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Para resolver esta questão, seria necessário relembrar a Súmula 112 do STJ, que afirma ser o depósito do montante integral necessariamente em dinheiro. Portanto, outras formas de garantia, como a fiança bancária, não se equiparam ao depósito do montante integral, não caracterizando medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Por outro lado, o oferecimento da referida garantia permite a obtenção da certidão de regularidade fiscal, isto é, certidão positiva com efeitos de negativa.
Gabarito: Letra C
Fábio Dutra - Estratégia Concursos
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REGISTRO NO CADIN ESTADUAL. FIANÇA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Esta Corte possui entendimento pacífico de que somente o depósito em dinheiro do montante integral devido possui o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, não se incluindo nesse conceito a fiança bancária. Incidência da Súmula 112/STJ.
2. A leitura da tese recursal expõe a presença do impeditivo descrito na Súmula 280/STF, porquanto a fundamentação do aresto é calcada em interpretação de lei e decretos estaduais.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1576817/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
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SÚMULA 112 do STJ - O DEPOSITO SOMENTE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTARIO SE FOR INTEGRAL E EM DINHEIRO.
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Mais uma questão a ser anulada!
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Leandro Cass pq???
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Essa questão merece ser anulada pois há 2 entendimentos. Vários julgados informando que a fiança é autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
http://www.velosodemelo.com.br/o-seguro-garantia-nas-execucoes-fiscais-suspende-ou-nao-suspende-exigibilidade-do-credito-tributario/
"A discussão sobre o tema começa exatamente nos seguintes pontos:
1 – O rol do artigo 151 do CTN não prevê como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário o seguro garantia e,
2 – O STJ entende que o seguro garantia não pode ser equiparado a depósito em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário.
Diante desta situação, vem a pergunta que todo contribuinte faz quando está diante de tal informação, qual seria então a vantagem de se fazer um seguro garantia se o crédito tributário não estaria suspenso.
Ocorre que mesmo diante da sumula do STJ e da não previsão no rol do artigo 151 do CTN os Tribunais vem entendendo que há a possibilidade de atribuir essa suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sobretudo após o julgamento do repetitivo RESP 1156668/DF, que possibilitou a expedição da Certidão Positiva de Débito com Efeito de negativa (...)"
A Lei n. 6.830 /80 (Lei de Execuções Fiscais) equipara a fiança bancária ao depósito judicial como forma de garantia da execução fiscal, como se depreende dos artigos 9º , § 3º e 15 , da LEF , por serem institutos de liquidação célere, de alta liquidez, trazendo segurança para a satisfação do interesse do credor. - Por não se tratar de hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, é plenamente possível o aceite da fiança bancária apresentada como forma de se promover a garantia do juízo, inexistindo motivo justo a amparar a recusa da Fazenda Pública, mormente por haver previsão legal expressa, conferindo-lhe liquidez equiparável ao depósito judicial, que se concilia ao princípio da menor onerosidade do devedor (art. 620 do CPC ).
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Recursos? Querem contar com a clemência dessa banca? Tem é que processar na Justiça Federal. Apesar de o judiciário não interfirir no mérito de avaliação das bancas, como o STF já decidiu, ele pode interfirir quanto à ilegalidade e inconstitucionalidade.
STF: RECURSO EXTRAORDINÁRIO 632.853
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.
-segundo este julgado, não estando o conhecimento cobrado na prova previsto no conteúdo programático do edital, será possível a atuação do Judiciário.
Coloquem na Justiça. Dezenas de milhares de pessoas foram lesionadas por causa dessa banca examinadora, inclusive eu. Se eu morasse no RJ, sede do TRF, eu processava. Viajei 2000 km para fazer essa prova e eles me hulmilharam desta maneira. Cadê o respeito à dignidade humana do concurseiro?
PS: O que pleiteio não é a anulação dessa questão e sim de toda a prova. 40 questões e 10 anuláveis, isso é inadmissível, ainda mais para a envergadura desse certame.
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Entendo que a questão não deva ser anulada pelas seguintes razões:
1. Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento
De acordo com a maioria da doutrina, por todos, Ricardo Alexandre-Pág 398-Esquematizado 2016, o rol deste artigo é exaustivo. Portanto, fiança bancária não teria o condao de suspender a exigibilidade.
Contudo, de acordo com a LEF, a fiança bancária está expressamente prevista como uma das formas de se garantir a execução, sendo neste caso, meio hábil a se permitir a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, sem todavia suspender a exigibilidade do crédito.
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Questão absurda e ainda tem gente que procura justificativa. Se a fiança não é apta a suspender o crédito tributário, com que fundamento deve ser expedido certidão positiva com efeito de negativa?. Esses avaliadores sabem menos que nós concurseiros.
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Não confundam a possibilidade de garantir o juízo com suspender a exigibilidade do credito tributário.Rol para suspensão é taxativo.
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Existem 2 pontos a ser analisados:
1) a fiança bancária suspende a exigibilidade do crédito tributário?
Não. segundo sumula 112 do STJ. Da mesma forma, em nenhum momento a Lei 6830/80 estabelece que a garantia do juízo suspende a execução. A garantia do juízo tem por única finalidade permitir o oferecimento de Embargos.
2) permite a obtenção de certidão positiva com efeitos de negativa?
Sim. Segundo art. 206 do CTN. Garantido o juízo por qualquer meio o executado tem esse direito.
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LETRA C CORRETA
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
MO DE RE CO PA
MOratória
Depósito
Recursos
COncessão de Liminar em MS
PArcelamento
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Súmula 112/STJ - 11/07/2017. Tributário. Depósito. Execução fiscal. Suspensão da exigibilidade. Necessidade de ser integral e em dinheiro. CTN, art. 151, II. Lei 6.830/80, arts. 9º, § 4º, 32 e 38.
«O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Equipe Fábio Dutra em Concursos de Tribunais - Prova Comentada – Direito Tributário – TRF 2 – TJAA
Comentário: Para resolver esta questão, seria necessário relembrar a Súmula 112 do STJ, que afirma ser o depósito do montante integral necessariamente em dinheiro. Portanto, outras formas de garantia, como a fiança bancária, não se equiparam ao depósito do montante integral, não caracterizando medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário.
Por outro lado, o oferecimento da referida garantia permite a obtenção da certidão de regularidade fiscal, isto é, certidão positiva com efeitos de negativa.
Gabarito: Letra C
Hipóteses de suspensão do crédito tributário: MODERE LIMASE TU LIMPAR
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória; MO
II - o depósito do seu montante integral; DE
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; RE
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. LIMASE
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; TU LIM
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) PAR
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é uma coisa meio esquizofrênica, se não serve para suspender, extinguir ou excluir o crédito, como é possível então que seja prestada a Certidão negativa?? Seria com base em que?
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Fabiano, nos termos do art 9º, §4º da Lei de Execução Fiscal, a fiança bancaria produz os mesmo efeitos da penhora. Assim, considerando que é possivel emissão de CDA com efeitos de negativa nos casos em que a execução esteja garantida por penhora, no caso em tela, também será possível.
Por outro lado, o CTN não lista a fiança como hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito.
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C)Insuficiente para a obtenção da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porém hábil à obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa.
Comentário: Correta - Apenas as hipóteses previstas no art. 151 do CTN têm o efeito de suspender a exigibilidade do Crédito Tributário. A Fiança, nesse sentido, que possui natureza de garantia, não suspende a exigibilidade do crédito, mas dá ao contribuinte a possibilidade de obter a CPDEN (art. 206, CTN)