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ALTERNATIVA A - CPP, Art. 60, IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. CORRETA.
ALTERNATIVA B - Essa perempção diz respeito aquela do CPC, Art. 486, § 3º. INCORRETA
ALTERNATIVA C - CPP, Art. 60, I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. CORRETA.
ALTERNATIVA D - CPP, Art. 60, III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. CORRETA.
ALTERNATIVA B
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GABARITO LETRA B
QUESTÃO MALDOSA, COLOCOU O ART.486, §3º DO CPC
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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Gabarito, B
complementando:
No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal
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Menino, que questão maldosa. Quem deixou pra fazer processo penal por último... :(
Letra B.
A informação até está correta mas refere-se a perempção no Processo Civil, e não no Processo Penal.
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A questão demanda
que o candidato assinale a alternativa que não contém hipótese de perempção.
Vejamos o que dispõe
o CPP sobre esse instituto:
Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a
ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o
andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade,
não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60
(sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o
disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo
justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de
formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir
sem deixar sucessor.
A alternativa A contém uma hipótese de perempção, constante
do artigo 60, IV, do CPP.
A alternativa C contém uma hipótese de perempção, constante
do artigo 60, I, do CPP.
A alternativa D contém uma hipótese de perempção, constante
do artigo 60, III, do CPP.
A única alternativa que não contém hipótese de perempção é a
de letra B, pois não há previsão legal de que a conduta descrita no enunciado
implique em perempção.
Gabarito do
Professor: B
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Essa foi copiar e colar.
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No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.
As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas
I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".
No processo civil, por seu turno, (QUE É O CASO DA LETRA D) a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.
http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao (fonte)
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Letra da LEI, ART. 60 CPP.
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Que safadeza, colocaram uma alternativa de CPC numa questão de Processo Penal.
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É incrível como os comentários de alguns colegas nas questões são muuuuito mais didáticos, objetivos e esclarecedores do que os comentários dos professores!!
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Boa madrugada,
Este é aquele momento que o cara que estudou pouco processo civil e muito processo penal acerta a questão rindo hahahaha essa Consulplan, Deus me livre.
Bons estudos
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Art. 60 do CPP
a) IV
b) I
c) I
d) III
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Perempção:
• É a extinção da punibilidade pela desídia (desleixo) do querelante;
• O ofendido deixa de realizar atos processuais no prazo sem motivo justificado;
Pode ocorrer em 5 situações:
1 – Falecimento do querelante e inércia de seus substitutos processuais;
2 – Querelante vivo deixa de dar andamento ao processo por 30 dias consecutivos;
3 – Querelante deixa de comparecer ao ato do processo ao qual deveria estar presente;
4 – Querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
5 – Querelante PJ que deixa de existir e não deixa sucessor.
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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a) Considera-se perempta. Art. 60, IV do CPP.
b) Não se considera perempta! A hipótese não se revela no rol taxativo de perempção, previsto no art. 60 do CPP. Todavia, o art. 486, § 3º do CPC dispõe: "se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá". Resta claro, portanto, que o dispositivo possui aplicabilidade apenas no âmbito processual civil, não no penal que, por dispor de regra própria, não carece de aplicação subsidiária.
c) Considera-se perempta. Art. 60, I do CPP.
d) Considera-se perempta. Art. 60, III do CPP.
Resposta: letra B.
Bons estudos! :)
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Nobres, apenas complementando :
Importante ressaltar que a perempção é um instituto exclusivo da ação penal priva.
"Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública".
(RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011)
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Confundi com o CPC
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Perempção do CPC kkk
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LEMBRE-SE DE NUNCA TROCAR A P**** DA ALTERNATIVA.
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A questão demanda que o candidato assinale a alternativa que não contém hipótese de perempção.
Vejamos o que dispõe o CPP sobre esse instituto:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A alternativa A contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, IV, do CPP.
A alternativa C contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, I, do CPP.
A alternativa D contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, III, do CPP.
A única alternativa que não contém hipótese de perempção é a de letra B, pois não há previsão legal de que a conduta descrita no enunciado implique em perempção.
Gabarito do Professor: B
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Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.
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Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal: Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
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a) nesse caso, não havendo sucessor para assumir o polo ativo da demanda, a ação penal restará perempta.
b) dar causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, é regra de perempção específica do processo civil e não do processo penal.
c) essa é a previsão do artigo 60, inciso I, do CPP.
d) essa é a previsão expressa do artigo 60, inciso II, do CPP.
Gabarito: Letra B.
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Não confunda a perempção do processo civil com a perempção do processo penal.
Código de Processo Civil, artigo 486, §3:
"Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."
Código de Processo Penal, artigo 60 (vide comentários dos colegas)
A banca foi muito astuta.
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GABARITO LETRA B.
Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:
A) Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal: IV - quando, sendo o quereLANTE PESSOA JURÍDICA, esta se extinguir sem deixar sucessor.
GABARITO / B) Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
C) Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal: I - quando, iniciada esta, o quereLANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
D) Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal: III - quando o quereLANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
CPP
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o quereLANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;
II - quando, falecendo o quereLANTE, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ; (comparecimento de mais de uma pessoa com direito a queixa = CADI);
III - quando o quereLANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o quereLANTE PESSOA JURÍDICA, esta se extinguir sem deixar sucessor.
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- Inércia do querelante por 30 dias seguidos.
- morte do querelante não comparecendo algum sucessor até 60 dias.
- não comparecimento do querelante em algum ato processual.
- extinção da pessoa jurídica seguida da falta de sucessor.