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GABARITO C
Art. 31 §1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
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A) O Estado deverá controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos.(CORRETA)
JUSTIFICATIVA: (Lei Nª12.527/2011 Art. 25. É dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção)
B) O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.(CORRETA)
JUSTIFICATIVA: (Lei Nª12.527/2011 Art. 25.§ 2o O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.)
C) As informações pessoais terão seu acesso restrito pelo prazo máximo de sessenta e cinco anos a partir de sua produção.(INCORRETA.)
JUSTIFICATIVA: (Lei Nª12.527/2011 Art. 31.I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
D) A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá a identificação da autoridade que a classificou.(CORRETA)
JUSTIFICATIVA: (Lei Nª12.527/2011 Art. 28. A classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em decisão que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - assunto sobre o qual versa a informação;
II - fundamento da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 24;
III - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 24; e
IV - identificação da autoridade que a classificou.
Parágrafo único. A decisão referida no caput será mantida no mesmo grau de sigilo da informação classificada.
Gabarito: Alternativa C
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100 anos
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Nessa altura do campeonato não ler que a questão pediu a INCORRETA.... é deprimente...
mas vou desanimar não, bola pra frente e vida que segue...
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Essas bancas estão ficando cada vez mais sacanas! percebam que o candidato pode ser induzido a não ler mais a questão por conta da referência : HTTP// .... com isso, faz com que o condidato pule logo pras quastões e não veja que a questão está pedindo a incorreta ..
Errei por não ver que a questão estava pedindo a IloNCORRETA .
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Moyses, relaxa... tb fiz o mesmo...
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Art. 31.I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem.
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DECRETO Nº 7.724 de 2012, Art. 55. As informações pessoais relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem detidas pelos órgãos e entidades:
I - terão acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 10 (cem) anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referirem.
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Lei 12.527-11. Art. 31. O tratamento das INFORMAÇÕES PESSOAIS deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 1o As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu ACESSO RESTRITO, independentemente de classificação de sigilo (por qualquer autoridade) e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e
II - poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal (autorização judicial) ou consentimento expresso da pessoa (através da assinatura de um termo de autorização) a que elas se referirem.
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100 anos e não 65...
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Lei 12.527/2011
Art. 31, § 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem;