SóProvas


ID
2356861
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito de privacidade, o sigilo bancário e fiscal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O sigilo, de uma forma genérica, está assegurado pela Constituição Federal de 1988, mais especificamente no artigo 5º, inciso XII:

    é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

  •           O sigilo fiscal é a proteção às informações prestadas pelos contribuintes ao Fisco, assegurado pelos direitos fundamentais protegidos constitucionalmente, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988:

    Art. 5º...

    (...)

    X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

    (...)

    XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (...).

                Analisando os incisos acima citados verifica-se que a quebra de sigilo bancário e fiscal, com base em procedimento administrativo, implica em indevida intromissão na privacidade do cidadão, garantia esta assegurada pelo referido art. 5º, X e XII da CF.

    Cita Marins (2003) que o art. 37, caput[1], da CF, vincula a Administração Pública, incluindo-se os atos dos agentes da fiscalização tributária, aos princípios constitucionais, da legalidade, moralidade e eficiência.

  • CPI Pode

    - Inquirir testemunhas e, em caso de recusa de comparecimento, determinar a condução coercitiva de testemunhas (esse poder não alcança o convocado na condição de investigado, que detém a seu favor o privilégio constitucional de não auto incriminação)

    - Decretar a prisão em flagrante.

    - Decretar a quebra dos sigilos: bancário, fiscal e de dados, incluídos os dados telefônicos.

    - Determinar busca e apreensão não domiciliar, ou seja, em locais públicos.

    - Obter documentos e informações sigilosos. (STF, HC 100.341).

    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos administrativos.

    CPI não Pode

    - Ter prazo indeterminado. A jurisprudência autoriza a prorrogação do prazo da CPI desde que não ultrapasse uma legislatura.

    - Oferecer denúncia ao Judiciário.

    - Convocar Chefe do Executivo.

    - Decretar prisão temporária ou preventiva.

    - Decretar a interceptação telefônica.

    - Determinar busca e apreensão domiciliar.

    - Decretar medidas assecuratórias constritivas do patrimônio das pessoas, tais como, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro ou hipoteca de bens, tendo em vista que o poder geral de cautela é exclusivo dos magistrados.

    - Determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

    - Determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça.

    - Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil.

    - Convocar magistrados para depor sobre a prática de atos de natureza jurisdicional.

    - Impedir a presença de advogado dos depoentes em suas reuniões.

  • a) O STF diz que não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra de sigilo bancário. Isso por que o principio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial.

    b) Tanto o poder judiciário como as CPIs podem quebrar sigilo bancário.

    d)O STF entende que os dados bancários somente podem ser usados para os fins da investigação que lhes deu origem não sendo possivel seu uso quanto a terceiros estranhos à causa.

  • e - MP, TCU, Autoridade Policial e Banco Central não podem determinar a quebra do sigilo bancário.

     

    OBS: De forma excepcionalíssima, há uma  possibilidade de quebra do sigilo bancário pelo MP - no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público (quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas).

  • Pessoal,

     

    Apenas como complemento referente a assertiva "E".

     

    A respeito do tema, vejamos o que foi noticiado pelo próprio STF quando as informações são solicitadas pela Receita Federal aos bancos:

    "O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quarta-feira (24) o julgamento conjunto de cinco processos que questionavam dispositivos da Lei Complementar (LC) 105/2001, que permitem à Receita Federal receber dados bancários de contribuintes fornecidos diretamente pelos bancos, sem prévia autorização judicial. Por maioria de votos – 9 a 2 – , prevaleceu o entendimento de que a norma não resulta em quebra de sigilo bancário, mas sim em TRANSFERÊNCIA de sigilo da órbita bancária para a fiscal, ambas protegidas contra o acesso de terceiros. A transferência de informações é feita dos bancos ao Fisco, que tem o dever de preservar o sigilo dos dados, portanto não há ofensa à Constituição Federal". 

     

    Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=310670

     

  • a) ERRADO - A quebra do sigilo fiscal NÃO exige prévia oitiva do investigado. (O principio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial)

     

    b) ERRADO - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito podem deliberar a quebra de sigilo bancário.  (Ver cometário do Alexandre Trannin)

     

    c) CORRETO - Processos judiciais com afastamento de sigilo bancário e fiscal devem tramitar sob segredo de justiça para preservação da privacidade daquele que teve contra si a quebra deferida. 

     

     d) ERRADO - O Supremo Tribunal Federal consente que a autoridade policial compartilhe com a Receita Federal informações que obteve por meio de quebra de sigilo bancário em inquérito policial em qualquer hipótese.(Autoridades Policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário. Além disso, os dados bancários somente poderão ser usados para os fins da investigação que lhes deu origem.)

     

     e) ERRADO - O Ministério Público precisa de autorização judicial para requisitar informações bancárias ao Banco Central do Brasil. (O MP*, o TCU, o BACEN e as Autoridades Policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário. Somente em situação excepcionalíssima, quando envolver a defesa do patrimônio público é que o MP poderá quebrar o sigilo bancário)

  • GAB C

    STF ---> Os dados fornecidos pelas instituições financeiras às autoridades fiscais continuarão sob cláusula de sigilo. Os dados, antes protegidos pelo sigilo bancário, passarão a estar protegidos por sigilo fiscal.

