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Letra: B
Art 5 :
XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
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a) A permissão do aborto de feto anencéfalo foi incluída no ordenamento jurídico por meio de emenda constitucional. (Negativo, é só Jurisprudência)
b) Em tempos de guerra é permitida a pena de morte. (Acertou Miserávi)
c) O latrocínio, crime contra a vida, é julgado pelo Tribunal do Júri. (Negativo, latrocicio é crime contra o patrimônio, apenas os contra a vida que vai pra o tribunal do juri)
d) A proteção do direito à vida inicia-se com o nascimento da pessoa. (Negativo, a proteção inicia-se já na gravidez, lembre-se do proibição do aborto "com ressalvas")
e) É permitida a extradição de indivíduo condenado à pena de morte. (Negativo, afirmativa vaga.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;)
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Questão deveria se anulada pois a pena de morte só é devido em caso de guerra declarada, e não só no caso de guerra. Se houver uma guerra interna não pode haver a pena de morte, questão mal elaborada.
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Correta, B
Art. 5, CF: XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
Agora, um breve comentário sobre a assertiva ''C''
LATROCINIO = ROUBO SEGUIDO DE MORTE = CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO:
Segundo ensina o Professor Rogério Sanches o fato de ter havido morte não o faz crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio com resultado morte. Além do latrocínio não estar nos crimes contra a vida no CP, a Súmula 603 do STF dispõe que A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE LATROCÍNIO É DO JUIZ SINGULAR E NAO DO TRIBUNAL DO JÚRI, logo não é crime doloso contra vida.
STF - Súmula 603: ''A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.''
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alternativa E - errada. O Brasil não permite extradição quando o Estado estrangeiro pretende aplicar penas vedadas pelo ordenamento jurídico.
fonte: https://jus.com.br/artigos/21871/prisao-perpetua-e-pena-de-morte-limites-ao-processo-extradicional
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a)A permissão do aborto de feto anencéfalo foi incluída no ordenamento jurídico por meio de emenda constitucional. Não, sem aprofundar muito, foi introduzida atráves de legislação infraconstitucional.
b) Em tempos de guerra é permitida a pena de morte. CORRETO > OBS: (a guerra tem que ser declarada pelo Presidente da República)
c) O latrocínio, crime contra a vida, é julgado pelo Tribunal do Júri. NÃO, Tribunal do Júri = CRIMES DOLOSOS CONTRA À VIDA > Latrocínio é um CRIME CONTRA O PATRIMONIO AGRAVADO PELO RESULTADO MORTE (PRETERINTENCIONAL).
d)A proteção do direito à vida inicia-se com o nascimento da pessoa. ERRADO, desde o ventre materno.
e) É permitida a extradição de indivíduo condenado à pena de morte. Não, segundo o Código Penal, para o Brasil extraditar é necessário que o país requerente cumpra todos os requisitos objetivos, um deles é que a pena do CRIME deve ser comutada para uma pena aplicada também no Brasil, ou seja, como no Brasil não tem pena de morte [...]
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COMPLEMENTANDO
A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº. 54 garantiu, no Brasil, a interrupção terapêutica da gestação de feto anencéfalo.
A ação relatada pelo ministro Marco Aurélio Mello, proposta em 2004 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), foi julgada apenas oito anos depois, numa votação com a participação dos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal durante os dias 11 e 12 de abril de 2012 e aprovado com placar de 8 votos a favor, e 2 votos contra.
A decisão do STF não descriminaliza o aborto, bem como não cria nenhuma exceção ao ato criminoso previsto no Código Penal Brasileiro, a ADPF 54 decidiu, porém, que não deve ser considerado como aborto a interrupção terapêutica induzida da gravidez de um feto anencéfalo.
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Muito bom o comentário do Homer Simpson.
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É a única exceção que o Brasil adquire a pena de morte, em caso de guerra declarada.
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a) Jurisprudência do STF
b) Correta
c) O latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri porque se entende que a motivação do crime não foi a morte e sim a questão patrimonial, sendo assim, não cabe julgamento por parte do último.
d) Protege-se a vida intrauterina
e) Só é permitida a extradição se o país de origem do indivíduo a ser extraditado concordar em substituir a pena por pena privativa de liberdade com o limite máximo que consta nas leis brasileiras. O objetivo é evitar também a prisão perpétua.
