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ID
2356285
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Os procedimentos previstos na Lei n° 12.527/2011, a qual regula o Acesso a Informações, destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes: 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: A

    Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; (letra D)

    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; (letra C)

    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; (letra B)

    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública. (RESPOSTA CORRETA - LETRA A) 

  • Muitos marcaram a letra E, inclusive eu. 

     

    Art. 6o  Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a: 

    I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação; 

    II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade; e 

    III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso. 

     

    O texto está contido na lei, porém, como normas e procedimentos e não como diretrizes. 

  • ·         PUBLICIDADE (regra) e Sigilo (exceção)

    ·         Divulgação independe de solicitação

    ·         viabilizados TI

    ·         Transparência (fomento)

    ·         Controle social (desenvolvimento)

     

    letra a. 

     

  • Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: 

    I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção; 

    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; 

    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação; 

    IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública; 

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública. 

  • Concordo que a letra A é a correta, mas alguém pode me responder por que a letra E está errada?

  • stephanie passos

    A letra E são normas e procedimentos e não diretrizes.

  • LAI. Art. 3o  Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a ASSEGURAR o direito fundamental (Art. 5º: XXXIII) de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública (LIMPE) e com as seguintes diretrizes (no sentido de disponibilizar e divulgar a informação de uma maneira acessível ao público):

     

    I - observância da PUBLICIDADE como preceito geral (ou seja, como regra) e do SIGILO como exceção

     

    II - divulgação de informações de interesse público, independentemente (de motivação) de (cidadão ou instituição requisitar) solicitações

     

    III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação

     

    IV – fomento (ou incentivo) ao desenvolvimento da cultura de transparência (ativa) na administração pública

     

    V - desenvolvimento do controle social da administração pública (ou seja, controle feito pela sociedade)

     

    Comentários:

     

    Entre a Lei de Acesso à Informação e os arquivos organizados há uma relação direta, visto que a organização dos documentos de arquivo é condição necessária para o cumprimento dessa lei.

     

    A divulgação de informações pelos órgãos públicos, mesmo sem terem sido solicitadas, é conhecida como PRINCÍPIO DE TRANSPARÊNCIA ATIVA.

     

    Decreto nº 7.724/2012 que regulamenta a Lei nº 12.527/2011, aborda o tópico CAPÍTULO III - DA TRANSPARÊNCIA ATIVA (...) Art. 7º É dever dos órgãos e entidades promover, independentemente de requerimento, a divulgação em seus sítios da internet de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidos ou custodiados.

     

    Obs.: O Acesso é regra, o sigilo, exceção. Os pedidos não exigem motivação. E o fornecimento de informações é gratuito, salvo custo de reprodução.