     

    -->As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) federaisestaduais podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Isso se justifica pela previsão constitucional de que as CPI`s têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. As CPI`s municipais não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário e, como tal, os poderes das CPI`s municipais são mais limitados.

     

    --->STF, não é necessária a oitiva do investigado para a determinação da quebra do sigilo bancário. Isso porque o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial (STF, HC 55.447 e 69.372, RE 136.239, DJ de 24.03.1995).

  • A) Na fase inquisitorial, não há contraditório e ampla defesa.

    B) CPI pode quebrar sigilo bancário.

    D) As informações devem ser utilizadas nos processos que lhes deram origem.

    E) Precisa de autorização judicial.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Até que tranquilo... mas pra pastorear preso uma questão dessas... dai pra juiz tu vê cada uma... proporcionalidade total... hahahahahhaa

  • SIGILO BANCÁRIO:

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    Polícia? NÃO

    . É necessário autorização judicial.

    MP? NÃO

    . É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5a Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU? NÃO

    . É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). 

    Exceção:

     O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    RECEITA FEDERAL? SIM,

     com base no art. 6o da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    FISCO E/DF/M? SIM,

     desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6o da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI ? SIM

     (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4o, § 1o da LC 105/2001). Obs: Prevalece que 

    CPI municipal não pode.

  • a) ERRADO - A quebra do sigilo fiscal NÃO exige prévia oitiva do investigado. (O principio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial)

    b) ERRADO - O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito PODEM deliberar a quebra de sigilo bancário.

    c) CORRETO - Processos judiciais com afastamento de sigilo bancário e fiscal devem tramitar sob segredo de justiça para preservação da privacidade daquele que teve contra si a quebra deferida.

    d) ERRADO - O Supremo Tribunal Federal NAO consente que a autoridade policial compartilhe com a Receita Federal informações que obteve por meio de quebra de sigilo bancário em inquérito policial em qualquer hipótese.(Autoridades Policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário. Além disso, os dados bancários somente poderão ser usados para os fins da investigação que lhes deu origem.)

    e) ERRADO - O Ministério Público PRECISA de autorização judicial para requisitar informações bancárias ao Banco Central do Brasil. (O MP*, o TCU, o BACEN e as Autoridades Policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário. Somente em situação excepcionalíssima, quando envolver a defesa do patrimônio público é que o MP poderá quebrar o sigilo bancário)

  • A questão demandou o conhecimento acerca do direito à privacidade, notadamente acerca dos sigilos de dados bancários e fiscais. 
    Passemos às alternativas. 

    A alternativa “A" está incorreta, uma vez que se o investigado fosse informado previamente acerca da premente quebra de sigilo fiscal que sofreria, faria o necessário para encobrir eventual ilegalidade, esvaziando, com isso, a produção da prova.  

    A alternativa “B" está incorreta, pois ao contrário do que diz a assertiva, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito podem deliberar a quebra de sigilo bancário.  

    A alternativa “C" está correta, pois o sigilo de informações pessoais é uma garantida constitucional.  

    A alternativa “D" está incorreta, pois as autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário. E a quebra do sigilo está estritamente ligada à ação judicial que lhe deu causa. 

    A alternativa “E" está incorreta, uma vez que o Ministério Público precisa de autorização judicial para requisitar informações bancárias ao Banco Central do Brasil.  

     Gabarito da questão: letra "C". 
  • Vejamos cada uma das alternativas:

    - letra ‘a’: incorreta. Não há que se falar em contraditório e ampla defesa na fase inquisitorial, pois eventual oitiva do investigado sobre a quebra do sigilo fiscal certamente acarretaria em esvaziamento da prova;

    - letra ‘b’: incorreta. O STF pacificou o entendimento de que as Comissões Parlamentares de Inquérito podem quebrar os sigilos bancário, fiscal e telefônico, em razão de terem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (art. 58, §3º, CF/88). Vejamos: “Esta Corte, em julgamentos relativos a mandados de segurança contra a quebra de sigilo bancário e fiscal determinada por Comissão de Inquérito Parlamentar (assim, entre outros, nos MS's 23.452, 23.454, 23.851, 23.868 e 23.964), já firmou o entendimento de que tais Comissões têm competência para isso desde que essa quebra tenha fundamentação adequada (...)” – STF, MS 23843, DJ 01-08-2003;

    - letra ‘c’: correta, conforme se depreende da garantia constitucional descrita no art. 5º, XII, CF/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. É, portanto, o nosso gabarito;

    - letras ‘d’ e ‘e’: incorretas. Nos termos do art. 5º, XII, CF/88, a quebra do sigilo pode ser realizado somente por ordem judicial, e não por autoridades policiais ou pelo Ministério Público – pois estes não possuem poderes de investigação próprios de autoridade judicial.

  • A) Caso ele saiba influenciaria na investigação.  

    B) podem deliberar a quebra de sigilo bancário.  

    C) O sigilo de informações pessoais é uma garantida constitucional.  

    D) As autoridades policiais não podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    E) Precisa de autorização judicial para requisitar informações bancárias ao Banco Central do Brasil.  

     Gabarito C