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ID
2355211
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O Poder Judiciário deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo. Nessa vertente, o Código de Processo Civil de 2015 (Lei Federal nº 13.105/15) tutela, entre suas normas fundamentais, o princípio da primazia da resolução do mérito. Com base nas normas processuais em vigor que tratam do instituto da coisa julgada e dos seus efeitos, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta. Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

     

    B) Errada. Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

     

    C) Errada. Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

     

    D) Errada. Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • gab letra A- 

    § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

    IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

  • Dentro desse assunto, segue julgado:

    O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

    Bons estudos!

  • A) ART. 489. § 1o NÃO se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;



    B) Art. 485.  O juiz NÃO RESOLVERÁ O MÉRITO QUANDO:  VIII - homologar a desistência da ação;



    C) ART. 504.  NÃO FAZEM COISA JULGADA: I - OS MOTIVOS, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - A VERDADE DOS FATOS, estabelecida como fundamento da sentença.



    D) Art. 496.  Está sujeita ao DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I - proferida contra:
    1. A União,
    2. Os Estados,
    3. O Distrito Federal,
    4. Os Municípios e
    5. Suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    GABARITO -> [A]

  • Desistência - Extinção SEM resolução de mérito; Renúncia - Extinção COM resolução de mérito.
  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:


    I - indeferir a petição inicial;
    II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
    III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
    IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
    V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
    VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
    VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
    VIII - homologar a desistência da ação;
    IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
    X - nos demais casos prescritos neste Código.

  • Desistência NAO resolve o mérito. Renuncia SIM. O CPC prestigia a VERDADE FORMAL enquanto o CPC persegue a VERDADE REAL. #fique de olho.
  • in·fir·mar

    verbo transitivo

    1. Tirar a força, a validez ou a autoridade a.

    2. Invalidar.

    3. Revogar.

    4. Anular.


    "infirmar", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2008-2013, https://www.priberam.pt/dlpo/infirmar [consultado em 23-06-2017].

  • RESPOSTA: A

     

    FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE

  • Alternativa A) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15. § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento". Afirmativa correta.
    Alternativa B) Em caso de desistência, o processo será extinto sem resolução do mérito: "Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.
    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504.  Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) A remessa necessária continua sendo prevista no novo Código de Processo Civil. Ela apenas foi regulamentada de forma diversa, sendo estabelecidos limites diferentes para que a remessa ocorra em relação a cada um dos entes da federação, senão vejamos: "Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa". Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra A.
  • Infirmar é sinônimo de: eliminar, rescindir, invalidar, derrogar, cassar, cancelar, anular, abortar, ab-rogar, terminar, revogar.

     

    Significado de Infirmar:

    Diminuir ou cessar a força jurídica de uma ação; declarar uma ação jurídica nula ou sem efeito: o advogado apresentou motivos suficientes para infirmar as razões da ação.Enfraquecer; tirar a credibilidade, a competência, o poder de: o palestrante infirmava os comentários da plateia.

     

    https://www.dicio.com.br/infirmar/

  • Gab. A

     

    Art. 489 § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar (TIRAR A FORÇA DA) conclusão adotada pelo julgador;

  • Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

     

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

     

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

     

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

     

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

     

    I - súmula de tribunal superior;

     

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

     

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

     

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Gabarito da banca: LETRA A

     

    Contudo, deve-se prestar atenção no INFORMATIVO 585 STJ:

    "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas  partes,  quando  já  tenha  encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016."

     

    Questão pertinente :)

     

    Bons estudos pra todos!

  • GABARITO A 

     

    CUIDADO!

     

    SEM resolução de mérito --- HOMOLOGAR  a desistência da ação;

     

    COM resolução de mérito --- HOMOLOGAR

    a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

    b) a transação;

    c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

  • DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

    01 -  sentença contra União, Estados, DF, Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas;

    02 - embargos à execução fiscal procedentes, no todo ou em parte

     

    -----> EXCEÇÃO ao duplo grau obrigatório (remessa necessária)

    (SE FOR SENTENÇA ILÍQUIDA, INDEPENDENTE DO VALOR, SOBE)

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido INFERIOR 

    01 - Condenação contra Unão, suas autarquias e fundações públicas - até 1000 salários-mínimos;

    02 - Condenação contra Estados, DF, Capitais de municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 500 salários-mínimos;

    03 - Condenação contra demais Municípios, suas autarquias e fundações públicas - até 100 salários-mínimos;

     

    § 4o Também NÃO SE APLICA o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    04 - Súmula de Tribunal Superior (STJ, TST, TSE, STM, STF)

    05 - Julgamento de Recurso Repetitivo do STF e STJ;

    06 - IRDR ou IAC

    07 - Parecer ou súmula administrativa vinculantes de ente público.

     

    Súmula 490 do STJ: A dispensa de reexame necessário,  quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos,  não se aplica a sentenças iliquidas.

  • D - Remessa necessária em sentença contra M,E,U,DF e suas autarquias/fundações.

    A exceção seria:

    sentença baseada em sumulas dos tribunais superiores

    acórdão do STF e STJ (repetitivos)

    feitos repetitivos ou assunção de competência

    sumula administrativa vinculante do próprio órgão

  • GAB.: A - sem encher linguiça!

  • GABARITO: A

    a) CERTO: Art. 489, § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    b) ERRADO: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;

    c) ERRADO:  Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.

    d) ERRADO: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • Alternativa A) O art. 489, §1º, do CPC/15, traz as hipóteses em que a decisão judicial não será considerada fundamentada por violar o princípio da motivação das decisões judiciais, e dentre elas encontra-se justamente a mencionada pela questão, senão vejamos: "Art. 489, §1º, CPC/15.

     § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

    I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

    II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

    III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

     IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

    V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

    VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento".

    Afirmativa correta.

    Alternativa B) Em caso de desistência, o processo será extinto sem resolução do mérito: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação". Afirmativa incorreta.

    Alternativa C) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) A remessa necessária continua sendo prevista no novo Código de Processo Civil. Ela apenas foi regulamentada de forma diversa, sendo estabelecidos limites diferentes para que a remessa ocorra em relação a cada um dos entes da federação, senão vejamos: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimo.... ERRADO

    Gabarito do professor: Letra A.