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ID
2356237
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação na modalidade de pregão, que será regida pela Lei n° 10.520/2002. Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Assinale a alternativa que contém uma regra relativa à fase externa do pregão.

Alternativas
Comentários
  • Lei 10.520/2002

    Art. 4º - A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados
    e observará as seguintes regras:
    I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
    em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação
    loca
    l, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em
    jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
     

  • a) Errada - fase preparatória do pregão – art. 3º, §1º, Lei 10.520/2002

    b) Errada – fase preparatória do pregão – art. 3º, IV, Lei 10.520/2002

    c) Correta - fase externa do pregão – art. 4º, I, Lei 10.520/2002

    d) Errada – fase preparatória do pregão – art. 3º, II, Lei 10.520/2002

    e) Errada – fase preparatória do pregão – art. 3º, I, Lei 10.520/2002

  • Com a nova redação do inciso I, ART. 4, lei 10.520/02, dada pela MP 896/2019, essa questão não estaria correta, pois as publicações dos atos da administração pública deverão ser feitas por meio da imprensa oficial e em sítios eletrônicos oficiais.
  • O examinador deseja obter a alternativa contendo uma regra relativa à FASE EXTERNA do pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.

    A) FASE INTERNA (ou preparatória). Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte: [...] § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.

    B) FASE INTERNA (ou preparatória). Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte: [...] IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”

    C) FASE EXTERNA. É A RESPOSTA. Art. 4º da lei 10.520/02. “A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.

    D) FASE INTERNA (ou preparatória). Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte: [...] II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”

    E) FASE INTERNA (ou preparatória). Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.

    GABARITO: “C”