a) Errada - fase preparatória do pregão – art. 3º, §1º, Lei 10.520/2002
b) Errada – fase preparatória do pregão – art. 3º, IV, Lei 10.520/2002
c) Correta - fase externa do pregão – art. 4º, I, Lei 10.520/2002
d) Errada – fase preparatória do pregão – art. 3º, II, Lei 10.520/2002
e) Errada – fase preparatória do pregão – art. 3º, I, Lei 10.520/2002
O examinador deseja obter a alternativa contendo uma regra relativa à FASE EXTERNA do pregão, modalidade de licitação prevista na lei 10.520/02.
A) FASE INTERNA (ou preparatória). Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte: [...] § 1º A equipe de apoio deverá ser integrada em sua maioria por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração, preferencialmente pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora do evento.”
B) FASE INTERNA (ou preparatória). Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte: [...] IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.”
C) FASE EXTERNA. É A RESPOSTA. Art. 4º da lei 10.520/02. “A FASE EXTERNA do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras: I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º”.
D) FASE INTERNA (ou preparatória). Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte: [...] II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;”
E) FASE INTERNA (ou preparatória). Art. 3º da lei 10.520/02. “A FASE PREPARATÓRIA do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento”.
GABARITO: “C”