Letra B.
GARANTIA DA PROPOSTA
A garantia da proposta encontra fundamento no inciso III do art. 31 da lei nº 8.666/93 e possui como objetivo primordial
medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios.
Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados
“aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do
Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.
Além disso, dentre as suas principais peculiaridades estão: o fato de que, quando exigida, deve ser prestada por todos os
licitantes; e a impossibilidade de a Administração prever garantia da proposta em procedimentos na modalidade pregão, de
acordo com o inciso I do art. 5º da lei nº 10.520/02.
GARANTIA CONTRATUAL
A garantia contratual, por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa
cláusula exorbitante do contrato administrativo.
A supremacia da Administração em relação ao contratado se manifesta pela possibilidade de o valor prestado em garantia
contratual servir como pagamento de multas aplicadas e de débitos decorrentes de prejuízos causados à Administração,
sem que para isso seja necessária a propositura de ação judicial.
Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será
exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do
art. 56, §2º, da lei nº 8.666/93:[..]
Cumpre observar que o limite percentual da garantia contratual poderá ser elevado para até 10% (dez por cento), para obras,
serviços e fornecimentos de grande vulto (certames com valor estimado superior a R$ 37.500.000,00) que envolva alta
complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela
autoridade competente.
É de se notar que o valor da garantia contratual, quando não executada, não se reverte ao Estado, devendo ser liberada
após o recebimento definitivo do objeto licitado.
http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/
O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.
A) INCORRETA. O Decreto nº 5.450/05 permite a realização de pregão eletrônico.
B) CORRETA. É A RESPOSTA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas.
C) INCORRETA. Na modalidade de licitação pregão, seja presencial ou eletrônico, é vedada a exigência de garantia de proposta, conforme já esclarecido na alternativa “B” e nos termos do supracitado art. 5º, I da Lei 10.520/02.
D) INCORRETA. O pregão é definido pelo objeto (aquisição de bens e serviços comuns), e não pelo seu valor. Logo, é irrelevante se a licitação é pequena ou grande, pois, em se tratando de pregão, não se admite garantia de proposta, nos termos do supracitado art. 5º, I da Lei 10.520/02.
GABARITO: “B”