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ID
2355169
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Dentre as entidades mencionadas a seguir, assinale aquela que NÃO tem o dever de licitar para aquisição de bens e serviços.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A
    Conselhos de Classe são  autarquias profissionais sujeitando-se, portanto, às regras de licitação, conforme expressa determinação do parágrafo único do art. 1º da Lei 8.666/93. Todavia  o STF na ADI 3026 assentou que a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, mas sim uma categoria ímpar, com os privilégios das autarquias, mas sem suas obrigações. Logo, não tem o dever de licitar.

    Consórcios Públicos, Agências Executivas e SEM que exploram serviço público possuem esse dever, por força do § único do art. 1º da Lei n. 8.666/93:

    "Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da
    administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as
    empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas
    direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

    Obs.: o parágrafo único do art. 24 da Lei n° 8.666/93 apenas aumenta os valores das dispensas de licitação previstos nos incisos I e II do mesmo artigo.

  • Alisson, não só as SEM que exploram serviço público, mas as que exploram atividades econômocas também.

  • Obrigatoriedade de licitação para:

     

    Poder Legislativo;

    Poder Judiciário;

    Ministério Público;

    Tribunais de Conta;

    Órgão da Administração Pública;

    Autarquias e fundaçoes públicas;

    Agência Reguladoras e Agências Executivas;

    Associações Públicas;

    Consórcios Públicos;

    Fundações Governamentais;

    Fundos Especiais - FGTS;

    Fundação de Apoio;

    Serviço Sociais do Sistema S;

    Conselho de Classe.

     

    Entidades que não se sujeitam ao dever de licitar:

     

    Empresas Privadas;

    Concessionárias de Serviço Públicos;

    Permissionárias;

    OS, exceto para contratação com utilizaçãodireta de verbas provenientes de repasse voluntários da União;

    OSCIP, exceto para contratações com a utilização direta de verbas provenientes de repasse voluntário da União;

    Ordem dos Advogados do Brasil.

     

    Mazza.

  • OAB É SUIS GENERIS, É UM BAGULHO ESTRANHO DIREITO.  

  • De acordo com o Mestre José dos Santos Carvalho Filho:

    "É importante, também, assinalar que tem havido algumas controvérsias e dúvidas a respeito do regime jurídico da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil. Decidiu-se, entretanto, que tal autarquia não integra a Administração Indireta da União, configurando-se como entidade independente; assim, não está vinculada a qualquer órgão administrativo, nem se sujeita ao respectivo controle ministerial. Além do mais, é entidade que não pode ser comparada às demais autarquias profissionais, porque, além de seu objetivo básico – de representação da categoria dos advogados – tem ainda função institucional de natureza constitucional. Por outro lado, seu pessoal é regido pela CLT, mas não se submete ao art. 37, II, da CF, que exige prévia aprovação em concurso público para a contratação dos servidores".

     

    Obs. O STF na ADI 3026 assentou que a OAB não é uma entidade da Administração Indireta, mas sim uma categoria ímpar, com os privilégios das autarquias, mas sem suas obrigações. Logo, não tem o dever de licitar.

     

    #segueofluxooooooooooooooooooo

  • Lembrando apenas que as Empresas Públicas e SEM agora são regidas pelo Estatuto próprio, LEI Nº 13.303/2016.

  • Agências executivas são autarquias ou fundações que recebam essa qualificação, ou seja, são entidades da Administração indireta, então devem licitar.

    As sociedades de economia mista, independentemente da atividade que exercem, integram a Administração indireta e também possuem o dever de licitar (atualmente, elas seguem as regras da Lei 13.303/2016, que estabelece o regime licitatório das empresas estatais, incluindo hipóteses de dispensa e inexigibilidade; porém a regra é licitar).

    Consórcios públicos integrarão a Administração indireta quando possuírem personalidade de direito público (se for de direito privado, não há consenso se integram ou não a Administração indireta). Porém, em qualquer caso, os consórcios públicos devem licitar, conforme determina o art. 6º da Lei 11.107/2005.

    A OAB, ainda que exerça a fiscalização de classe profissional, não faz parte da Administração e, por isso, não se submete ao dever de licitar ou de fazer concurso público, conforme já decidiu o STF em alguns casos.

     

    Herbert Almeida 

  • Essa questão me fez lembrar de quando fiz essa prova do TRF 2 aqui no RJ e tomei um ferro que me deixou nocauteado e com raiva dos estudos durante uma semana. Pensei em desistir de estudar, confesso! Ainda não fui aprovado, mas hoje, com toda certeza, sei muuuuuuuuuuuito mais do que sabia quando fiz essa prova, em março do ano passado. Bora, galera, vamos estudar pra passar no próximo concurso porque nossos sonhos estão esperando para serem realizados. "Avante, concurseiro que derrama sangue nos olhos e está louco pra pagar imposto de renda." (Neto, Lucas 2016).

  • Inicialmente, salienta-se que o enunciado solicita que seja assinalada a entidade que não deve licitar para aquisição de bens e serviços.

      

    a) Ordem dos Advogados do Brasil. – não deve licitar.

     

    Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal, a OAB não faz parte da administração pública indireta e nem se submete a esse regime, sendo assim, não tem obrigação de licitar para a aquisição de bens e serviços. Portanto, a presente alternativa deve ser assinalada.

  • Oab não precisa licitar, nem fazer Concurso!