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alternativa "c"
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
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CORRETA: C
a) ERRADA - Fundamento: Art. 207, CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
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Não há qualquer prejuizo para o ofendido se sua conjuge presta um depoimento. Logo essa regra da letra D não existe.
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Art. 206 do CPP. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Conforme comentários de Nucci, com relação ao filho adotivo, deve-se aplicar a interpretação extensiva, isto é, qualquer modalidade de adoção ensejará vínculo suficiente para a recusa a prestar depoimento. Dessa forma, ocorrendo adoção civil ou pelo ECA, o núcleo familiar formado deverá ser respeitado para efeito de não vincular os seus membros a depois uns contra os outros.
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O termo adotivo deve ter confundido muita gente, mas a própria CF garante direitos iguais aos "filhos de sangue" e os de adoação.
art. 227, § 6 "Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmo direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações descriminatórias relativas à filiação". Portanto, os filhos adotivos se encontram no rol do art. 206 do CPP.
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Pegadinha do mução....digo ...da Cesp...
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CORRETA - LETRA C
DESOBRIGADAS - SE TESTEMUNHAREM NÃO NECESSITAM DIZER A VERDADE:
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
ROIBIDAS:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
OBRIGADAS A TESTEMUNHAR, SEM COMPROMISSO DE DIZER A VERDADE.
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
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GB C
PMGOO
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GB C
PMGOO