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Lei 8.213, art. 18
§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Gabarito = B
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A) Errada;
B) Correta, conforme artigo 124, I, Lei 8213/91:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
C) Errada, literalidade do disposto nos artigos 60, § 3º, e 61, da Lei 8213/91, mas não é possível a aplicação por causa do disposto acima;
D) Errada.
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http://www.dizerodireito.com.br/2016/10/analise-juridica-da-decisao-do-stf-que.html
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).
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LETRA B CORRETA
Não é permitido:
--> + de 1 aposentadoria
--> aposentadoria + auxílio-doença
--> aposentadoria + auxílio-acidente
--> auxílio-doença + auxílio-acidente (mesmo fato gerador)
--> + de 1 auxílio-acidente
--> salário-maternidade + auxílio-doença
--> + de 1 pensão deixada por cônjuge ou companheiro
Obs.: é possível acumular 2 pensões caso sejam de regimes diferentes. Ou seja, uma do RGPS e outra do RPPS.
Se o seu marido do RGPS falecer, case-se com outro do RPPS que, dessa forma, você poderá acumular 2 pensões.
--> seguro desemprego com qualquer prestação continuada
(exceto: pensão por morte, auxílio-reclusão e auxílio-acidente)
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Em decorrência dessa nova ocupação, Reinaldo deverá se filiar ao RGPS, conforme artigo a Lei nº 8.212/91:
“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...]
§ 4º. O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata esta Lei, para fins de custeio da Seguridade Social.”
Contudo, conforme artigo 18, 2º, da Lei nº 8.213/91,
O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Este artigo já teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
RE 381367, RE 827833 e RE 661256, Rel. para acórdão Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (repercussão geral).
Para compreender melhor o tema, vejam a questão: Q677165
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SEGURADO APOSENTADO QUE VOLTAR A EXERCER ATIV REMUNERADA DO RGPS -
TEM DIREITO A SALÁRIO-FAMÍLIA, REABILITAÇÃO
E SALÁRIO-MATERNIDADE
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BENEFÍCIOS QUE NÃO PODEM ACUMULAR.
Aposentadoria com:
· mais de uma aposentadoria;
· auxílio-acidente;
· auxílio-doença;
· auxílio-reclusão;
· abono de permanência em serviço.
Auxílio-acidente com:
· mais de um Auxílio-acidente;
· auxílio-doença decorrente do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou, SENDO ASSIM, se forem de fatos geradores distintos pode acumular;
· qualquer aposentadoria.
Salário-maternidade com:
· auxílio-doença.
Auxílio-reclusão, pago as dependentes, com:
· auxílio-doença;
· aposentadoria ou;
· abono de permanência em serviço do segurado recluso.
Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa, SENDO ASSIM, se for uma pensão deixada, por exemplo: pelo filho, pode acumular.
Vale o adendo, apesar de não ser benefício do Regime Geral de Previdência Social.
É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer beneficio de prestação continuada da Previdência Social, EXCETO pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente ou abono de permanência em serviço.
Fonte: meus resumos!
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pela relevância do tema (sendo-lhe correlato): Decisão mais importante de 2018 em direito previdenciário
A partir de agora, você deve anotar que o STJ deliberou, na sistemática de recurso repetitivo, ser devido o acréscimo de 25% em todas as modalidades de aposentadoria pagas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A assistência é prevista no artigo 45 da Lei 8.213/1991 apenas para as aposentadorias por invalidez e se destina a auxiliar as pessoas que precisam da ajuda permanente de terceiros. Dessa maneira, houve a fixação do TEMA 982, assim estabelecido: “Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria”.
fonte:https://blog.ebeji.com.br/o-adicional-de-25-grande-invalidez-deve-ser-concedido-para-qualquer-aposentadoria/
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GABARITO: B
O enunciado da questão é um exemplo claro e prático do PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE.
É DEVER do aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por esse regime, ser SEGURADO OBRIGATÓRIO em relação a essa atividade, ficando sujeito as contribuições previdenciárias para fins de CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL. Nessa situação, o segurado NÃO FARÁ JUS a PRESTAÇÃO ALGUMA, EXCETO ao SALÁRIO FAMÍLIA e à REABILITAÇÃO PROFISSIONAL quando empregado.
É importante ressaltar que a segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, conforme dispõe o art. 103 do Decreto n. 3.048/1999.
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Lei de Benefícios:
Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, NÃO É PERMITIDO o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social:
I - aposentadoria e auxílio-doença;
II - mais de uma aposentadoria;
III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade e auxílio-doença;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.
Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Reinaldo é aposentado por idade e nesta condição recebe do INSS 2,5 salários mínimos mensais.
Porém, Reinaldo continua trabalhando e recebe do seu empregador 1,5 salário mínimo por mês.
Em dezembro de 2016, Reinaldo foi acometido por uma doença grave, que o impossibilitou de trabalhar por 50 dias.
Lei 8213/91:
Art. 18, § 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
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GABARITO LETRA B
Questão um pouco mais trabalhada, apresentou alternativas que podem induzir o candidato a erro.
Mas a Lei 8213/91 responde:
Lei 8.213, art. 18, §2º O aposentado pelo RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado.
Fé.
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Para
responder a presente questão, são necessários conhecimentos sobre acumulação de
benefícios.
Nos exatos
termos do art. 18, §2º da Lei 8.213/1991, o aposentado pelo Regime Geral de
Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele
retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência
do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação
profissional, quando empregado.
Corroborando
com o disposto no artigo supramencionado, dispõe o art. 124, inciso I da
referida Lei que não é permitido o recebimento conjunto de aposentadoria e
auxílio-doença pela Previdência Social, exceto casos de direito adquirido. A
partir disso, é possível responder a questão abaixo.
A) Conforme art.
18, §2º da Lei 8.213/1991, não fará jus
a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa
atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional.
B) Correto, nos
termos dos arts. 18, §2º e art. 124, inciso
I da Lei 8.213/1991.
C) Como regra, não é permitido o recebimento conjunto
de aposentadoria e auxílio-doença pela Previdência Social, de acordo com art.
124, inciso I da Lei 8.213/1991.
D) Como regra, não é permitido o recebimento conjunto
de aposentadoria e auxílio-doença pela Previdência Social, nos termos do art.
124, inciso I da Lei 8.213/1991.
Gabarito do Professor: B