-
Gabarito: Letra C
A) Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
B) Art.36 § 5o Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo.
C) Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
D) Art. 37. Fica assegurado à pessoa portadora de deficiência o direito de se inscrever em concurso público, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.
§ 1o O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual de cinco por cento em face da classificação obtida.
§ 2o Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subseqüente.
-
Art. 36. A empresa com cem ou mais empregados está obrigada a preencher de dois a cinco por cento de seus cargos com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada, na seguinte proporção:
I - até duzentos empregados, dois por cento;
II - de duzentos e um a quinhentos empregados, três por cento;
III - de quinhentos e um a mil empregados, quatro por cento; ou
IV - mais de mil empregados, cinco por cento.
100 a 200 = 2%
+200 a 500 = 3%
+500 a 1000 = 4%
+ 1000 = 5%
-
O CONCURSO DO TRF DO RIO FOI FRAUDADO PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA.
-
duas dicas do papai aqui
-PERCENTUAL 5% DAS VAGAS DO CONCURSO DESTINADAS AOS DEFICIENTES ( se der numero fracionado, arredonda para o maior)
-BENEFICIÁRIO PREVIDÊNCIA SOCIAL REABILITADO
ATÉ 200 EMPREGADOS ............. 2%
201 A 500 EMPREGADOS............3% ( 5 - 2)
501 A 1000 EMPREGADOS..........4% ( 5 - 1)
MAIS DE 1001 EMPREGADOS ...5%
GABARITO ''C''
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
O Decreto 3.298 sofreu algumas alterações em setembro de 2018. Entre elas, ficaram revogados os artigos 37 a 43, e modificado o artigo 12. Portanto, as letras C e D encontram-se desatualizadas.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
-----
Thiago
-
errado, o conade é disciplinado pelo ministro dos direitos humanos.