SóProvas


ID
2356762
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CFESS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Gestão de Pessoas
Assuntos

Nos últimos anos, as organizações vêm investindo cada vez mais em seu patrimônio de maior valor: as pessoas. O capital humano vem se consolidando como o ativo mais importante nas empresas, uma vez que são as pessoas que detêm o conhecimento, as habilidades e as técnicas necessárias para a implementação dos diversos processos organizacionais, por isso as organizações acompanham de perto, através da avaliação de desempenho, a produtividade de seus colaboradores frente às suas atribuições. Com relação às principais razões pelas quais as empresas estão preocupadas em avaliar o desempenho de seus funcionários estão, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

    Com relação às principais razões pelas quais as empresas estão preocupadas em avaliar o desempenho de seus funcionários estão, EXCETOFundamentar a aplicação de sanções (OK), punições (OK), perseguições (*) e assédios (*) a seus funcionários

     

    **Essas práticas AINDA não são tipificadas como crime, todavia, quando realizadas, sobretudo no ambiente do trabalho, ensejam reparação por dano moral. Há PL (não sei em que pé está) objetivando tipificar tal prática como crime com a seguinte atualização do art. 147 do CP:


    Ameaça
    Art. 147 — Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
    Pena de prisão de seis meses a dois anos.

     

    Perseguição Obsessiva ou Insidiosa
    §1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
    Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.

     

    http://www.conjur.com.br/2012-jun-04/perseguicao-obsessiva-chamada-stalking-tornar-tipo-penal

    OBS.: notem que essa matéria é de 4 de junho de 2012!

     

    12.2.2.2. Assédio moral

     

    Uma das práticas que geralmente provocam o dano moral trabalhista é o chamado assédio moral.


    Cuidado para não confundir assédio moral com dano moral. Assédio moral é conduta específica, enquanto dano moral é o resultado de qualquer conduta que provoque perda imaterial ao empregado, normalmente ligada aos direitos da personalidade.

     

    Assédio moral é a prática de perseguição insistente (constante) a um empregado ou um grupo deles, com vistas à humilhação, constrangimento e isolamento do grupo, prática esta que provoca danos à saúde física e psicológica do trabalhador, ferindo sua dignidade.

     

    DIREITO DO TRABALHO ESQUEMATIZADO - RICARDO RESENDE (6ª Ed. 2016)

     

     

     

     

     

  • Uma questão elaborada por gente de Deus! rsrsr

  • A) A avaliação de desempenho não deve ter como objetivo exclusivo a punição de funcionários.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.