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ID
2356294
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Estatui o artigo 5º, XII, da CRFB/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Sobre o tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito- A
    a) Correta-  A administração penitenciária, com fundamento em razoes de segurança publica, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.” HC 70814 SP
     

  • GABARITO: A 

     

    A) são poucas as manifestações específicas em relação ao tema. Nossa corte maior possui como único julgado certeiro no assunto o Habeas Corpus nº 70.814-5, relatado pelo Ministro Celso de Mello que diz, basicamente, o afirmado pela questão. Vajamos: "(...)  A administração penitenciária, com fundamento em razoes de segurança publica, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a clausula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilícitas. - O reexame da prova produzida no processo penal condenatório não tem lugar na ação sumaríssima de habeas corpus.” 

     

    B) A Gravação ambiental ocorre quando a captação da conversa não telefônica é efetuada por um dos comunicadores. Segundo boa parte da doutrina, o art. 5º, XII, da constituição assim como a lei 9.296/96, que o regulamenta, só se referem às interceptações em sentido estrito e escutas telefônicas (interceptação em sentindo amplo), ou seja, só se referem à captação telefônica em que intervém um terceiro, exigindo no mínimo a presença de três pessoas. Se a captação é feita por um dos interlocutores, não há interceptação e, portanto, não está em causa a proteção do art. 5º, XII.

     

    D) A gravação telefôncia tem sido admitida pela Suprema Corte como legítima desde que atendidas algumas exigências, tais como estar em jogo relevantes interesses e direitos da vítima como, por exemplo, nos crimes de extorsão. Assim, presentes essas circunstâncias a prova é aceita como válida. 

     

    E) Não há que se falar em direitos fundamentais absolutos, uma vez que se tratam, em sua maioria, de verdadeiros princípios. Estes, diferentemente das regras, são de caráter abstrato, devendo ser sopesados em cada caso concreto (mandamentos de otimização). 

     

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    POST FACUTM

     

    A) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: A violação ao sigilo da comunicação é realizada por um terceiro, sem o conhecimento de qualquer dos comunicadores. 

     

    B) GRAVAÇÃO TELEFÔNICA: é realizada por um dos interlocutores, sem o conhecimento do outro. 

     

    F) ESCUTA TELEFÔNICA: a violação for efetuada por terceiro, mas com o conhecimento de um dos comunicadores.

     

    D) INTERCEPTAÇÃO AMBIENTAL: é a realizada a comunicação não telefônica por terceiro, sem o conhecimento dos comunicadores.

     

    E) GRAVAÇÃO AMBIENTAL: o9corre quando a captação da comunicação não telefônica é efetuada por um dos comunicadores. 

     

    F) ESCUTA AMBIENTAL: acontece quando a captação da comunicação não telefônica é feita por terceiro, com o conhecimento de um dos comunicadores.

  • GAB A

    "A  administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.” (HC 70.814. Primeira Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 24/06/1994).

     

    C) a comunicação de dados, é relevante destacar importante jurisprudência do STF. Suponha que, em uma operação de busca e apreensão realizada em um escritório profissional, os policiais apreendam o disco rígido (HD) de um computador no qual estão armazenados os e-mails recebidos pelo investigado. Nesse caso, entende a Corte que não há violação do sigilo da comunicação de dados. Isso porque a proteção constitucional é da comunicação de dados e não dos dados em si. Em outras palavras, não há, nessa situação, quebra do sigilo das comunicações (interceptação das comunicações), mas sim apreensão de base física na qual se encontram os dados. (STF, RE 418416/SC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 10.05.2006, DJ em 19.12.2006.)

     

    D)É possível a gravação telefônica por um dos interlocutores sem a autorização judicial, caso haja investida criminosa daquele que desconhece que a gravação está sendo feita. De acordo com o STF, é “inconsistente e fere o senso comum falar-se em violação do direito à privacidade quando interlocutor grava diálogo com sequestradores, estelionatários ou qualquer tipo de chantagista”. Nesse caso, percebe-se que a gravação clandestina foi feita em legítima defesa, sendo, portanto, legítima.

     

    E) Não há direito absoluto no ordenamento jurídico brasileiro, admite-se, mesmo sem previsão expressa na Constituição, que lei ou decisão judicial também possam estabelecer hipóteses de interceptação das correspondências e das comunicações telegráficas e de dados, sempre que a norma constitucional esteja sendo usada para acobertar a prática de ilícitos.

     

     

  • Sinceramente é uma interpretação bastante extensiva utilizar o art. 41, parágrafo único, da Lei n. 7.210/84. Porque nele não tem nada referente a ler correspondências. De todo modo, o artigo 52, inciso VI, adicionado através do pacote anticrime, deixa claro que a a fiscalização de correspondências são para os presos em Regime Disciplinar Diferenciado. Desta forma, quem não estiver no RDD não poderia ter suas correspondências corrompidas.

  • GABARITO: A

    FUNDAMENTAÇÃO

    A - CORRETA: conforme julgamento do HC - 70.814-5/SP: “A administração penitenciária, com fundamento em razões de segurança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da Lei 7.210/1984, proceder à interceptação da correspondência remetida pelos sentenciados, eis que a cláusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.”

    B - ERRADA: a afirmativa é inconclusiva e totalmente descartável.

    C - ERRADA: a apreensão de computador para extração de dados, dependendo do contexto da situação, não viola o sigilo de dados, pois, conforme entendimento do STF, a proteção é direcionada à comunicação dos dados, e não dos dados em si. Ex.: extrair dados de um computador apreendido em uma busca e apreensão que obedeceu às formalidades legais.

    D - ERRADA: a afirmativa tenta confundir o candidato. Gravação clandestina prescinde autorização judicial e não configura prova ilícita. Ademais, a alternativa fala sobre escuta (faz parte da gravação clandestina), que é a gravação feita por terceiro, onde um dos interlocutores tem conhecimento da gravação e o outro não tem.

    E - ERRADA: nenhuma direito é absoluto. Isso é mais do que suficiente para tornar a alternativa incorreta. Ademais, a inviolabilidade do sigilo das correspondências poderá ser relativizada no estado de defesa e de sítio, vide artigos 136 e 139 da Constituição.