissa de raciocínio para todas as afirmativas?

    Parece-me evidenciado que sim...

    O "pulo do gato" repousa em perceber que, se houve fraude (e já vimos que a resposta é afirmativa), a elevação dos preços dos bens ou mercadorias deve ser tida como arbitrária, uma vez que referido acréscimo indevido consistirá no próprio instrumento através do qual a fraude é perpetrada, o que atrai a regra do inciso I do citado preceito legal.

    Com efeito, é claro que uma elevação fraudulenta de preços é, também, arbitrária, nos moldes definidos no inciso I. Em suma: elevar preços mediante fraude é elevar preços arbitrariamente. Não há como se dissociar uma coisa da outra.

    Deveras, ainda que não existisse este inciso I, a mesma conduta ainda poderia ser enquadrada na parte final do inciso V, porquanto a elevação fraudulenta dos preços torna mais onerosa a execução do contrato, como ali também tipificado pelo legislador ordinário.

    Pelas razões acima esposadas, respeitando as posições contrárias veementemente externadas por muitos assinantes em seus comentários, tenho por correta esta assertiva I.

    Assim sendo, todas as afirmativas revelam-se certas.

    Gabarito do professor: A
  • "A"??? que diabos é isso CONSULPLAN? 

  • Errei a questão, acho que a banca mandou mal nela, se viesse escrito o seguinte:" ELEVADO ARBITRIAMENTE OS PREÇOS, MESMO QUE CONSTE EM CONTRATO". Seria caso sim, de crime!

  • Eu errei feio...mas errei feliz ! Esse gabarito é arbitrário ao que diz a lei.
  • Alguém me conveça de como um contratante incorre em pena por ter elevado o preço de um produto que será entregue a administração se constava no contrato que o preço poderia variar para mais, por exemplo, em razão da elevação do câmbio.

     

    Logo, se há previsão no contrato, pode sim haver elevação do preço. O que não pode é a elevação ARBITRÁRIA E SEM PREVISÃO.

     

    Sempre vejo comentários do tipo "não fique brigando com a banca ..."

    Então resolvi fazer de vez as pazes com ela e até escrevi uma cartinha para a CONSULPLAN assim:

     

    Querida banquinha do meu coração, eu quero, aliás, preciso, melhor, não há outra saída senão eu acertar muitas, muitas, de preferência todas as questões da futura prova de juiz do TJMG. Porque a grana já acabou, os amigos já si foram, já não tenho zap-zap, face e desliguei o telefone, não sei o que é novela, não vi a copa do mundo, o cabelo está misturado com a barba e o bigode. Academia? o único músculo que mexo é o que movimenta os olhos e os dedos para tentar colocar o xis no lugar certo, ou, pelo menos, no lugar que você diz ser o certo... Sou praticamente uma ilha em minha própria casa...

    Sugiro, em respeito a quem está assim como eu, que você melhore um pouquinho a redação das alternativas e não invente, vá pela literalidade. Só altere algo quando for para marcar a incorreta, pois sempre que você altera o texto da lei ele fica errado ou no mínimo confuso.

     

  • VEJAM O COMENTÁRIO DO PROFESSOR!

    Comentário bem elucidativo e com uma tese sustentável.

    Nós concurseiros temos uma vocação irresistível para criticar a banca e discordar do gabarito, principalmente os que tornam a questão incorreta por omissão de alguma informação ou por não seguir a estrita literalidade da lei.

    Também errei a questão! =[

    Sigamos em busca de evolução!

  • Para mim o professor Rafael é o melhor do QC. Ótimos comentários, muito bem explicados. Percebe-se que tem um cuidado com os estudantes que nenhum outro professor tem.


    Mas ouso discordar dessa vez do Exmo. Juiz.


    O art. 96 trata-se de um CRIME.


    E por isso, a taxatividade se impõe. A tipicidade é absoluta. Não se permite interpretação extensiva. Por isso, com todo o respeito, a questão esta sim errada. Não basta a fraude: a fraude tem que ocorrer com base nos incisos I ao V.

    E mesmo se for pelo V, a palavra "injustamente" presente neste inciso não permite que a questão esteja correta, pois seu aumento estava previsto no contrato, então ele é justo.


    Enfim, espero ter colaborado. Bons Estudos.

  • COMPLEMENTANDO.

    Tanto o STF quanto o STJ já decidiram que o art. 96 da Lei 8.666 não se aplica para a fraude em serviços, uma vez que o referido artigo traz um rol TAXATIVO, do qual não se pode fazer interpretação extensiva. Vejamos:

    "A conduta de quem frauda licitação destinada a contratação de serviços não se enquadra no art. 96 da Lei nº 8.666/93, pois esse tipo penal contempla apenas licitação que tenha por objeto aquisição ou venda de bens e mercadorias. Para que a punição da contratação de serviços fraudulentos fosse possível, seria necessário que esta conduta estivesse expressamente prevista na redação do tipo, uma vez que o Direito Penal deve obediência ao princípio da taxatividade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu." (STF. 1ª Turma. Inq 3331, julgado em 01/12/2015. STJ. 6ª Turma. REsp 1.571.527, julgado em 16/10/2016, Info 592).

    P/ mais informações, recomendo a leitura do informativo 592 do STJ: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/12/info-592-stj.pdf

  • Mesmo que a banca não tenha alterado o gabarito, o primeiro item é discutível , eis que a ausência da palavra "arbitrariamente" comprometeu a assertiva.

    Ora, da forma como foi redigida a questão parece que não é possível aumentar os preços inicialmente contratados, o que não é compatível com a lei de licitações e contratos. Os preços podem sim ser aumentados em decorrência do reequilíbrio econômico do contrato para justa remuneração dos servidos ou mercadorias fornecidas. Esta é a previsão do art. 65 , inciso II, alínea d da LL

  • Se você errou é poque você acertou, mas se você acertou é porque você errou. No final ninguém acertou, porque todo mundo errou!

    ARBITRARIEDADE = CONTRATO (CONSUPLAN)

  • O pior de tudo é o comentário do professor concordando com a posição da banca. Início da questão: Segundo o Art. 96...., já acaba por aí, tem de estar em inteiro teor com o referido.

  • JURISPRUDÊNCIA EM TESES ED. 134/2019 DO STJ

    TESE Nº 11.

    A fraude na licitação para fins de contratação de serviço não está abrangida pelo tipo penal previsto no art. 96 da Lei n. 8.666/1993, uma vez que apresenta hipóteses estreitas de penalidade, não podendo haver interpretação extensiva em prejuízo do réu, à luz do princípio penal da taxatividade.

    Apesar de não se referir ao mesmo tipo, acredito que esse entendimento do STJ sobre a impossibilidade de interpretação extensiva do art. 96 da Lei 8.666/93 apenas CONFIRMA que considerar o gabarito como letra A é absurdo.

    A CONSULPLAN CRIOU UM CRIME QUE NÃO EXISTE...

  • Quem acertou, errou...

  • Essa assertiva I é jurisprudência da CONSULPLAN??

  • Se a prova fosse elaborada por uma banca de verdade, o enunciado "I" estaria errado.