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LETRA B:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
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Complementando o comentário do colega, as letras A e C estão incorretas, pois, segundo o artigo 37 ,XXI da CF: "ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes..."
A letra D está incorreta, pois compete PRIVATIVAMENTE à UNIÃO legislar sobre normas gerais de licitação e contrato, não cabendo ao legislador ordinário estabelecer arbitrariamente hipóteses de dispensa de licitação.
Gabarito:B
Bons estudos!!!!
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A alternativa CORRETA é a letra. B)
De acordo com GUSTAVO HENRIQUE, resumo direito administrativo, a inexigibilidade surge nos casos em que a licitação não poderia ser efetuada diante da inviabilidade de competição.fls. 87.
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Só complementando as respostas dos colegas, cumpre destacar que a CF/88 prevê no artigo 37, XXI, a obrigatoriedade de licitação nos seguintes termos:
Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
Portanto a alternativa "a" torna-se incorreta, pois a própria Lei Maior prevê a possibilidade de exceções.
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Sice,
legislador ordinário é aquele que, por exclusão, cria normas infra-constitucionais. Assim, não há qualquer problema entre ele ser legislador ordinário e ser da competência da União, visto que ela tem poderes de leg. ord.
Quanto a questão entendo que a impossibilidade de competição deve ser fática e não jurídica. E vcs?
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Também considerei esse "Jurídica" errado.
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Amigos, quanto ao ponto da inexigibilidade.
A inexigibilidade ocorre quando a competição é inviável. [INexigibilidade = INviabilidade da competição]
Segundo Fernanda Marinela, para que a competição seja considerada viável, necessária a observância de três pressupostos:
a) pressuposto lógico
b) pressuposto jurídico
c) pressuposto fático
- Pressuposto Lógico: Pluralidade. Assim, quando o serviço for singular, restará ausente a pluralidade.
- Pressuposto Jurídico: Interesse Público. Valendo lembrar que a licitação não é um fim em si mesma.
Ex: Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista exploradoras de atividade econômica não precisarão licitar quando isto prejudicar sua atividade-fim, pois estará prejudicando o interesse público que justificou sua criação. - Pressuposto Fático: Interesse de mercado. A presença de interessados no objeto da licitação.
Ex: Contratação de cirurgião cardíaco de alta qualificação para atendimento de necessidades emergenciais em hospital com baixa remuneração.
Por fim, importa lembrar que a ausência de QUALQUER desses requisitos é suficiente para configurar a inviabilidade do certame.
Portanto, conforme apresentado na questão, a impossibilidade jurídica é o desatendimento ao pressuposto jurídico, o que configura a inexigibilidade.
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A questão exigiu conhecimento acerca da lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos):
A- Incorreta. Embora a regra seja licitar, existem exceções a essa regra, conforme mencionado no art. 2 da lei 8.666/93: “As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.”
B- Correta. De acordo com o art. 25 da lei 8.666/93: “É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...]”
C- Incorreta. Segundo o art. 1º da Lei 8.666/93, a licitação será realizada não apenas para obras, mas também serviços, compras, alienações e locação, a saber: “Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.”
D- Incorreta. As hipóteses de dispensa de licitação não podem ser arbitrárias, mas apenas nos casos previstos em lei, sob pena de responsabilidade criminal, conforme o art. 89 da lei 8.666/93: “Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei [...]”.