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ID
2355256
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

“Reinaldo é aposentado por idade e nesta condição recebe do INSS 2,5 salários mínimos mensais. Porém, Reinaldo continua trabalhando e recebe do seu empregador 1,5 salário mínimo por mês. Em dezembro de 2016, Reinaldo foi acometido por uma doença grave, que o impossibilitou de trabalhar por 50 dias.” Diante da situação retratada e da legislação previdenciária em vigor, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.213, art. 18

     § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. 

    Gabarito = B

  • A) Errada;

    B) Correta, conforme artigo 124, I, Lei 8213/91:

     Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

            I - aposentadoria e auxílio-doença;

    C) Errada, literalidade do disposto nos artigos 60, § 3º, e 61, da Lei 8213/91, mas não é possível a aplicação por causa do disposto acima;

    D) Errada.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html

     

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

    RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

  • LETRA B CORRETA 

    Não é permitido:

    --> + de 1 aposentadoria

     

    --> aposentadoria + auxílio-doença

     

    --> aposentadoria + auxílio-acidente

     

    --> auxílio-doença + auxílio-acidente (mesmo fato gerador)

     

    --> + de 1 auxílio-acidente

     

    --> salário-maternidade + auxílio-doença

     

    --> + de 1 pensão deixada por cônjuge ou companheiro

    Obs.: é possível acumular 2 pensões caso sejam de regimes diferentes. Ou seja, uma do RGPS e outra do RPPS.

    Se o seu marido do RGPS falecer, case-se com outro do RPPS que, dessa forma, você poderá acumular 2 pensões.

     

    --> seguro desemprego com qualquer prestação continuada

    (exceto: pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente)

     

  • Em decorrência dessa nova ocupação, Reinaldo deverá se filiar ao RGPS, conforme artigo a Lei nº 8.212/91:

    “Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]

    § 4º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.”

    Contudo, conforme artigo 18, 2º, da Lei nº 8.213/91,

    O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado

    Este artigo já teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF:

    No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.

    RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).

    Para compreender melhor o tema, vejam a questão: Q677165


     

  • SEGURADO APOSENTADO QUE VOLTAR A EXERCER ATIV REMUNERADA DO  RGPS - 

    TEM DIREITO A SALÁRIO-FAMÍLIA, REABILITAÇÃO

    E SALÁRIO-MATERNIDADE

  • BENEFÍCIOS QUE NÃO PODEM ACUMULAR.

     

    Aposentadoria com:

     

    ·         mais de uma aposentadoria;

    ·         auxílio-acidente;

    ·         auxílio-doença;

    ·         auxílio-reclusão;

    ·         abono de permanência em serviço.

     

    Auxílio-acidente com:

     

    ·         mais de um Auxílio-acidente;

    ·         auxílio-doença decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou, SENDO ASSIM, se forem de fatos geradores distintos pode acumular;

    ·         qualquer aposentadoria.

     

    Salário-maternidade com:

     

    ·         auxílio-doença.

     

    Auxílio-reclusão, pago as dependentes, com:

     

    ·         auxílio-doença;

    ·         aposentadoria ou;

    ·         abono de permanência em serviço do segurado recluso.

     

    Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, SENDO ASSIM, se for uma pensão deixada, por exemplo: pelo filho, pode acumular.

     

    Vale o adendo, apesar de não ser benefício do Regime Geral de Previdência Social.

    É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente ou abono de permanência em serviço.

     

    Fonte: meus resumos!

  • pela relevância do tema (sendo-lhe correlato): Decisão mais importante de 2018 em direito previdenciário

    A partir de agora, você deve anotar que o STJ deliberou, na sistemática de recurso repetitivo, ser devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Dessa maneira, houve a fixação do TEMA 982, assim estabelecido: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.

    fonte:https://blog.ebeji.com.br/o-adicional-de-25-grande-invalidez-deve-ser-concedido-para-qualquer-aposentadoria/

  • GABARITO: B

     

    O enunciado da questão é um exemplo claro e prático do PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.

    É DEVER do aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime, ser SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade, ficando sujeito as contribuições previdenciárias para fins de CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. Nessa situação, o segurado NÃO FARÁ JUS a PRESTAÇÃO ALGUMA, EXCETO ao SALÁRIO FAMÍLIA e à REABILITAÇÃO PROFISSIONAL quando empregado.

     

    É importante ressaltar que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, conforme dispõe o art. 103 do Decreto n. 3.048/1999.

  • Lei de Benefícios:

        Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:

           I - aposentadoria e auxílio-doença;

           II - mais de uma aposentadoria;  

           III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;

           IV - salário-maternidade e auxílio-doença;   

           V - mais de um auxílio-acidente;  

           VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 

           Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Reinaldo é aposentado por idade e nesta condição recebe do INSS 2,5 salários mínimos mensais.

    Porém, Reinaldo continua trabalhando e recebe do seu empregador 1,5 salário mínimo por mês.

    Em dezembro de 2016, Reinaldo foi acometido por uma doença grave, que o impossibilitou de trabalhar por 50 dias.

    Lei 8213/91:

    Art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

  • GABARITO LETRA B

    Questão um pouco mais trabalhada, apresentou alternativas que podem induzir o candidato a erro.

    Mas a Lei 8213/91 responde:

    Lei 8.213, art. 18, §2º O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.

    Fé.

  • Para responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre acumulação de benefícios.


    Nos exatos termos do art. 18, §2º da Lei 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.


    Corroborando com o disposto no artigo supramencionado, dispõe o art. 124, inciso I da referida Lei que não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença pela Previdência Social, exceto casos de direito adquirido. A partir disso, é possível responder a questão abaixo.


    A) Conforme art. 18, §2º da Lei 8.213/1991, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.


    B) Correto, nos termos dos arts. 18, §2º e art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991.


    C) Como regra, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença pela Previdência Social, de acordo com art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991.


    D) Como regra, não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e auxílio-doença pela Previdência Social, nos termos do art. 124, inciso I da Lei 8.213/1991.


    Gabarito do Professor: B