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O próprio enunciado já dá a dica ao usar a expressão "abrir mão". Portanto, trata-se da irrenunciabilidade.
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Gabarito: A
A irrenunciabilidade determina que o titular de um direito fundamental não pode dispor desse direito ou da sua titularidade.
Admite-se, entretanto, a renúncia temporária e excepcional de um direito fundamental, desde que decorrente de um caso em concreto de conflito de direitos efetivamente instalado, aplicando-se o princípio da proporcionalidade entre o direito fundamental e o direito que se pretende proteger.
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, "Direito Constitucional Descomplicado", 2ªEd, Impetus, pg. 102, exemplificam um caso muito interessante de renúncia temporária e específica, qual seja , "...o que ocorre nos programas de televisão conhecidos como reality shows (Big Brothrer Brasil, por exemplo), em que as pessoas participantes, por desejarem receber o prêmio oferecido, renunciam, durante a exibição do programa, à inviolabilidade da imagem, da privacidade e da intimidade (art. 5º , X , CF)."
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tão na casa q faz medo ser uma pegadinha!kkk
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IRRENUNCIABILIDADE: o titular dos direitos fundamentais não pode deles dispor, embora possa deixar de exercê-los. É admissível, entretanto, em algumas situações, a autolimitação voluntária de seu exercício, num caso concreto. Seria o caso, por exemplo, dos indivíduos que participam dos conhecidos “reality shows”, que, temporariamente, abdicam do direito à privacidade.
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GAB:A
Os direitos fundamentais são IRRENUNCIÁVEIS.
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Vamos assinalar a alternativa ‘a’ como nosso gabarito. A irrenunciabilidade é uma característica dos direitos fundamentais, que determina a impossibilidade jurídica de o titular de direitos renunciá-los, ou seja, dispor do direito ou de sua titularidade – podendo, apenas, não os exercer. Quanto às demais alternativas, vejamos o porquê de estarem incorretas:
- letra ‘b’: a soberania estatal refere-se ao poder político e de decisão do Estado, bem como à sua imposição em âmbito interno e também no cenário internacional (não submete-se a nenhum outro Estado);
- letra ‘c’: a perversidade é a qualidade do que é perverso – capaz de causar dano ou sofrimento a alguém ou alguma coisa;
- letra ‘d’: a alienabilidade é uma forma voluntária ou compulsória de perder a propriedade de algo, como a dação em pagamento, a compra e venda, a doação ou a arrematação, por exemplo. Direitos fundamentais não são passíveis de alienação, deles não se pode dispor;
- letra ‘e’: a prescritibilidade é a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado lapso temporal. Direitos fundamentais são imprescritíveis, eis que a prescrição é instituto jurídico que apenas alcança a exigibilidade de direitos de cunho patrimonial, nunca a de direitos personalíssimos. Estes últimos são sempre exercíveis, de forma que não há intercorrência temporal de não exercício que possa fundamentar a impossibilidade da exigibilidade na prescrição.