SóProvas


ID
2355229
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CPP, Art. 60, IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. CORRETA.

    ALTERNATIVA B - Essa perempção diz respeito aquela do CPC, Art. 486, § 3º. INCORRETA

    ALTERNATIVA C - CPP, Art. 60, I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos. CORRETA.

    ALTERNATIVA D - CPP, Art. 60, III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. CORRETA.

     

    ALTERNATIVA B

     

  • GABARITO LETRA B

    QUESTÃO MALDOSA, COLOCOU O ART.486, §3º DO CPC 

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

            Art. 61.  Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Gabarito, B

    complementando:
     

    No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública. As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal

  • Menino, que questão maldosa. Quem deixou pra fazer processo penal por último... :(

     

    Letra B. 

    A informação até está correta mas refere-se a perempção no Processo Civil, e não no Processo Penal.

  • A questão demanda que o candidato assinale a alternativa que não contém hipótese de perempção.

    Vejamos o que dispõe o CPP sobre esse instituto:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A alternativa A contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, IV, do CPP.

    A alternativa C contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, I, do CPP.

    A alternativa D contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, III, do CPP.

    A única alternativa que não contém hipótese de perempção é a de letra B, pois não há previsão legal de que a conduta descrita no enunciado implique em perempção.

    Gabarito do Professor: B

  • Essa foi copiar e colar.

     

  • No processo penal, a perempção resulta da inércia do querelante no curso da ação penal privada, impedindo a demanda de prosseguir, acarretando a extinção da punibilidade do querelado. Note-se que a perempção apenas se aplica à ação penal privada exclusiva, e não na subsidiária à pública.

    As causas que acarretam a perempção estão elencadas no art. 60, do Código de Processo Penal, sendo elas

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixa de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

    II - quando, falecido o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor".

    No processo civil, por seu turno, (QUE É O CASO DA LETRA D) a perempção resta configurada pelo sucessivo abandono da mesma causa pelo mesmo autor. Ela decorre da inércia do autor, que motivou por três vezes a extinção de um mesmo tipo de ação. Em sendo constatada, o juiz deve extinguir o feito sem resolução de mérito, impedindo o autor de ingressar com uma nova demanda idêntica, razão pela qual é classificada como um pressuposto processual negativo.

    http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/858/Perempcao     (fonte)

  • Letra da LEI, ART. 60 CPP. 

  • Que safadeza, colocaram uma alternativa de CPC numa questão de Processo Penal.

  • É incrível como os comentários de alguns colegas nas questões são muuuuito mais didáticos, objetivos e esclarecedores do que os comentários dos professores!! 

  • Boa madrugada,

     

    Este é aquele momento que o cara que estudou pouco processo civil e muito processo penal acerta a questão rindo hahahaha essa Consulplan, Deus me livre.

     

    Bons estudos

  • Art. 60 do CPP 
    a) IV 
    b) I 
    c) I 
    d) III

  • Perempção:

    • É a extinção da punibilidade pela desídia (desleixo) do querelante;

    • O ofendido deixa de realizar atos processuais no prazo sem motivo justificado;

     Pode ocorrer em 5 situações:

    1 – Falecimento do querelante e inércia de seus substitutos processuais;

    2 – Querelante vivo deixa de dar andamento ao processo por 30 dias consecutivos;

    3 – Querelante deixa de comparecer ao ato do processo ao qual deveria estar presente;

    4 – Querelante deixa de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    5 – Querelante PJ que deixa de existir e não deixa sucessor.

  • Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

            II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

            III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

            IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

     

  • a) Considera-se perempta. Art. 60, IV do CPP.

     

    b) Não se considera perempta! A hipótese não se revela no rol taxativo de perempção, previsto no art. 60 do CPP. Todavia, o art. 486, § 3º do CPC dispõe: "se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá". Resta claro, portanto, que o dispositivo possui aplicabilidade apenas no âmbito processual civil, não no penal que, por dispor de regra própria, não carece de aplicação subsidiária.

     

    c) Considera-se perempta. Art. 60, I do CPP.

     

    d) Considera-se perempta. Art. 60, III do CPP.

     

     

    Resposta: letra B.

     

    Bons estudos! :)

  • Nobres, apenas complementando :

     

    Importante ressaltar que a perempção é um instituto exclusivo da ação penal priva.

    "Impossível reconhecer a extinção da punibilidade pela perempção em ação penal privada subsidiária de ação penal pública". 
    (RHC 26.530/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 21/11/2011)

  • Confundi com o CPC

  • Perempção do CPC kkk

  • LEMBRE-SE DE NUNCA TROCAR A P**** DA ALTERNATIVA.

  • A questão demanda que o candidato assinale a alternativa que não contém hipótese de perempção.

    Vejamos o que dispõe o CPP sobre esse instituto:

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    A alternativa A contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, IV, do CPP.

    A alternativa C contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, I, do CPP.

    A alternativa D contém uma hipótese de perempção, constante do artigo 60, III, do CPP.

    A única alternativa que não contém hipótese de perempção é a de letra B, pois não há previsão legal de que a conduta descrita no enunciado implique em perempção.

    Gabarito do Professor: B

  • Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

    II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo.

    III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.

  • Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal: Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

  • a) nesse caso, não havendo sucessor para assumir o polo ativo da demanda, a ação penal restará perempta. 

    b) dar causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono de causa, é regra de perempção específica do processo civil e não do processo penal. 

    c) essa é a previsão do artigo 60, inciso I, do CPP. 

    d) essa é a previsão expressa do artigo 60, inciso II, do CPP.

    Gabarito: Letra B.

  • Não confunda a perempção do processo civil com a perempção do processo penal.

    Código de Processo Civil, artigo 486, §3:

    "Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito."

    Código de Processo Penal, artigo 60 (vide comentários dos colegas)

    A banca foi muito astuta.

  • GABARITO LETRA B.

    Nos casos em que somente se procede mediante queixa, NÃO considerar-se-á perempta a ação penal:

    A) Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal: IV - quando, sendo o quereLANTE PESSOA JURÍDICA, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    GABARITO / B) Quando o autor der causa, por três vezes, a sentença fundada em abandono da causa ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

    C) Quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal: I - quando, iniciada esta, o quereLANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

    D) Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais. COMENTÁRIO: Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal:  III - quando o quereLANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    CPP

    Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante “queixa” (QUEIXA CRIME / AÇÃO PENAL PRIVADA / OFENDIDO), considerar-se-á “PEREMPTA” a ação penal:

    I - quando, iniciada esta, o quereLANTE deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos;

    II - quando, falecendo o quereLANTE, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no ; (comparecimento de mais de uma pessoa com direito a queixa = CADI);

     III - quando o quereLANTE deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;

    IV - quando, sendo o quereLANTE PESSOA JURÍDICA, esta se extinguir sem deixar sucessor.

    • Inércia do querelante por 30 dias seguidos.
    • morte do querelante não comparecendo algum sucessor até 60 dias.
    • não comparecimento do querelante em algum ato processual.
    • extinção da pessoa jurídica seguida da falta de sucessor.