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Interrupção de gravidez de feto anencéfalo:
STF : A Corte garantiu o direito à gestante de “submeter-se a antecipação terapêutica de parto na hipótese de gravidez de feto anencéfalo, previamente diagnosticada por profissional habilitado, sem estar compelida a apresentar autorização judicial ou qualquer outra forma de permissão do Estado”. O STF entendeu que, nesse caso, não haveria colisão real entre direitos fundamentais, apenas conflito aparente, uma vez que o anencéfalo, por ser inviável, não seria titular do direito à vida. O feto anencéfalo, mesmo que biologicamente vivo, porque feito de células e tecidos vivos, seria juridicamente morto, de maneira que não deteria proteção jurídica. Assim, a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não é tipificada como crime de aborto.STF, Pleno, ADPF 54/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, decisão 11 e 12.04.2012, Informativo STF no 661.)
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ABORTO
CP: art. 128 > NECESSÁRIO : Salvar a vida da mãe. STF: > ANENCÉFALO: Feto que não tem sistema nervoso.
> SENTIMENTAL: Decorrente de estupro.
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gb b
pmgoo
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gb b
pmgoo
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PM PB BORAH....
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e o Supremo Tribunal Federal dispõem sobre direito à vida.
A- Incorreta. O aborto, praticado pela gestante ou por terceiro, com ou sem seu consentimento, é punido pelo Código Penal, em seus artigos 124 a 127. Excepcionalmente, o Código Penal, em seu artigo 128, informa que não se pune o aborto praticado por médico para salvar a vida da gestante (aborto necessário ou terapêutico) ou porque a gravidez resulta de estupro (aborto humanitário ou sentimental).
O STF, no julgamento da ADPF 54, criou terceira hipótese em que o aborto não será punid:, a saber, quando se tratar de feto anencéfalo. Anencéfalo é o feto com má-formação cerebral, pois não desenvolveu os hemisférios cerebrais e o córtex. Tal condição leva os fetos à morte (ou seja, ainda dentro do útero) em 65% dos casos e, quando nascem, têm vida de, no máximo, algumas horas. Diante do sofrimento para a genitora, que era obrigada a gestar sabendo que fatalmente seu filho morreria, o STF permitiu nova hipótese em que não se pune o aborto (e não uma emenda constitucional, como firma a alternativa).
Art. 128/CP: "Não se pune o aborto praticado por médico: Aborto necessário I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante; Aborto no caso de gravidez resultante de estupro II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal".
"A interrupção da gravidez de feto anencéfalo é atípica" (STF, Plenário, ADPF 54/DF, rel. Min. Marco Aurélio, j. em 11 e 12/4/2012).
B- Correta. É o que dispõe a CRFB/88 em seu art. 5º, XLVII: "não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX; (...)".
C- Incorreta. Latrocínio é o nome que usualmente se dá ao roubo qualificado pela morte da vítima. Considerando que o roubo é um crime contra o patrimônio previsto no ar.t 157, § 3º, II, do Código Penal, e que o Tribunal do Júri julga crimes doloso contra a vida, o latrocínio não é julgado pelo Tribunal do Júri. Art. 157, Código Penal: "Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. (...) § 3º Se da violência resulta: (...) II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa".
Art. 5º, XXXVIII, CRFB/88: "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (...) d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida".
D- Incorreta. A personalidade civil é iniciada com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro são protegidos desde a concepção. Art. 2º do Código Civil: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
E- Incorreta. Como a pena de morte é, em regra, vedada no Brasil, não é possível a extradição de indivíduo condenado à pena de morte. É como entende o Supremo Tribunal Federal: "Brasil deve negar a extradição se houver possibilidade concreta de o Estado requerente condenar o extraditando a prisão perpétua ou a pena de morte, sanções que são expressamente proibidas pela Constituição brasileira (art. 5º, XLVII). Além disso, é possível negar a extradição se houver uma excessiva abertura dos tipos penais no Estado requerente, o que viola o princípio da legalidade (art. 5º, XXXIX, da CF/88). As hipóteses previstas na lei nas quais a extradição é proibida podem ser expandidas pela jurisprudência para atender ao respeito a outros direitos fundamentais do extraditando" (2ª Turma. Ext 1428/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07/05/2019 - Info 939).
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.