-
A) Correta. Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
B) Errada. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
C) Errada. Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
D) Errada. Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
-
gab letra A-
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
-
Dentro desse assunto, segue julgado:
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Bons estudos!
-
A) ART. 489. § 1o NÃO se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
B) Art. 485. O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO: VIII - homologar a desistência da ação;
C) ART. 504. NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.
D) Art. 496. Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra:
1. A União,
2. Os Estados,
3. O Distrito Federal,
4. Os Municípios e
5. Suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
GABARITO -> [A]
-
Desistência - Extinção SEM resolução de mérito;
Renúncia - Extinção COM resolução de mérito.
-
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
-
Desistência NAO resolve o mérito. Renuncia SIM. O CPC prestigia a VERDADE FORMAL enquanto o CPC persegue a VERDADE REAL. #fique de olho.
-
in·fir·mar
verbo transitivo
1. Tirar a força, a validez ou a autoridade a.
2. Invalidar.
3. Revogar.
4. Anular.
"infirmar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/infirmar [consultado em 23-06-2017].
-
RESPOSTA: A
FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE
-
Alternativa A) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
Alternativa B) Em caso de desistência, o processo será extinto sem resolução do mérito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A remessa necessária continua sendo prevista no novo Código de Processo Civil. Ela apenas foi regulamentada de forma diversa, sendo estabelecidos limites diferentes para que a remessa ocorra em relação a cada um dos entes da federação, senão vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra A.
-
Infirmar é sinônimo de: eliminar, rescindir, invalidar, derrogar, cassar, cancelar, anular, abortar, ab-rogar, terminar, revogar.
Significado de Infirmar:
Diminuir ou cessar a força jurídica de uma ação; declarar uma ação jurídica nula ou sem efeito: o advogado apresentou motivos suficientes para infirmar as razões da ação.Enfraquecer; tirar a credibilidade, a competência, o poder de: o palestrante infirmava os comentários da plateia.
https://www.dicio.com.br/infirmar/
-
Gab. A
Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (TIRAR A FORÇA DA) conclusão adotada pelo julgador;
-
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
-
Gabarito da banca: LETRA A
Contudo, deve-se prestar atenção no INFORMATIVO 585 STJ:
"O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016."
Questão pertinente :)
Bons estudos pra todos!
-
GABARITO A
CUIDADO!
SEM resolução de mérito --- HOMOLOGAR a desistência da ação;
COM resolução de mérito --- HOMOLOGAR:
a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b) a transação;
c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
-
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
01 - sentença contra União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas;
02 - embargos à execução fiscal procedentes, no todo ou em parte
-----> EXCEÇÃO ao duplo grau obrigatório (remessa necessária)
(SE FOR SENTENÇA ILÍQUIDA, INDEPENDENTE DO VALOR, SOBE)
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR
01 - Condenação contra Unão, suas autarquias e fundações públicas - até 1000 salários-mínimos;
02 - Condenação contra Estados, DF, Capitais de municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 500 salários-mínimos;
03 - Condenação contra demais Municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 100 salários-mínimos;
§ 4o Também NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
04 - Súmula de Tribunal Superior (STJ, TST, TSE, STM, STF)
05 - Julgamento de Recurso Repetitivo do STF e STJ;
06 - IRDR ou IAC
07 - Parecer ou súmula administrativa vinculantes de ente público.
Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas.
-
D - Remessa necessária em sentença contra M,E,U,DF e suas autarquias/fundações.
A exceção seria:
sentença baseada em sumulas dos tribunais superiores
acórdão do STF e STJ (repetitivos)
feitos repetitivos ou assunção de competência
sumula administrativa vinculante do próprio órgão
-
GAB.: A - sem encher linguiça!
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
b) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;
c) ERRADO: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
d) ERRADO: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
-
Alternativa A) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".
Afirmativa correta.
Alternativa B) Em caso de desistência, o processo será extinto sem resolução do mérito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) A remessa necessária continua sendo prevista no novo Código de Processo Civil. Ela apenas foi regulamentada de forma diversa, sendo estabelecidos limites diferentes para que a remessa ocorra em relação a cada um dos entes da federação, senão vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimo.... ERRADO
Gabarito do professor: Letra A.