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Glossário:
DAS TEORIAS DAS PENAS:
Prevenção Geral: A pena é tratada como uma coação psicológica, pois é forma de ameaça aos cidadãos que se recusam a observar e obedecer as ordens jurídicas da sociedade, motivando os indivíduos à não prática de novos delitos.
Prevenção Geral Positiva: busca gerar efeitos sobre os indivíduos não-criminalizados da sociedade, não intimidando-os para se omitirem da prática do ilícito, mas para produzir um acordo para reafirmar a confiança no sistema coletivo, impondo um mal ao agente delinqüente.
Prevenção Geral Negativa: a intimidação genérica da coletividade por meio da ameaça de aplicação de sanções contida nas normas incriminadoras.
Prevenção Especial: é direcionada ao próprio indivíduo, na busca de um convencimento subjetivo para que o mesmo não volte à prática do ilícito, medindo-se a pena por meios preventivos especiais, os quais visam ressocializar e reeducar o infrator da ordem jurídica intimidando os demais integrantes da coletividade a não praticar o ilícito, demonstrando as conseqüências e sanções legais pela prática.
Prevenção Especial Positiva: tem por objetivo buscar o melhoramento do infrator, pois está provado que a criminalidade desvirtua o seu agente, tornando-o cada vez mais dependente do delito.
Prevenção Especial Negativa: também analisa o indivíduo como agente do ilícito, porém não busca melhorá-lo, com a reeducação ou ressocialização, mas sim castigá-lo com a imposição de uma pena severa, que, concomitantemente, age como solução e como busca pela satisfação social, com a finalidade de neutralizar as conseqüências da inferioridade do delinqüente.
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Letra A: CORRETO
- Aplicação da pena:
No momento em que o juiz aplica a pena ele tem que observar duas finalidades:
a) Prevenção especial: visa o delinquente e busca evitar e reincidência;
b) Retribuição: retribuir com um mal, o mal causado.
• Prevenção Especial + Retribuição = Art. 59, do CP.
- Execução da pena:
• A primeira finalidade é concretizar a prevenção especial + retribuição;
• A segunda finalidade é a ressocialização (caráter reeducativo).
Assim analisando percebemos que a sanção penal tem um caráter polifuncional (STF, informativo nº 598).
FONTE: Aulas do professor Rogério Sanches
Letra B: ERRADA
A LEP se aplica ás hipóteses de sentença absolutória imprópria (execução das medidas de segurança). Observe:
Lei 7.210 (LEP)
TÍTULO VI
Da Execução das Medidas de Segurança
Letra C: ERRADO
A finalidade da pena é a prevenção geral. A prevenção geral visa a sociedade e atua antes da prática do crime.
• Atenção: Esta finalidade tem dois aspectos (ângulos de análise):
a) Prevenção geral positiva: afirma a validade da norma;
b) Prevenção geral negativa: evitar que o cidadão venha a delinquir.
Exemplo: a pena do crime de furto demonstra que a norma está válida e com isso eu quero evitar que você venha a praticar o crime.
- Aplicação da pena:
No momento em que o juiz aplica a pena ele tem que observar duas finalidades:
a) Prevenção especial: visa o delinquente e busca evitar e reincidência;
b) Retribuição: retribuir com um mal, o mal causado.
• Prevenção Especial + Retribuição = Art. 59, do CP.
- Execução da pena:
• A primeira finalidade é concretizar a prevenção especial + retribuição;
• A segunda finalidade é a ressocialização (caráter reeducativo).
Assim analisando percebemos que a sanção penal tem um caráter polifuncional (STF, informativo nº 598).
Letra D: ERRADA
- Prevenção Geral: visa a sociedade.
• Prevenção Geral Positiva: a pena demonstra a vigência da lei.
• Prevenção Geral Negativa: intimida a coletividade.
- Prevenção Especial: visa o delinquente.
• Prevenção Especial Positiva: ressocialização.
• Prevenção Especial Negativa: inibir a reincidência.
*Para os ecléticos (teoria mista), a pena é retribuição + prevenção.
Fonte: Aulas do Professor Rogério Sanches
Letra E: ERRADA
As crianças e adolescentes estão sujeitos ao ECA porque é uma legislação especial. Portanto, não se aplica a eles a LEP.
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Gabarito "A"
Há uma série de teorias justificadoras da pena. A primeira é a teoria absoluta, segundo a qual a pena serve, apenas, para retribuir o mal causado; para punir. Como, na visão de Kant, o homem não se presta como meio, mas, apenas, como fim em si mesmo, não pode ser utilizado como instrumento estatal. Ademais, a pena, de acordo com essa teoria, a pena seria a “negação da negação do direito”. É que, ao infringir a lei, há uma negação do direito, a qual é restaurada com a pena, ou seja, a negação da ofensa.
