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ID
2356774
Banca
CONSULPLAN
Órgão
CFESS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado órgão público iniciou um processo licitatório na modalidade pregão eletrônico e colocou, entre as exigências para a participação, que o concorrente garantisse sua proposta. O ato do órgão público está:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Item B

     

     

     

    Art. 5º É vedada a exigência de:

     

    I - garantia de proposta;

     

    II - aquisição do edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e

     

    III - pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.

     

     

     

    Fonte: (Lei 10.520)

  • garantia de proposta na 8666 - 1%   - no pregão é vedada

    garantia de contrato na 8666 - 5% ou 10% - pode ser solicitada no pregão

  •  

    Errado, porque é vedada a exigência de garantia de proposta.

  • Cuidado na prova! A vedação de garantia de proposta é expressamente proibida pelo Art.5º da lei do pregão, todavia, a garantia do contrato é permitida de acordo com Art.56 da lei de licitações.

     

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  • LETRA B.

    VEDADO NA LEI 10520 ARTIGO 5, I. garantia da proposta. 

    MAS, NA LEI 8666/93é permita no artigo 56. Entretanto, essa é uma das diferenças.

     

  • Letra B.

     

    GARANTIA DA PROPOSTA

    A garantia da proposta encontra fundamento no inciso III do art. 31 da lei nº 8.666/93 e possui como objetivo primordial

    medir a qualificação econômico-financeira dos licitantes no momento da apresentação dos documentos habilitatórios.

    Limitada a 1% (um por cento) do valor estimado, a garantia da proposta também possui a finalidade de afastar os denominados

    “aventureiros” e induzir a responsabilidade nos compromissos ajustados, tendo em vista que pode ser convertida em favor do

    Estado na hipótese de o licitante vencedor se recusar a assinar o contrato.

    Além disso, dentre as suas principais peculiaridades estão: o fato de que, quando exigida, deve ser prestada por todos os

    licitantes; e a impossibilidade de a Administração prever garantia da proposta em procedimentos na modalidade pregão, de

    acordo com  o inciso I do art. 5º da lei nº 10.520/02.

     

    GARANTIA CONTRATUAL

    A garantia contratual, por sua vez, se destina a assegurar o pleno cumprimento do contrato administrativo e representa

    cláusula exorbitante do contrato administrativo.

    A supremacia da Administração em relação ao contratado se manifesta pela possibilidade de o valor prestado em garantia

    contratual servir como pagamento de multas aplicadas e de débitos decorrentes de prejuízos causados à Administração,

    sem que para isso seja necessária a propositura de ação judicial.

    Possível em qualquer modalidade licitatória, caso prevista no instrumento convocatório, a garantia contratual somente será

    exigida do vencedor e, como regra, não poderá ser maior do que 5% (cinco por cento) do valor do contrato, nos termos do

    art. 56, §2º, da lei nº 8.666/93:[..]

    Cumpre observar que o limite percentual da garantia contratual poderá ser elevado para até 10% (dez por cento), para obras,

    serviços e fornecimentos de grande vulto (certames com valor estimado superior a R$ 37.500.000,00) que envolva alta

    complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela

    autoridade competente.

    É de se notar que o valor da garantia contratual, quando não executada, não se reverte ao Estado, devendo ser liberada

    após o recebimento definitivo do objeto licitado.

     

     

     

    http://www.olicitante.com.br/garantia-da-proposta-garantia-contratual/

  • GABARITO: B

    Art. 5º É vedada a exigência de: I - garantia de proposta;

  • O examinador deseja obter a alternativa CORRETA sobre o pregão.

    A) INCORRETA. O Decreto nº 5.450/05 permite a realização de pregão eletrônico.

    B) CORRETA. É A RESPOSTA. Conforme o art. 5º, Lei 10.520/02: “É vedada a exigência de: I - garantia de proposta”. Com efeito, a administração Pública não pode exigir garantia de proposta de nenhum interessado em participar do pregão porque isso poderia comprometer a celeridade do processo e diminuir o número de participantes que, por motivos financeiros, por exemplo, não teriam condições de apresentar a proposta, fazendo com que o Poder Público eventualmente deixasse de receber propostas mais vantajosas.

    C) INCORRETA. Na modalidade de licitação pregão, seja presencial ou eletrônico, é vedada a exigência de garantia de proposta, conforme já esclarecido na alternativa “B” e nos termos do supracitado art. 5º, I da Lei 10.520/02.

    D) INCORRETA. O pregão é definido pelo objeto (aquisição de bens e serviços comuns), e não pelo seu valor. Logo, é irrelevante se a licitação é pequena ou grande, pois, em se tratando de pregão, não se admite garantia de proposta, nos termos do supracitado art. 5º, I da Lei 10.520/02.

    GABARITO: “B”