De mais a mais, a teoria relativa traz a ideia de que a pena tem funções além da punição. A prevenção pode ser, primeiramente, geral, isto é, direcionada para a sociedade. Nesse viés, pode ser positiva (reafirmação da norma) ou negativa (inibir comportamentos contrários à lei). Nesse rumo, a prevenção pode ser, também, especial, quando direcionada a um sujeito específico. Se positiva, visa a ressocialização; já se negativa, visa neutralizar o sujeito, evitando a reincidência.
Nessa linha, deve ser dito que o Código Penal brasileiro deixou expresso, em seu artigo 59 que o juiz, ao fixar a pena, a colocará num patamar que seja necessário e suficiente para reprovar e prevenir o crime. Em outras palavras, há a aplicação das teorias relativa e absoluta.
Fazendo uma analogia ao disposto no CPP no Brasil foi adotou sistema misto ou, como também é conhecido, acusatório formal.
Da mesma forma, no CP, foi adotado um sistema misto entre a Teoria Absoluta e Relativa.
Trata-se de uma síntese das duas teorias anteriormente referidas. Busca, a um só tempo, que a pena seja capaz de retribuir ao condenado o mal por ele praticado (retribuição), sem prejuízo de desestimular a prática de novos ilícitos penais (prevenção).
Assim, para a teoria em comento, há uma tríplice finalidade das penas: retribuição, prevenção e ressocialização.
Créditos de comentário de outro colega do "QC"
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Gabarito: A
Sobre a letra E, no âmbito das medidas socioeducativas para infratores, tem-se a Lei do Sinase (Lei nº 12.594/2012).
Art. 1º, L12594. Esta Lei institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato infracional.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa (A) - De acordo com Luis Regis Prado, em seu Curso de Direito Penal Brasileiro, "a pena é retribuição, ou seja, compensação do mal causado pelo
crime. É decorrente de uma exigência de justiça, seja como compensação da culpabilidade,
punição pela transgressão do direito (teoria da retribuição), seja como
expiação do agente (teoria da expiação)". Já a prevenção especial, ao menos na sua faceta negativa, tem por escopo a segregação do
delinquente com o propósito de neutralizá-lo. Com efeito, tanto o caráter retributivo como a prevenção especial se manifestam tanto no momento da aplicação da pena pelo juiz na sentença como durante toda a execução da pena imposta. A assertiva contida neste item é, portanto, correta.
Alternativa (B) - A Lei nº 7210/1984 (Lei de Execução Penal) trata expressamente da execução das medidas segurança nos artigos 171/174. Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (C) - A execução da pena se orienta pelo princípio reeducativo. De acordo com Ricardo Antônio Andreucci, em seu livro Legislação Especial Penal, "segundo este princípio, a execução penal deve operar-se com vistas a tentar reeducar e reintegrar o condenado à sociedade, na medida da aceitação deste. Trata-se, na verdade, de um ideal que deve ser buscado pelos órgãos da execução, não obstante o caráter retributivo e preventivo da sanção penal". Consistindo, portanto, num espoco da própria execução da penal levada a efeito pelos órgãos a ela afetos, há de se concluir que o caráter reeducativo incide durante toda a execução da pena imposta. Assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Alternativa (D) - A prevenção especial visa o agente do delito e incide a partir da aplicação da pena, subsistindo durante todo o período da execução penal. A assertiva contida neste item é, com toda a evidência, falsa.
Alternativa (E) - As medidas socioeducativas, aplicadas nos casos em que crianças ou adolescente praticam atos infracionais, estão disciplinadas na Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e não na Lei nº 7.210/194 (Lei de Execução Penal). Sendo assim, a assertiva contida neste item é falsa.
Gabarito do professor: (A)
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Teoria eclética- preventivo-retributiva Roxin
Para o mestre a finalidade da pena e aplicada em três momentos distintos:
Cominação, aplicação e execução.
Em cada uma das etapas só há uma função.
Cominação- levando em conta que o direito penal serve para proteção dos bens jurídicos, o direito penal também desempenha a função de assegurar a função de prestações públicas de que depende o indivíduo.
Função subsidiária do Direito Penal. Qualquer cominação de pena só é justificadas se for a última ratio. Redução da programação criminalizante.
· O legislador deve cominar primeiramente penas com a função preventivo-geral.
· Como a cominação é anterior ao fato criminoso, impossível se falar em função de retribuição e prevenção especial.
ASSIM: a pena tem a função de proteção aos bens jurídicos.
Aplicação – e desometria da pena. A função da pena seria confirmar a prevenção geral, mas sua dosagem é feita pela função preventivos-especiais. Porém, momento em que a pena está limitada na culpabilidade do criminoso.
A medida que a pena se impõe ao criminoso por sua culpabilidade, não será instrumento em benefício da sociedade como na teoria relativa.
Execução- a pena tem destaque preventivo-especial- se o criminoso tem de ser ressocializado, a pena deve servir as finalidades que permitam isso.
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Assertiva A
prevenção especial e o caráter retributivo atuam durante a imposição e execução da pena.